Princípio da Função Social do Contrato. Pandemia. Lei de Liberdade Econômica. Considerações

 

Princípio da Função Social do Contrato

 

Marcia Cristina Diniz Fabro [1]*

 


Introdução

 

A Pandemia da Covid-19 declarada pela OMS culminou com a paralisação de algumas atividades, eis que suscitou restrições na circulação dos bens de consumo e nos serviços.

Trouxe o isolamento social e desta forma, setores produtivos sofreram prejuízos.

Muitas obrigações deixaram de ser cumpridas por impossibilidade de adimplemento de prestações contratuais.

A invocação de caso fortuito e da força maior do art. 393[2] do Código Civil não pode ser aplicada de forma absoluta para alicerçar o descumprimento das prestações contratuais

 Examinar o efeito da pandemia causada pela COVID-19 nos contratos e a aplicação do Caso Fortuito e Força Maior e seus reflexos na responsabilidade civil   nos contratos   demanda a aplicação do Princípio da Função Social do Contrato sob o aspecto da Lei da Liberdade Econômica.

O artigo trará considerações sob a perspectiva da aplicação do Princípio da Função Social sob o crivo da atual redação do art. 421[3] do Código Civil, o qual propõem intervenções minimalistas nos contratos privados, face a recente Lei de Liberdade Econômica. O desdobramento das circunstancias serão estudadas neste artigo.

 

 

Conceito de contrato

 

Leciona Maria Helena Diniz acerca do contrato que este é como qualquer negócio jurídico, o qual possui um ciclo de existência: nasce do mútuo consentimento, sofre as vicissitudes de sua carreira jurídica e termina normalmente com o cumprimento das prestações (Curso..., 2003, p. 150). Nesse contexto, a execução ou o cumprimento do contrato é o modo normal de extinção de uma relação contratual.[4]

Álvaro Villaça Azevedo ensina que contrato é uma:

 

(...) obrigação como a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse.[5]

 

Os contratos são permeados por princípios tais como: Autonomia da vontade; Prevalência da ordem pública; Força obrigatória dos contratos; Boa-fé objetiva e Função social.[6]

 

Princípio da Função Social

 

Definição

 

O Princípio da Função Social dos Contratos, nas lições do Professor Flávio Tartuce, pode ser conceituado como sendo um princípio de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser, necessariamente, visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade.[7]

Trata-se de princípio que pode ser utilizado em duas vertentes, tanto para a extinção como para a manutenção do contrato.

Na realidade a função social pode ser reportada enquanto uma cláusula geral através da qual decorre um conjunto de deveres de proteção da liberdade de contratar. Mas veja-se que os deveres entabulados pelas contratantes indicam o parâmetro para o correto exercício da livre iniciativa das pessoas, sem que a liberdade de um interfira ilicitamente na esfera jurídica do outro. Tais deveres se destinam às partes e a terceiros de um vínculo contratual.[8]

O   Enunciado nº 22, aprovado na I Jornada de Direito Civil, dispõe: "a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas".[9]

Anota Judith Martins -Costa, que a função social é, uma condicionante posta ao   princípio da liberdade contratual.

 

(...) Representa não apenas uma restrição à liberdade contratual, pois tem um peso específico, a que é o de entender a eventual restrição à liberdade contratual não mais   como uma “exceção” a um direito absoluto, mas como expressão da função metaindividual que integra aquele direito. Há, portanto, aduz, um valor operativo, regulador da disciplina contratual, que deve ser utilizado não apenas na interpretação dos contratos, mas, por igual, na integração e na concretização das normas contratuais particularmente consideradas.[10]

 

 

 

Pandemia e o Caso Fortuito e Força Maior

 

Importante saber se a pandemia constitui em seus efeitos, o Caso Fortuito e Força Maior, ambos previstos no art. 393[11] do Código Civil.

Isto porquê, se considera um evento externo ao contrato, mas com repercussões internas para os contratantes no sentido de haver ou não responsabilidade civil, quanto ao inadimplemento de prestações contratuais de sorte a possibilitar possível revisão do negócio jurídico.

