NATUREZA JURÍDICA DA CAUÇÃO IMOBILIÁRIA: DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL?AUGUSTO FILIPPO.




 NATUREZA JURÍDICA DA CAUÇÃO
IMOBILIÁRIA: DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL?


INTRODUÇÃO                                                                                               1

CAPÍTULO I – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E AS RESPECTIVAS GARANTIAS
1.1 GARANTIAS LOCATÍCIAS                                                                        3
1.2 ESPÉCIES DE GARANTIAS ALÉM DA CAUÇÃO                                   4
1.3 FIANÇA                                                                                                      5
1.4 OUTORGA UXÓRIA NA FIANÇA                                                              6
1.5 SEGURO FIANÇA                                                                                     7
1.6 CAUÇÃO                                                                                                    8
1.7 CAUÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA                                                                 8
1.8 CAUÇÃO DE BENS MÓVEIS                                                                    9
1.9 CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS                                                                   9
1.10 CAUÇÃO EM DINHEIRO                                                                       10

CAPÍTULO II – CAUÇÃO DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL?
2.1 DOS DIREITOS REAIS                                                                                12
2.2 DIFERENÇA ENTRE OS DIREITOS REAIS E OS DIREITOS PESSOAIS  13
2.3 CAUÇÃO DIREITO REAL OU PESSOAL                                                    13

CAPÍTULO III – CAUÇÃO COMO GARANTIA DE UM MODO GERAL E NOVAS MODALIDADES DE GARANTIAS
3.1 DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO                                                    15
3.2 GLOBALIZAÇÃO E TECNOLOGIA                                                                15

CONSIDERAÇÕES FINAIS                                                                                18

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS                                                                  19






INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca proporcionar uma rápida abordagem a respeito do Instituto da “Caução” no que diz respeito a locação de imóveis e explicitando ser a “Caução” parte integrante do capítulo do Código Civil 2002 que trata do chamado Direito das Coisas “livro III da sua parte especial”, que é o Direito, segundo Silvio Rodrigues, referente ao conjunto das normas reguladoras das relações entre os homens, tendo em vista os bens corpóreos.
A composição dos conflitos que surge entre os homens, tendo – se em vista o bem que se encontra em seu domínio, constitui a seara do Direito das Coisas. De modo que poderíamos ampliar a definição acima formulada, para dizer que o Direito das Coisas é o conjunto das normas que regulam as relações jurídicas entre os homens, em face das coisas corpóreas, capaz de satisfazer suas necessidades e suscetível de apropriação. “RODRIGUES, 2003”.
De fato, a instituição da propriedade sem dúvida alguma constitui o ponto principal do Direito das Coisas. A propriedade é o Direito Real que dá a uma pessoa, o domínio de um bem, em todas as suas relações proporcionando também o direito de usar, gozar e dispor da coisa.
O trabalho irá ser desenvolvido em 20 páginas e três capítulos, sendo que no primeiro capítulo iremos abordar os aspectos relativos as garantias locatícias, além de procurar definir as espécies de garantias existentes no que diz respeitos as locações de um modo geral, bem como a fiança, o seguro fiança e mais especificamente a “Caução”, estabelecendo uma comparação destes com o Instituto da Caução, objeto principal deste trabalho, que como bem diz o professor Luiz Antônio Scavone Junior, “Caução” é garantia ou seja é gênero no qual são espécies a hipoteca, a anticrese, a fiança, o aval , etc.
No segundo capítulo iremos desenvolver a ideia sobre “Caução” ser um Direito Real ou Direito Pessoal, dentro do chamado Direito das Coisas.
No terceiro capítulo, analisaremos a “Caução” como sendo garantia de um modo geral, visando proporcionar segurança ao credor que o devedor irá seguramente cumprir com sua obrigação.
Também nesse terceiro capítulo, colocaremos em pauta, diante das aceleradas mudanças pelas quais o mundo vem experimentando, no que diz respeito a tecnologia e a globalização e desta forma a existência de “Caução” em negócios locatícios, através de garantias extremamente novas, próprias desse mundo como acima mencionamos em aceleradas mudanças, bem como a garantia oferecida pelo devedor em moeda virtual, isto posto bitcoins como iremos ver no presente trabalho.
Para tanto em rápidas colocações definiremos o que vem a ser globalização, propulsora dos avanços no campo da tecnologia e destacar sua influência no atual mundo dos negócios de um modo geral.
Concluindo o referido trabalho, faremos algumas objetivas e finais considerações apresentando, como necessário se faz a bibliografia consultada.

