“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA RELATIVA. AÇÃO PROPOSTA NA SEDE DO DOMICÍLIO DO RÉU. CABIMENTO.
A regra geral, relativa à competência, é de que é competente o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94), embora o art. 101 inc. I do CDC possibilite ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar a facilitação de defesa de seus direitos, de acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC.

Todavia, no caso dos autos, tendo sido escolhido pelo autor o foro da sede ou filial da parte ré para o processamento e julgamento de sua demanda, tal deliberação deve ser respeitada, descabendo declinação do foro “ex offício”.
Agravo de Instrumento provido.

Agravo de Instrumento

Décima Terceira Câmara Cível

Nº 70053250874

Comarca de Porto Alegre

IRACI MARIA DE FREITAS

AGRAVANTE
BV FINANCEIRA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada pelo agravante na Comarca de Porto Alegre, declinou de ofício da competência ao Juízo de Alvorada/RS, por ser este o seu domicílio.
Inicialmente, deve ser destacado que o art. 282 do CPC não exige que o autor comprove seu endereço e domicílio, mas apenas que os indique.
De outro lado, o agravado não negou ter filial em Porto Alegre.
A demanda refere-se à Ação Revisional de Contrato, em que se discute a relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.
A regra geral, relativa à competência, é de que é competente o foro do domicílio do réu (CPC, art. 94), daí porque o acerto da decisão do autor, ao ajuizar a ação na Comarca de Porto Alegre, onde o réu tem sua sede ou filial.
De outro lado, art. 101 inc. I do CDC possibilita ao consumidor optar em propor a ação em seu domicílio, a fim de assegurar máxima vigência ao princípio que impõe aos Órgãos Judiciários e Administrativos o dever de facilitar-lhe a defesa de seus direitos, de acordo com o art. 6º, VII e VIII, do CDC.
Todavia, no caso dos autos, tendo sido escolhido pelo autor o foro da sede ou filial da parte ré para o processamento e julgamento de sua demanda, tal deliberação deve ser respeitada.
Desta maneira, tratando-se de competência relativa, o Juízo da Comarca de Porto Alegre é competente para o julgamento da Ação Revisional de Contrato acima referida.
Nesse sentido:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Ação revisional de contrato bancário. Competência territorial. Declinação de ofício. Impossibilidade. Sumula n°33, STJ. Possibilidade de opção do consumidor pelo juízo da sede da empresa. Artigos 6º, VIII e 100, I, CDC. Conflito acolhido monocraticamente.” Grifei.
(Conflito de Competência Nº 70043383678, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 15/06/2011)

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Impossibilidade de ser declarada de ofício, ficando o seu reconhecimento na dependência de oportuna e regular arguição, por meio de exceção, da parte interessada. Art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ. Opção do consumidor pela propositura da ação em foro territorialmente competente, segundo as regras do CPC, que não viabiliza declinação de ofício, contrariando a vontade do hipossuficiente. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO POR MAIORIA.”  Grifei.
(Conflito de Competência Nº 70042384271, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 01/06/2011)

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A competência ratione locci é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz. Exegese da Súmula 33 do STJ. Outrossim, o consumidor, ao intentar ação atinente a contrato bancário, pode optar entre ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, conforme garantia de facilitação do exercício de seus direitos inserta no Código de Defesa do Consumidor, ou no foro onde o réu tem sede, seguindo, então, a regra geral de competência (da alínea "a" do inciso IV do art. 100 do CPC). No caso, ajuizada a demanda pelo consumidor no foro da sede do réu, não há amparo jurídico para declinação da competência ao foro do domicílio da parte autora. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNÂNIME.” Grifei.
(Conflito de Competência Nº 70041981606, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/05/2011)

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL O consumidor pode optar pelo foro do seu domicílio (art. 101, I, do CDC) ou pelo foro indicado pelas regras gerais de competência. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.” Grifei.
(Conflito de Competência Nº 70042871244, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/05/2011)

Além do mais, conforme entendimento do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 101.431 - SC (2008/0267926-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR      : ANTÔNIO PEREIRA DA ROSA
ADVOGADO : MIRIA DE ALMEIDA VIEIRA
RÉU        : BANCO JOHN DEERE S/A
ADVOGADO : JORGE LUIS ZANON
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE SOMBRIO - SC
SUSCITADO  : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE TORRES - RS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE EX OFÍCIO. SÚMULA N. 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.
Trata-se de  conflito  negativo  de  competência  instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sombrio - SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres - RS nos autos de ação revisional de contrato bancário proposta por Antônio Pereira da Rosa contra  Banco John Deere S/A. O Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres - RS declinou, de ofício, da sua competência para o julgamento do feito sob o fundamento de que se trata de uma relação de consumo, e a demanda fora proposta em Juízo diverso ao do foro do domicílio do consumidor. O Juízo de Direito de Sombrio - SC, com base na Súmula n. 33 do STJ, suscitou o presente conflito de competência, pois, ajuizada a demanda em determinado foro em razão da exclusiva conveniência da parte aderente em contrato de adesão, não é dado ao Juízo de Direito determinar, de ofício, a remessa dos autos ao foro em que a mesma tem a sede.
Em parecer de fls. 286/289, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres-RS.
É o relatório. Decido.
Tratando-se de hipótese concernente à competência territorial, de natureza relativa, tenho que as razões apresentadas pelo Juízo suscitante, corroboradas pela manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República, não estão a merecer reparo. É uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer, consoante enunciado da Súmula n. 33, que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Portanto, não se verificando a ocorrência de argüição de exceção da incompetência pela parte ré, prorroga-se a competência do foro em que ajuizada a ação ordinária. A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ.
1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado." (CC n. 46.558-PR, Segunda Seção, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 18.4.2005.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE FORO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência territorial é relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, que só poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n.º 33/STJ.
2. A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria ou em razão da hierarquia.
3. (...)
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado." (CC n. 41.288-SP, Primeira Seção, relator Ministro Castro Meira, DJ de 23.8.2004.).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 33/STJ - COMPETÊNCIA RELATIVA - PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS - REMESSA DOS AUTOS A PEDIDO DO EXEQÜENTE - AUSÊNCIA DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO FORO.
- Consoante entendimento sumulado do STJ, a incompetência relativa só pode ser argüida por meio de exceção, não podendo ser declarada de ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ.
- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Execuções  Fiscais  da  Seção  Judiciária  do  Estado  de Santa  Catarina,  o suscitante" (CC n. 34.357-SC, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 29.4.2002.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Torres - RS, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 12 de abril de 2010.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator.”

Isto posto, com fundamento no art. 557 § 1º-A do CPC, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para fixar a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre para o julgamento da Ação Revisional de Contrato.
Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se dos termos desta decisão.
Intimem-se.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2013.


Des.ª Lúcia de Castro Boller,
Relatora.”

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