 

A revisão dos contratos em casos excepcionais ou quando atendidos os requisitos de alguma das teorias tais como “teoria da imprevisão”, “teoria da quebra da base objetiva” ou a “teoria da onerosidade excessiva”, poder ser aplicada tendo-se em vista que não há circunstância mais extraordinária e excepcional do que o surto de coronavírus.[12]

 

Para Carlos Roberto Gonçalves,

 

É possível afirmar que o atendimento à função social pode ser enfocado sob dois aspectos: um, individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato. Nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade – distribuição de riquezas – for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.[13]

 

Em sendo a Pandemia uma situação de calamidade pública, isto implica que os efeitos de a Covid19, não podem ser   imputados como elemento provocador de inadimplemento contratual a ser imputado para qualquer das partes contratantes.  

Pelo elemento extraordinário e imprevisível, o qual seria inevitável e irresistível, seria difícil imaginar que uma parte no contrato tivesse condições de adotar medidas que pudessem evitar ou impedir os efeitos danosos da pandemia sobre suas obrigações contratuais.[14]

A respeito do tema, leciona Silvio Salvo Venosa:

 

Para o Código, caso fortuito e força maior são situações invencíveis, que refogem às forças humanas, ou às forças do devedor em geral, impedindo e impossibilitando o cumprimento da obrigação. É o devedor faltoso, o inadimplente que deve provar a ocorrência desses fatos. Há dois elementos a serem provados, um de índole objetiva, que é a inevitabilidade do   evento, e outro de índole subjetiva, isto é, ausência de culpa.[15]

 

 Para   a aplicação do art. 393[16] do Código Civil, faz-se mister demonstrar   e aqui cabem todas as provas em Direito admitidas, que os efeitos da pandemia incidem sobre uma determinada obrigação contratual de sorte a obstar o cumprimento de certas obrigações contratuais, dantes   constituídas antes do implemento da Pandemia.

 

A pandemia e seus efeitos podem se encaixar no conceito de caso fortuito e de força maior, visto que inegavelmente constituem evento externo, inevitável e imprevisível. Ocorre que a esses requisitos deve ser agregado mais um fator fundamental, sem o qual o efeito de exoneração do art. 393 do Código Civil não se verificará. É preciso que esse evento externo, inevitável e imprevisível gere a impossibilidade do cumprimento da obrigação, ainda que temporária. Como se lê na clássica lição de Mazeaud, Mazeaud et Chabas “[a] força maior ou caso fortuito é um evento exterior imprevisível e irresistível que impede alguém de cumprir sua obrigação.[17]

 

Neste desiderato se comprovado o impedimento objetivo de determinada prestação, como por exemplo entrega de mercadorias ou prestação de serviços, seu descumprimento motivado por fato alheio à vontade das partes pode tornar a obrigação impossível de ser praticada, o que ensejaria ausência de responsabilidade civil por parte do devedor.

 

Ainda que a pandemia causada pelo coronavírus possa impactar de maneira negativa, um contrato (ou o negócio por ele regulado), não necessariamente incide ou impede o cumprimento de uma obrigação de pagamento nele prevista. A pandemia pode impactar adversamente a atividade empresarial, mas a ausência de fundos para efetuar um pagamento (ainda que isso decorra ou possa ser atribuído à pandemia e seus efeitos) não pode ser confundida com um fato necessário, inevitável e irresistível que incide sobre o “ato de pagar”, a ponto de inviabilizá-lo (como seria, por exemplo, um colapso do sistema bancário ou outro problema de similar gravidade que comprometesse a disponibilidade ou o acesso a meios de pagamento).[18]

 

Neste sentido, a prova de situação que impossibilite o cumprimento da obrigação é que verdadeiramente produzirá efeitos quanto a responsabilidade do adimplemento da prestação.

