A Defensoria Pública em Araraquara obteve decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que condenou a Fazenda Pública do Estado e o Município a realizarem cirurgia de mastectomia pretendida por um homem transgênero. A 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu, ainda, indenização por danos morais pelo autor ter sido tratado por nome feminino, e não masculino, como consta em seu registro civil, por um servidor do hospital onde buscou tratamento. O autor, que obteve a retificação de seu prenome e gênero no registro civil por meio de sentença judicial, buscou atendimento para a realização de cirurgia de mastectomia e teve seu pedido negado. Segundo a rede pública de saúde, o paciente deveria realizar acompanhamento ambulatorial pré-operatório por no mínimo 2 anos, conforme a Portaria 2.803/2013 do Ministério da Saúde, e, após, aguardar em fila de espera. Diante da recusa, ele procurou a Defensoria Pública que judicializou a questão. No processo em primeira instância, o Defensor Público Matheus Bortoletto Raddi, que atuou no caso, apontou não haver justificativa para a realização do acompanhamento prévio, pois sua identificação com o sexo masculino e a pertinência, do ponto de vista psicológico, em ser identificado como um homem foram objeto de prova no processo de retificação de registro civil – ocasião em que foi comprovado seu sofrimento psíquico decorrente de sua identificação com o sexo feminino. O autor juntou, ainda, diversos relatórios de profissionais da saúde, corroborando seu reconhecimento como homem há mais de dois anos e a ausência de qualquer contraindicação para a sua submissão à cirurgia. Na oportunidade, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Araraquara deferiu o pedido de realização de cirurgia de mastectomia, destacando que a convicção do autor para se submeter ao procedimento ficou comprovada. Contudo, foi indeferido o pedido de indenização por dano moral. Diante da sentença, a Fazenda Pública do Estado e a Defensoria Pública, por meio de seu Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, recorreram ao Tribunal de Justiça. Ao analisar o caso, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou provimento ao recurso da Fazenda Pública do Estado, reafirmando o direito do requerente de realizar a cirurgia, e acolheu o recurso da Defensoria para a ele garantir o recebimento de indenização por danos morais. Em seu voto, o Desembargador Antonio Carlos Villen ressaltou que “todos os elementos dos autos indicam, inequivocamente, que o autor deseja e está preparado para se submeter ao procedimento pleiteado. A interpretação literal defendida pelos réus não pode ser acolhida, pois desconsideraria todo o histórico clínico do autor e as particularidades do caso concreto”. A respeito do pedido de indenização, ele afirmou que “o desrespeito deliberado da identidade de gênero de paciente por parte de médico que fora procurado para assistir-lhe evidentemente causa dor à pessoa, que se expõe quando busca atenção médica”. O entendimento foi seguido pelos outros dois integrantes da Câmara.
Acesso: https://www.defensoria.sp.def.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem=85239&idPagina=1&flaDestaque=V. Acesso: 20/07/2019
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