CAPÍTULO I – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS E AS RESPECTIVAS GARANTIAS

1.1  GARANTIAS LOCATICÍAS

Garantia, significa proteger, dar segurança, desta forma garantir é assegurar e proporcionar ao credor uma forma de garantia no sentido de que irá receber o que lhe é devido.
No entender de SCAVONE (2014, p. 1062):
A caução, sinônimo de garantia, é a cautela, precaução e, juridicamente, submissão de um bem ou uma pessoa a uma obrigação ou dívida pré-constituída. Portanto a caução ou garantia é gênero no qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval e etc.
Diante do acima exposto podemos concluir que as chamadas garantias locatícias, é um acordo colocado nos contratos de locação, procurando proporcionar ao locador a necessária segurança, no que diz respeito ao efetivo pagamento, do aluguel convencionado e também dos encargos existentes. O objetivo principal em questão é proporcionar o menor risco possível ao locador, na hipótese do locatário descumprir suas obrigações contratuais.
Para SCAVONE (2014, p. 1062):
A matéria prima do Direito é a linguagem escrita. Assim, mister se faz a análise de linguagem para que se obtenha do significado (o texto de direito positivo), sua significação. A caução possui a seguinte significação, necessária para a delimitação precisa do instituto: “Qualquer meio de assegurar o cumprimento de ajuste ou obrigação; depósito em dinheiro ou títulos para responder pela execução de um contrato ou por possíveis desfalques da parte dos fiéis, tesoureiros e outros empregados: cautela, garantia, segurança”.

Isto posto as garantias locatícias podem ser definidas com um acordo colocado nas locações, visando proporcionar ao locador como principal objetivo, segurança no negócio que o mesmo está realizando, evitando-se desta forma significativos prejuízos para o mesmo.

1.2  ESPÉCIES DE GARANTIAS ALÉM DA CAUÇÃO

A lei 8.245/91, em seu artigo 37, preceitua: artigo 37 no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantias.
1- Caução
2- Fiança
3- Seguro fiança locatícia
4- Cessão Fiduciária de cotas de fundos de investimento.

Parágrafo único. É vedado, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantias no mesmo contrato de locação.
O artigo citado, prevê quatro tipos de garantia no que diz respeito ao contrato de locação de imóveis: caução, fiança, seguro fiança e cessão fiduciária de cotas de fundos de investimentos.
Para VENOSA (2006, p.182):
Quando a lei diz que as garantias locatícias podem constituir-se de caução, fiança e seguro fiança, está utilizando o termo caução apenas em uma de suas acepções, ou seja, caução real, tanto que o artigo 38 dispõe, que a caução poderá ser em bens móveis ou imóveis. Constituem-se cauções quaisquer formas de garantias reais (penhor, hipoteca e anticrese) ou pessoais (fiança). Não é necessário de que se constitua penhor ou hipoteca para perfazer a caução locatícia. Essa garantia destaca um bem, móvel ou imóvel para a garantia sem que existia as formalidades dos direitos reais de garantia típico. Os princípios a serem aplicados são os da caução judicial e legal.
O locador, ao alugar o imóvel, deverá se valer apenas de uma das garantias, como dispõe o parágrafo único do artigo 37, da lei 8.245/91, não devendo existir cumulação de garantias, para tanto o locador deve escolher que garantia melhor lhe convém.

Para DINIZ (2006, p.163):
A enumeração da lei inquinaria é taxativa, o locador, portanto não poderá exigir outro além das arroladas. Se estipular no contrato locativo alguma caução mais vantajosa ou onerosa, essa cláusula não terá validade por contrariar comando de ordem pública. Só será permitida uma garantia em cada avença locatícia. A lei é taxativa, para cada locação é possível apenas uma forma de garantia.
Fica desta forma bem claro que o locador não poderá extrapolar suas exigências, no sentido de assegurar de qualquer modo sua total garantia, exigindo muito além do que lhe é pertinente ou seja cumulando garantias.
GONÇALVES afirma (2000, p.102):
Constitui contravenção penal a exigência de pagamento antecipado de aluguel, salvo a hipótese de locação para temporada, ou se a locação não estiver garantida por qualquer das referidas espécies de garantia, caso em que poderá o locador exigir do locatário o pagamento antecipado, até o sexto dia útil do mês vincendo (artigos 20, 42 e 43 da lei 8.245/91). Não precisa, pois aguardar o decurso do mês.
O acima enunciado trata- se de uma exceção à regra, de não poder o locador cobrar o aluguel antecipadamente. Compreende-se desta forma que não estando a locação assegurada por qualquer tipo de garantia real ou fidejussória, poderá existir vencimento antecipado dos alugueres.