 

(..) para que haja tal indenização, é essencial a culpa. Ocorrendo o fato invencível, não responderá o devedor pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, na regra geral do art. 393. Por seu lado, a nova lei, a exemplo do Código antigo no art. 1.058, refere-se também à possibilidade de assunção expressa de indenização pela parte, ainda que perante o caso fortuito ou a força maior: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado” (art. 393). Assim como, por vontade das partes, pode ocorrer limitação da responsabilidade; pode haver ampliação, assumindo o contratante o dever de indenizar mesmo perante essas excludentes.[19]

 

Na   seara contratual, quando ocorre a inexecução de prestação contratual, compete ao devedor provar a ausência de culpa/dolo pelo   seu descumprimento. Para o credor, basta a prova objetiva, qual seja: tinha que receber e não recebeu no tempo, lugar ou modo devidos. E, incumbe ao devedor provar não ter agido com culpa para se eximir da responsabilidade.[20]

 

Acerca do tema leciona Maria Helena Diniz:

 

A impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa do devedor equivale ao caso fortuito e à força maior. Desde o direito romano há liberação do devedor quando o inadimplemento da obrigação decorre de acontecimentos alheio ou estranho à sua vontade, cujo efeito não possa evitar ou impedir, isto é, de caso fortuito ou de força maior, ocasionando a extinção do vínculo obrigacional, sem que caiba ao credor qualquer ressarcimento, hipótese em que se configura, fatalmente, a cessação da obrigação sem que tenha havido pagamento.[21]

 

Nesta toada, incumbe ao credor provar a existência do contrato, seu descumprimento e que esse descumprimento causou-lhe danos. Ademais, se a execução da prestação se impossibilitar por fato imputável ao devedor, porque este agiu culposamente, não há que se falar de caso fortuito e força maior de sorte que responderá pelo inadimplemento da prestação.[22]

Com relação a mora, veja-se que mesmo ocorrendo caso fortuito e força maior, o devedor responde, durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, mesmo que a obrigação tivesse sido desempenhada no momento oportuno.[23]

 

Função social dos contratos e a Lei de Liberdade Econômica

 

Por força da   edição da Medida Provisória 881/2019, que depois foi convertida na Lei de Liberdade Econômica[24] (13.874/2019), o legislador   trouxe   elementos os quais acabaram por modificar à ingerência na liberdade contratual, no sentido de se preservar a livre iniciativa, inibindo ao máximo, as possibilidades de intervenção do Estado na esfera contratual.

 

A exposição de motivos da MP demonstra que o objetivo visado foi alterar as premissas postas no Código Civil de 2002 (CC), assim como forte influência da análise econômica do Direito, além de uma tentativa explícita de incluir dispositivos com o caráter ideológico dominante na atual gestão de governo, tudo em prol da "eficiência econômica".[25]

 

O   artigo 421 do Código Civil que foi recentemente modificado face a Lei de Liberdade Econômica, tem o seguinte conteúdo, a saber:

 

 

 Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). [26] (Grifos nossos)

 

 

Com a recente modificação do sobredito texto de lei, há possibilidade de revisão contratual, só poderá se dar em situações excepcionais, “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.[27]

 

Silvio Venosa ao comentar o sobredito texto legal, aduz:

 

O fato, de essa nova lei determinar que na avaliação da função social do contrato se levará em conta seus princípios, adiciona um plus na avaliação do julgador e das próprias partes, para definir sua eventual invalidade. O contrato poderá, por exemplo, contrariar a proteção ao meio ambiente, prejudicar uma vizinhança, tangenciar a observância da lei trabalhista etc. Nada que no passado não fosse levado em conta, porém, de forma enfática a presente lei deseja que se leve em conta o espírito deste ordenamento. Os futuros julgados nos darão certamente um balizamento. (...) não cabe destacar aprioristicamente o que significa a função social do contrato e o que viola essa função. Preservada a autonomia da vontade, o grande baluarte pactual, importa verificar no caso concreto se o contrato em si, ou cláusulas deste, transgridam uma função social. Não só o caso concreto responderá a questão, como outros fatores como o momento histórico e o posição geográfica do contrato, por exemplo. Um mesmo contrato pode ter valoração diversa depois de dez anos de vigência, como um mesmo contrato firmado no norte do país pode ter uma característica diversa de outro concluído no sul.[28]

 

Em comentários ao art. 2º da Medida Provisória 881/2019, que instituiu a Lei de Liberdade Econômica, leciona Silvio Venosa :

 

São princípios que norteiam o disposto nesta medida provisória:

I – a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do particular; e

IV – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas”.

