LGPD. Direito ao Esquecimento.




 LGPD

(...)José Luis Piñar Mañas menciona que as cidades inteligentes são aquelas que se valem da inovação tecnológica para oferecer um entorno mais habitável à população. E mais, salienta que “las ciudades inteligentes no son viables sin el tratamento massivo de información, tanto publica como la que afecta a las personas em particular.” (PIÑAR, 2017, p. 69).(...)


OS PRINCIPAIS AVANÇOS TRAZIDOS PELA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS BRASILEIRA 


Um dos principais conceitos para entender esta legislação está no que são dados pessoais. Assim, pode-se definir como dados pessoais toda informação sobre uma pessoa física identificada ou identificável, devendo considerar-se pessoa física identificável toda aquela que puder ser determinada, direta ou indiretamente.

Um consentimento claro, inequívoco, com uma linguagem fácil e acessível, de compreensão rápida, não podendo conter cláusulas abusivas. Ainda, tendo o tratamento de dados mais de um fim, o consentimento deve ser dado de forma separada, para cada um dos fins projetados e o responsável do tratamento deve ser capaz de demonstrar que foi dado o consentimento por determinada pessoa para determinado fim.

O direito de retificação constou na LGPD de forma muito similar ao que já estava previsto no RGPD, possibilitando a correção da informação pelo titular dos dados. Já o direito a eliminação dos dados pessoais passa a ser uma regra após o alcance das finalidades previstas, fim do período de tratamento ou pedido do titular, resguardadas as previsões legais em sentido contrário, artigo 16 da LGPD. Tal posicionamento reforça a previsão do direito ao esquecimento, que muito embora não esteja expressamente mencionado na legislação legal, possui respaldo frente a este direito que foi expressamente garantido no artigo artigo 18, IV da lei 13.709/2018.


Este direito permitirá na prática, por exemplo, que usuários de rede sociais ou qualquer outro serviço da sociedade da informação, como sites de compras online, suprimam os seus dados pessoais quando do encerramento da conta (ÁLVARES CARO, 2016, p. 255).





https://portalrevistas.ucb.br/index.php/REPATS/article/view/11545/pdf


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