1.3  FIANÇA

A fiança é chamada garantia pessoal ou fidejussória, ou seja, é a garantia prestada por uma terceira pessoa, diante do locador, visando assegurar as obrigações assumidas pelo locatário.
Para DINIZ (2004, p.539):
A fiança ou caução fidejussória vem a ser a promessa feita por uma ou mais pessoas, de garantir ou satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir assegurando ao credor o seu efetivo cumprimento (CC artigo 818). Portanto, haverá contrato de fiança, sempre que alguém assumir perante o credor a obrigação de pagar a dívida, se o devedor não o fizer.
A fiança é sem dúvida a forma mais utilizada em se tratando de locação. A fiança no Código Civil é disciplinada nos artigos 818 à 839, tratando- se de um contrato acessório, subsidiário, unilateral solene e no geral gratuito. Acessório no sentido de depender de um contrato principal que é a locação.
É subsidiaria porque, o fiador só será obrigado se a afiançada por ventura não cumprir a obrigação.
Para GONÇALVES (2006, p.526):
A fiança tem caráter acessório e subsidiário porque depende da existência do contrato principal e tem sua execução subordinada ao não cumprimento deste, pelo devedor. Nula a obrigação principal, a fiança, desaparece “exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor” (CC artigo 824). A execução não abrange contudo, o caso de mutuo feito a menor (parágrafo único).
A fiança é muito mais simples de exigir do locatário, do que a “Caução” de bens móveis ou imóveis e tampouco os custos do seguro fiança.

1.4  OUTORGA UXÓRIA NA FIANÇA
A fiança quando prestada por pessoa casada, qualquer seja o regime de bens, exige o consentimento expresso dos cônjuges em conjunto, como aos fiadores, não se confundindo com a Outorga Uxória pura e simplesmente.
Para SANTOS (2000 p.242):
Quando necessária a Outorga Uxória ou Marital, duas situações devem ser examinadas. Se o marido é o fiador, com consentimento da mulher, apenas ele é o garante de modo que o mesmo falecendo a mulher não é fiadora do locatário, porque apenas deu autorização para que o seu marido fosse garantidor das obrigações locativas. Se a mulher não dê o seu consentimento porém, mas do que isto é também fiadora, como acontece quando o contrato dispõe que Fulano de tal e sua mulher Beltrana também são fiadores, a responsabilidade da mulher subsiste como fiadora mesmo após a morte do marido, embora a do espólio do marido e dos herdeiros cesse com a morte do cônjuge varão. Afinal a mulher que com o marido assina na qualidade de fiadora não é mera figurante, mas fiadora, e sua obrigação persiste mesmo após a morte do marido, desnecessária, nessa hipótese, a apresentação de novo fiador.
Deste modo o cônjuge pode praticar o ato como sendo também fiador ou única e tão somente conceder o seu assentamento. Neste último caso, em ocorrendo a morte do fiador, extingue- se a garantia (SCAVONE, 2014).

1.5  SEGURO FIANÇA

O seguro fiança está previsto como uma das modalidades de garantia estabelecida numerus clausus no artigo 37 da lei 8.245/91.
Para SANTOS (2004, p. 238, 239):
O seguro fiança locatícia nada mais é do que um contrato de seguro, sabendo- se que, por este, uma das partes (seguradora) se obriga para com a outra (locador) mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos predeterminados contratualmente (CC 2002 artigo 757). Pode também ser contratante do seguro o locatário não beneficiário.
O seguro fiança, diferentemente da “Caução”, ou da fiança propriamente dita, evita o aborrecimento e o constrangimento dos pedidos a fiadores, e também de “Caução”, evitando qualquer tipo de providência com “Cauções” em dinheiro, ou de bens móveis e imóveis.