Cuida-se de verdadeiras regras de conduta para os agentes públicos e regras interpretativas a serem seguidas pelos magistrados”.[29]

 

No caso, o Coronavírus trouxe um novo elemento para que as cláusulas contratuais possam ser revistas e a opção de revê-las é possível, para que se restabeleça novos parâmetros equitativos para os contratantes, mas, de acordo com os preceitos no novel artigo 421 do Código Civil.

Antes do advento da Lei de Liberdade Econômica, não havia norma geral prevendo a revisão dos contratos, mesmo em situações excepcionais. As possibilidades de modificação dos efeitos dos contratos somente era admitida nas hipóteses dos artigos 157, parágrafo 2º, 317, 478 ou 479 do CC.[30]

A questão que se coloca é: - Pode haver revisão contratual em caso de pandemia? A Covid-19 pode ser considerada como um fortuito   e força maior capaz de exclusivamente liberar a responsabilidade pelo descumprimento da prestação? Se positiva a resposta haverá necessidade de o pagamento de multa? Como fica a mora?

No nosso entender não basta aduzir o fortuito e de per si libertar-se da obrigação contratual. É necessário comprovar que o descumprimento da obrigação tornou impossível o adimplemento.

Veja-se que a pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, no sentido de resolver o contrato (art. 478 CC), ou apenas, operar a sua revisão com a modificação equitativa entre as partes (art. 421, parágrafo único, art. 421-A e, art. 479, ambos do Código Civil). [31]

Para se pensar em revisão de cláusulas contratuais, o Princípio da Função Social dos Contratos deverá ser aplicado, levando-se em consideração o princípio da "intervenção mínima", nos termos do art. 421 A, III, do Código Civil.

 

(...) A Lei da Liberdade Econômica procurou valorizar a autonomia privada e resolver antigos problemas técnicos que existiam no Código Civil, o que é louvável. Todavia, não se pode dizer que a autonomia privada, a força obrigatória do contrato e a tal intervenção mínima passaram a ser princípios contratuais inafastáveis e absolutos. Por óbvio que devem eles ser ponderados e mitigados frente a outros regramentos, caso das sempre citadas função social do contrato e boa-fé objetiva. Com isso, busca-se o eventual equilíbrio contratual perdido e a vedação dos abusos e excessos negociais, tão comuns em nosso País”.[32]

 

Neste sentido deve o julgador, ao sentenciar, consubstanciar seu veredito, visando atender aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum. (Art. 5º da LINB[33])

Para Venosa, interpretar o Direito não significa simplesmente tornar clara ou compreensível as normas, mas principalmente revelar seu sentido apropriado para a vida real. Interpretar é de fato, a ponte que une o abstrato ao mundo real.[34]

Neste desiderato   considerando a incidência de caso fortuito ou de força maior, o devedor não responde pelos prejuízos, salvo se expressamente não se houver por eles responsabilizado (Art. 393 do CC). Ainda, há contratos nos quais o devedor responde pele existência do fortuito, como é o caso dos transportes, comodato, depósito e outros previstos em normas específicas.

A regra geral é de não responsabilização do devedor pela ocorrência de eventos extraordinários.

Nos “contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato”.[35]

Em suma,  para a revisão contratual são necessários os seguintes elementos: o contrato deve  ser bilateral ou sinalagmático, com a exceção do artigo 480 do Código Civil; deve ser oneroso, comutativo; de execução diferida e, ainda que   o evento ensejador para a revisão seja por conta de um motivo imprevisível ou extraordinário (artigos 317[36] e 478[37] do Código Civil) e   que resulte em uma onerosidade excessiva.[38]

Mas a   resolução poderá ser evitada, sempre, quando o réu quiser e portanto, aceitar a modificação   equitativa das condições do contrato.[39]

 

Na III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal foi aprovado o Enunciado 176, de seguinte teor: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”. E na IV Jornada foi aprovado o Enunciado 367, relativo ao mesmo tema: “Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo equitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada a sua vontade e observado o contraditório”.[40]

