Competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher TJSP

 ENUNCIADO 3: A competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.


ENUNCIADO 11: Poderá ser fixada multa pecuniária, a fim de assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06. (ALTERADO no XI FONAVID - São Paulo).


ENUNCIADO 23: A mediação pode funcionar como instrumento de gestão de conflitos familiares subjacentes aos procedimentos e processos que envolvam violência doméstica. 


ENUNCIADO 24: A competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher restringese aos delitos cometidos em razão do gênero, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente que a vítima seja do sexo feminino



ENUNCIADO 34: As medidas protetivas de urgência deverão ser autuadas em segredo de justiça, com base no art. 189, II e III, do Código de Processo Civil. 


ENUNCIADO 35: O juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher não é competente para a execução de alimentos fixados em medidas protetivas de urgência. 


Santo Amaro

Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Abrange a área do Foro Regional de Santo Amaro e Vara Distrital de Parelheiros.

Instalada no Foro Regional II – Santo Amaro, Avenida Adolfo Pinheiro n° 1992 – 4º andar, Santo Amaro, CEP 04734- 003



https://www.tjsp.jus.br/Areas/FONAVID/Content/PDF/ENUNCIADOS%20DO%20FONAVID.pdf

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