1.6  CAUÇÃO

Com o advento da lei 8.245/91 lei de locações, passou- se a admitir que imóveis pudessem garantir os contratos dos alugueis.
As “Cauções” podem ser reais ou pessoais estas chamadas fidejussórias. Desta forma a “Caução” é Direito Real quando recai sobre bens móveis ou imóveis (penhor, anticrese, hipoteca, dinheiro, etc.), fidejussória quando mediante fiança pessoal.
Para DINIZ (2006, p. 168):
Que só os bens suscetíveis de alienação é que poderão ser dados em caução real, excluindo- se, portanto, coisas fora do comércio como por exemplo, bens inalienáveis, bem de família. De modo que nulas serão as garantias reais que recaírem sobre bens gravados de inalienabilidade.
O principal efeito da “Caução” é colocar o patrimônio do locatário como prioridade na garantia da locação em si.

1.7  CAUÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA

Porém, de forma contraria ao acima exposto, com relação ao bem de família, a maioria dos julgados, afasta a alegação da existência de bem de família da lei 8.009/90, em face do imóvel caucionado, tendo-se em vista que se trata de garantia concedida pelo próprio titular da propriedade de forma espontânea, isto posto não se justifica a proteção como podemos ver nos julgados abaixo (SCAVONE, 2014).
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Locação de imóvel. Embargos e execução. Rejeição. Quem dá imóvel em caução para garantia de contrato de locação, abre mão de arguir a sua impenhorabilidade como bem de família. (9087395- 62. 2009. 8-26.0000. Apelação. Rel. Mendes Gomes, Santo André. 35º Câmara de Direito Privado, data do julgamento, 14/03/2011. Data do registro 18/03/2011. Outros números 992090746618.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: locação comercial – execução legitimidade passiva da caucionante – reconhecimento limitação do patrimônio ao imóvel dado em garantia. Por se tratar de garantia real e não fidejussória, o imóvel dado em caução é o único bem da garantidora passível de constrição para satisfação do crédito do locador. Nenhum outro bem integrante do seu patrimônio poderá responder pelo débito, mesmo em caso de insuficiência do valor do imóvel dado em garantia. Penhora sob bem de família da caucionante: possibilidade. Quem espontaneamente oferece bem para garantia de debito, abdica da proteção legal adquirida pela causa de impenhorabilidade. Ademais a caução real prestada nada mais é se não uma hipoteca o que faz incidir a espécie o art. 3º V 8009/90 que diz ser impossível a impenhorabilidade dos bens de família nos processos para execução de hipoteca sob o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Litigância de má fé – oferecimento de embargos da execução – ausência da violação da boa-fé e lealdade processual – condenação afastada – apelação parcialmente provida (9084923-642004.8.26.0000) – Apelação, locação do imóvel, Andrade Neto, São Bernardo do Campo. Direito Privado. Data do julgamento 10/02/2010. Data Registro 10/02/2010. Outros números 873250/0-00, 992.04.003558-1.

1.8  CAUÇÃO DE BENS MÓVEIS

“Caução” de bens móveis da mesma forma trata- se de penhor, deste modo deverá ocorrer a tradição do bem para o locador (CC art. 1431 e seguintes). Neste caso, aplica- se todas as disposições do Código Civil no que diz respeito ao penhor.
Mister se faz lembrar que não há como o credor pignoratício ou hipotecário apropriar- se do objeto em caso de inadimplemento, a não ser depois do vencimento e a título dação em pagamento (CC 1428).

1.9  CAUÇÃO DE BENS IMÓVEIS

Direito Reais e obrigacionais possuem gêneses diferenciados. Direitos obrigacionais tem como fonte mediata vontade das partes. No que diz respeito aos Direitos Reais, um elemento lhes dão vida, a lei, não importando a vontade das partes. O art. 1225 do Código Civil enumera os chamados Direitos Reais.

Artigo CC 1225: são Direitos Reais
I – A propriedade
II – A superfície
III – As servidões
IV – O usufruto
V – O uso
VI – A habitação
VII – O direto do promitente comprador do imóvel
VIII – O penhor
IX – A hipoteca
X – A anticrese
XI – A concessão de uso especial para fins de moradia
XII – A concessão de direito real de uso

Para SCAVONE (2014, p. 3)
Assim, o Direito Real, ou Direito das Coisas, é definido como o conjunto de normas destinadas a regular as relações jurídicas concernentes com bens corpóreos (materiais) ou incorpóreos (imateriais), suscetíveis de apropriação pelo homem e, bem assim, dotados de conteúdo econômico relevantes e significativos.
Desta forma é dentro desse entendimento e segundo o professor Luís Antônio Scavone Junior, a “Caução” de bens imóveis, do próprio domínio só se constituem pela hipoteca. E a hipoteca só se constitui através de registro pelo qual se torna um Direito Real de garantia, de tal sorte que não se consegue averbação de hipoteca, figura teratológica apenas concebida por atecnia legal.
1.10      CAUÇÃO EM DINHEIRO

Caução” em dinheiro é permitido em lei do inquilinato limitando apenas a três meses de aluguel.

