Medidas Protetivas de Urgência. Violência doméstica

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006


(...) 

Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor 

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

 a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

 c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

 IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. 

§ 1o   As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o   Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. 

§ 3o   Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.


 Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida 

Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: 

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; 

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; 

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

 IV - determinar a separação de corpos. 

Art. 24.  Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: 

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; 

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; 

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; 

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

 Parágrafo único.  Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.


Cartilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/Comesp/Cartilhas/LeiMariaDaPenhaAtitudeParaPaz.pdf

https://www.tjsp.jus.br/Download/Comesp/Cartilhas/LeiMariaDaPenhaAtitudeParaPaz.phttps://www.tjsp.jus.br/Download/Comesp/Cartilhas/LeiMariaDaPenhaAtitudeParaPaz.pdfhttps://www.tjsp.jus.br/Download/Comesp/Cartilhas/LeiMariaDaPenhaAtitudeParaPaz.pdf

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