 

 

Para Araken de Assis, o contrato cumprirá sua função social:  

 

(...) “respeitando sua função econômica, que é a de promover a circulação de riquezas, ou a manutenção das trocas econômicas, na qual o elemento ganho ou lucro jamais poderá ser desprezado, tolhido ou ignorado, tratando-se de uma economia de mercado”.[41]

 

Considerações finais

 

É   hora de aplicarmos, na prática, os sempre tão comentados e, até então, abstratos princípios da boa-fé contratual e da função social dos contratos, para que todas as partes da cadeia produtiva sejam preservadas ao máximo, com a mitigação dos possíveis danos a todos os envolvidos.[42]

No direito contratual, não havendo culpa, em rigor, não há dever de indenizar.[43]

Há, nos ensinamentos do ilustre Professor Carlos Roberto Gonçalves, alguns critérios práticos a serem observados no tocante à interpretação dos contratos, quais sejam:

(...) a) a melhor maneira de apurar a intenção dos contratantes é verificar o modo pelo qual o vinham executando, de comum acordo; b) deve-se interpretar o contrato, na dúvida, da maneira menos onerosa para o devedor (in dubiis quod minimum est sequimur); c) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; d) qualquer obscuridade é imputada a quem redigiu a estipulação, pois, podendo ser claro, não o foi (ambiguitas contra stipulatorem est); e) na cláusula suscetível de dois significados, interpretar- se-á em atenção ao que pode ser exequível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato)[44]

 

Diante destas regras e levando-se em consideração que os contratos devem cumprir e resguardar os interesses e vontades dos contratantes, mas, na justa medida, vez que dos contratos defluem deveres também atribuídos para a sociedade, com a Pandemia, a força obrigatória dos contratos e a autonomia da vontade devem ser mitigados para atender a função social.

 

A função social é fundamento da liberdade de contratar e garante que além dos próprios interesses das partes contidos em determinado negócio jurídico, seja observado os demais interesses merecedores de tutela no ordenamento jurídico, partindo da premissa de que não só os interesses individuais devem ser respeitados, mas também, todos os interesses difusos e coletivos.[45]

 

Com a remodelação do Princípio da Função Social, a liberdade contratual das partes contratantes só poderá ser modificada de forma minimalista e excepcional e conforme pontua   Tartuce, aplicável precipuamente aos contratos paritários ou negociados.[46]

 

 

 

 

 



[1] Marcia Cristina Diniz Fabro, Professora Particular, Advogada, pós-graduada “lato sensu” em Direito Civil, Consumidor, Família e Processo Civil. Membro das Comissões de Direito Civil, Processo Civil e de Direitos Humanos da OAB/SP, Subseção de Santo Amaro.

[2] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 [3] Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 [4] Tartuce, Flávio Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3 / Flávio Tartuce. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

[5] AZEVEDO, Villaça Alvar, Curso de direito civil: teoria geral dos contratos / Álvaro Villaça Azevedo. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, capitulo 2, p.25

[6] Op.cit. AZEVEDO, Álvaro Villaça, capítulo 3, págs. 31-41

[7] TARTUCE, Flávio, Função Social do Contrato. Do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, 2 ed, SP, Método 2007, pág. 415

[8] Silvestre, Gilberto Fachetti A responsabilidade civil pela violação à função social do contrato / Gilberto Fachetti Silvestre. – São Paulo: Almedina, 2018. Pág. 377-379

 [9]   https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/668.Acesso: 02/02/21

[10]  Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.27

[11] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

[12] RODRIGUES JR. Otavio Luiz e XAVIER LEONARDO, Rodrigo. A MP da liberdade econômica: o que mudou no CC? In www.conjur.com.br. Acesso em 23.03.2020

[13] Op Cit GONÇAVES, Carlos Roberto págs. 27-28

[16] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

[17] Guilherme Valdetaro Mathias, Consequências da Pandemia Criada pela COVID-19 nas Obrigações e nos Contratos – Uma Visão pelo Ângulo do Direito Civil, http://conhecimento.tjrj.jus.br/documents/5736540/7186707/ConsequenciasdaPandemia.pdf. Pág. 288. Acesso: 09/02/21