Para SCAVONE (2014, p.1067):
Caso o locador inadvertidamente não efetue o depósito, ficará responsável pela devolução como os mesmo consectários, como se fosse em conta poupança, sem prejuízo de eventual delito de apropriação indébita. O depósito deverá ser efetuado em conta em nome do locador e do locatário. A compensação bem que se diga não é automática. O locatário não poderá pleitear a compensação em caso de mora ou inadimplemento por se tratar de garantia e, destarte, sofrerá, não obstante a caução, as consequências de sua mora por intermédio de ação executiva e despejo por falta de pagamento.
O locador porém, só pelo fato de ser credor não poderá de forma alguma apoderar-se dos valores depositados, pois a referida quantia deverá ser penhorada somente em ação própria. A jurisprudência admite que se a locação vier a ser majorada por comum acordo, não apenas por correção, o locador poderá exigir que o valor inicialmente depositado de três aluguéis seja complementado, para que o mesmo fique de acordo como o novo aluguel combinado (SCAVONE, 2014).

CAPÍTULO II - CAUÇÃO DIREITO REAL OU DIREITO PESSOAL?

2.1 DOS DIREITOS REAIS

É bem clara a classificação dos direitos patrimoniais em Direito Pessoal e Direito Real, isto é claramente encontrado no nosso Código Civil de 2002.
Para um melhor entendimento, temos que iniciar esta abordagem, colocando em pauta, o que vem a ser o chamado Direito das Coisas, a qual sempre gerou dúvidas do ponto de vista teórico e metodológico, quando confrontado com o termo Direito Real.
Para PENTEADO (2008, p. 40):
O Direito das Coisas é, assim, para sumarizar, uma parte ou um ramo do Direito que disciplinou (isto é que confere uma narrativa, uma estrutura deontológica) um particular dado fenomênico: o contato da pessoa humana com as coisas, principalmente as de caráter material. Sabe- se, entretanto que este contato interessa ao direito na medida em que desencadeia e projeta consequências para além do mero contato sujeito/ objeto em sua singularidade. Há relevância jurídica do processo apropriatório de alguém em relação a alguma coisa na medida em que há ou pode haver repercussões lessa pátria na posição ou situação jurídica de outros envolvidos que sejam estritamente derivados deste processo.
Desta forma, podemos dizer que as chamados diretos reais, vem a ser a relação jurídica estabelecida entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade seja ela plena ou instável. A diferença substancial em relação ao direito das Coisas é que este constitui um ramo do Direito Civil, um campo metodológico. Já os Direitos Reais constituem as relações jurídicas em si, em cunho subjetivo. (TARTUCE, 2014).
Isto posto, podemos mencionar que os Direitos Reais, compreendem a relação estabelecida entre pessoas e coisas determinadas ou determináveis, tendo como fundamento principal o conceito de propriedade (TARTUCE, 2014).

2.2 DIFERENÇA ENTRE OS DIREITOS REAIS E OS DIREITOS PESSOAIS PATRIMONIAIS

Direitos Reais, são relações jurídicas estruturadas entre pessoas e coisas, de outro lado os Diretos Pessoas podem ser compreendidos como as relações jurídicas entre duas ou mais pessoas, tendo como objetivo imediato a efetiva prestação.
Os Diretos Reais tem como aspecto importante a ser considerado, que a coisa sempre responde onde quer que ela esteja. Nos Direitos Pessoais, existe claramente uma responsabilidade patrimonial dos bens do devedor quanto ao inadimplemento da obrigação – art. 391 do Código Civil (TARTUCE, 2014).

2.3 CAUÇÃO DIREITO REAL OU PESSOAL

Conforme o art. 827 do CPC: art. 827: Quanto a lei não determinar a espécie de “Caução” esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito título da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca penhor e fiança.
Isto posto podemos concluir que, segundo o professor Luís Antônio Scavone Junior, a “Caução” é gênero, do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval, a fiança etc.
A lei 8.245/91 art. 38 § 1º estabelece que a “Caução” poderá ser em bens móveis ou imóveis. Em bens móveis deverá ser registrado em Cartório de títulos e documentos e em bens imóveis, deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.
As garantias reais são aquelas que são baseadas em uma coisa, ou seja o devedor coloca um bem específico para garantir o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento. Já as garantias como Direito Pessoal, são baseadas na fidelidade do garantidor cumprir com as obrigações contratadas, exemplo, na fiança prevista nos art. 818 a 839 do Código Civil de 2002.
Desta forma podemos concluir que “Caução” é Direito Real e também Pessoal como gênero no caso da fiança do aval etc.

Outro aspecto importante a se considerar é a outorga uxória ou marital na fiança, já mencionado anteriormente, quando tratamos da Outorga Uxória na fiança.
Para SCAVONE (2014, p.1071):
Exige-se para a fiança outorga uxória ou marital (CC art. 1643 III) que nada mais é que a autorização do cônjuge para que o outro, fiador, preste a garantia, sem tornar aquele que simplesmente autorizou e não se declarou garante também fiador.
Em outras palavras, o cônjuge pode praticar o ato na qualidade de fiador ou simplesmente conceder o seu assentimento. Neste último caso, não garantirá as obrigações com a sua meação, e eventual morte do fiador extingue a garantia.
A par de opiniões em contrário, sob a égide do Código Civil de 1916 sustentava- se a nulidade absoluta e não a anulabilidade da fiança prestada sem autorização conjugal. Mas segundo o art. 1649 do Código Civil 2002 pode-se afirmar que nesse caso o ato é anulável, e não nulo, conforme podemos ver por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abaixo:
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – cível – locação – fiança ausência de outorga uxória – validade em relação ao cônjuge signatário do instrumento de doação – Recurso provido “A fiança prestada pelo cônjuge sem outorga uxória ou marital não é nula, mas anulável por provocação do cônjuge que não ou por seus herdeiros” 0001699-562009.8.26.0472. Apelação. Locação de imóvel. Rel. Artur Marques, Porto Ferreira 35º câmara de Direito Privado, data do julgamento 22.02.2010 – data do julgamento 05.03.2010 – data do registro 07.12.2009 – outros números 107519714-001 992.06.048049-0.
Deste modo fica claro ser o ato anulável e não nulo, no que diz respeito a fiança prestada sem a autorização conjugal.

CAPÍTULO III – CAUÇÃO COMO GARANTIA DE UM MODO GERAL E NOVAS MODALIDADES DE GARANTIAS

3.1 DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

A “Caução” em títulos de crédito não é comum em locação. O Código Civil traz a matéria nos artigos 1451 e seguintes, e se constitui mediante instrumentos públicos e particular registradas no registro de títulos e documentos com notificação do devedor.
Para RODRIGUES (2003, p.380):
O dono do título continua a ser dono, remanesce com o sujeito de Direito daquela relação jurídica original. Apenas transfere, pelo contrato de penhor e a quem de direito, a posse do documento, para que este, exercendo em nome do caucionante os direitos recorrentes do título, sobre o crédito do terceiro devedor, pague-se do que lhe é devido e devolva o resto ao mesmo caucionante.
Neste caso, a lei permite igualmente que o titular, em vez de alienar o título apenas o caucione, pois a lei brasileira permite o penhor não só de coisas corpóreas, como possibilita os de Direitos Materiais, tais como créditos. (RODRIGUES, 2003).
A tradição desse tipo de penhor, implica a entrega dos títulos do devedor para o credor, isto posto como qualquer outra forma de penhor, ficando o título em mãos do credor até o título ser efetivamente pago.