[19] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito civil: obrigações e responsabilidade civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 18. ed. – São Paulo: Atlas, 2018. (Coleção Direito Civil; 2)          Direito Civil,2, 18 ª ed., capítulo 12.1

[20] VENOSA, Silvio de Salvo, capítulo 12.1

[21] DINIZ, Maria Helena, Teoria Geral das Obrigações, 2007, pág.363

[22] Op Cit DINIZ, Maria Helena, pág. 364

[23] Op Cit DINIZ, Maria Helena, pág. 366

[24] Lei 13.874 de, 20 de setembro de 2019, Conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019,

http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2013.874-2019?OpenDocument

[25] O caráter ideológico é apontado por CUEVA, Ricardo Villas Boas. Apresentação. In: SALOMÃO, L. F. CUEVA, R. e FRAZÃO, Ana. LLE e seus impactos no Direito brasileiro. SP: RT, 2020, p. 01 – 17. Como diz Guido Alpa a ideologia “do mercado” torna-se muitas vezes irrefletida, óbvia e supérflua. ALPA, Guido. Contratto e Mercato. In: Le stagioni del contratto. Bologna: Il Mulino, 2012, p. 113.

[26] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso: 02/02/21

[27] Parágrafo único do artigo 421 do Código Civil

[28] Op cit. VENOSA, Silvio de Salvo, A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (MP nº 881) e o direito privado. https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/6046/3771.                 Acesso: 09/02/21

[29] VENOSA, Silvio de Salvo, A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (MP nº 881) e o direito privado.   https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/6046/3771. Acesso: 09/02/21

[30] BRANCO, Gerson Luiz Carlos, Função social dos contratos, lei da liberdade econômica e o coronavírus ,publicado no Boletim de Notícias ConJur,  > https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/direito-civil-atual-funcao-social-contratos-lei-liberdade-economica-coronavirus#:~:text=Art.,de%20Direitos%20de%20Liberdade%20Econ%C3%B4mica.&text=A%20liberdade%20contratual%20ser%C3%A1%20exercida%20nos%20limites%20da%20fun%C3%A7%C3%A3o%20social%20do%20contrato<. Acesso: 02.02.21

 [31] https://www.migalhas.com.br/depeso/322291/teoria-da-imprevisao-coronavirus. Acesso: 16/04/2020

[32] Tartuce, Flávio Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3 / Flávio Tartuce. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. Capítulo 2

[33] Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

[34] Op Cit VENOSA, Silvio de Salvo, A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (MP nº 881) e o direito privado. Acesso: 09/02/21

 [35] Seção IV, Da Resolução por Onerosidade Excessiva, Art. 478, Código Civil.

 [36] Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da

Prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo

Que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

[37] Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar

Excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença

Que a decretar retroagirão à data da citação.

[38] Posicionamento defendido pelo Professor Flávio Tartuce, em sua obra “Manual de Direito Civil: volume

Único – 9 Ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, pg. 574.”. Na mesma linha Professor

Silvio Salvo Venosa em sua obra “Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos –

10. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, pg. 476”, in REDUÇÃO, REMISSÃO E PARCELAMENTO DE ALUGUEL COMERCIAL DIANTE DA COVID-19 (CORONAVÍRUS), COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO do   Dr. Alan Costa Reis

[39] Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.do Código Civil

[40] Op cit. GONÇAVES, Carlos Roberto pág. 82

[41] Op cit. GONÇAVES, Carlos Roberto, pág. 31

[43] VENOSA, Silvio de Salvo, Capitulo 12.4,

[44] Op cit. GONÇAVES, Carlos Roberto p. 84

[45] Rafael Niebuhr Maia de Oliveira e Naiara Viana de Melo, LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA E A MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS SOCIAIS DOS CONTRATOS E SEUS REFLEXOS NA COVID-19 SOB A PERSPECTIVA DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. ttps://revista.pgm.fortaleza.ce.gov.br/revista1/article/view/388/328           Acesso: 09/02/21

 [46] Op. cit. Rafael Niebuhr Maia de Oliveira e Naiara Viana de Melo

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