3.2 GLOBALIZAÇÃO E TECNOLOGIA

Globalização está de certa forma intimamente ligada à chamada ideologia neoliberal, que deita as suas raízes, segundo alguns autores, por volta dos anos 1450 a 1850, quando da expansão mercantilista até chegar aos nossos dias com a globalização moderna, que se acelerou a partir do colapso da URSS e da queda do muro de Berlim, ou seja, de 1989 até hoje.
Para NOGUEIRA (2000, p. 2 e 3):
Não temos sido capazes de diagnosticar com um mínimo de certeza o nível e o tamanho da atual onda globalizadora. O que, entretanto, causa a maior perplexidade, mais que nossa impossibilidade de avaliação, é a percepção, em tempo real, ou seja, no próprio momento da mudança, de que estamos todos nela envolvidos como uma nave tragada por furacão, à matraca na imensidão do mar, sem rumo e sem controle.
Não podemos olhar o fenômeno da globalização única e tão- somente sobre o ângulo econômico. É errado sugerir o que esse aspecto sozinho possa produzir. A globalização é formada pela convergência de inúmeros fatores, tais como: sociais, políticos, culturais e também econômicos. É certo que o grande avanço do processo de globalização foi impelido pelo desenvolvimento tecnológico, principalmente no campo da informação e das comunicações, que propiciaram o aumento da velocidade, integrando dessa forma, em um piscar de olhos, pessoas ao redor de todo planeta. (SILVA, 2008)
GIDDENS afirma (2005, p.68):
A globalização está fundamentalmente mudando a natureza de nossas experiências cotidianas. Como as sociedades nas quais vivemos passam por profundas transformações, as instituições estabelecidas que outrora as sustentavam perderam seu lugar.
Sob o enfoque do econômico, e voltando ao passado quando da ampliação do mercado mundial tendo- se em vista o desenvolvimento do comércio das navegações em 1848, retratou de certa forma se bem observamos o latejar do início do processo de globalização moderna, que vivemos em toda a sua intensidade, por meio do avanço da tecnologia, seus satélites, computadores e informações mais aceleradas e cada vez mais presentes em nosso dia a dia. (GUIDDENS, 2005).
A globalização é sentida por meio dos seus efeitos por todos nós, ou seja, ela não é algo que está lá longe, ela é um fenômeno que está aqui bem do nosso lado, afetando nossa vida de inúmeras maneiras.
A imobiliária INSPIRA IMÓVEIS, empresa sediada em Curitiba – Paraná, que trabalha com imóveis de alto padrão, foi a primeira do país a aceitar como “Caução” em contrato de aluguéis, moedas digitais. Ao final do contrato os clientes tem a possibilidade de receber a variação do bitcoins no período.
Se ocorrer desvalorização da referida moeda virtual o locatário nada perde, recebendo o valor nominal empregado.
Desta forma, essa modalidade de garantia passa a existir em consequência do avanço das chamadas novas tecnologias existentes dentro do acima mencionado mundo global em que vivemos, com influência cada vez maior no atual e futuro mundo dos negócios em todo planeta como um todo. Disponível em http.paranashop.com.br – acesso em 10/06/2019 18


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para concluir, podemos reforçar o já anteriormente apresentado, que a “Caução” é com toda certeza sinônimo de garantia, precaução no sentido que o devedor irá cumprir o convencionado, e no dizer do professor Luís Antônio Savoni Junior, “Caução” ou garantia é basicamente gênero do qual são espécies a hipoteca, o penhor, a anticrese, o aval e também a fiança, etc.
Sendo um Direito Real quando baseado em uma coisa, ou seja, um bem especifico, é pessoal ou fidejussória quando baseado na fidelidade do devedor em cumprir com suas obrigações.
Também como complemento a todas essas formas de garantias, explicitamos algumas considerações sobre novos tipos de garantias dentro do contexto global e tecnológico dos dias atuas no que diz respeito a contrato de locação terem como garantia moeda virtual ou bitcoins, implementado no Brasil como medida pioneira pela imobiliária INSPIRA IMÓVEIS – de Curitiba Paraná.
Dentro dessas considerações a respeito do tema “Caução Imobiliária, Direito Real ou Direito Pessoal?” encerramos o presente trabalho.




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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AUGUSTO FILIPPO – Mestre em Direito. Pós Graduação em Direito de Família e Sucessões - EPD/SP, Pós Graduação em Direito Público e Direito Civil/ Processo Civil – Universidade Salesiana, especialização em Direito Imobiliário – EPD/SP.

* Artigo científico do autor Augusto Filippo, publicado por Márcia Cristina Diniz Fabro, sem a formatação original.

Márcia Cristina Diniz Fabro: Advogada e Professora Particular.Pós-graduações em Direito de Família, Direito Civil e Direito Processual Civil.  Cumprimento de Créditos no Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo-USP de   Direito do Trabalho. Certidão de Pós em Direito Público. Pós-graduanda: FMB em Direito do Consumidor.  Membro das Comissões de Direito Civil, Processo Civil e de Direitos Humanos da OAB SP, Subseção Santo Amaro.

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