“Indenização - Detector de metais - Agência bancária - Improcedência do pedido
     Sentença.

     Vistos, etc.

     Dispensado o relatório, como de lei.
     O pedido indenizatório formulado por ANTERO DA CONCEIÇÃO ARCANJO em face do BANCO DO BRASIL S/A não merece prosperar.
     Com efeito, após a oitiva das testemunhas, constatou-se que o motivo pelo qual ANTERO não foi autorizado a adentrar no setor de atendimento do BANCO foi a recusa, por parte do autor, de se submeter à fiscalização de segurança alternativa.
     O fato de ANTERO possuir uma perna mecânica o impede de passar pela porta giratória do BANCO, haja vista que o sensor (detector de metais) bloqueia, automaticamente, o giro da porta.
     Todavia, o próprio ANTERO confessou na inicial que lhe foi ofertada uma alternativa, qual seja, submeter-se ao detector manual de metais que, obviamente, iria ser passado, à distância, nas outras regiões do seu corpo.
     ANTERO considerou a exigência absurda, racista e preconceituosa.
     Sem razão o autor, data vênia.
     A atitude do funcionário do BANCO foi correta e atende às normas de segurança no interior de agências bancárias, nada tendo de racista ou preconceituosa.
     Não se provou qualquer tipo de constrangimento causado ao autor pelo funcionário do BANCO que, repita-se, limitou-se a pedir a autorização do autor para submetê-lo ao detector manual de metais.
     Por simetria, lembremos do procedimento utilizado nos Aeroportos do mundo todo, no qual, independentemente de possuir ou não próteses metálicas no corpo, todos são submetidos à rigorosa fiscalização.
     As duas testemunhas arroladas pelo autor não foram capazes de comprovar qualquer tipo de constrangimento suportado por ele. A primeira, Sr. JURACI GARDINO, não ouviu sequer o diálogo entre as partes, alegando ¿pouca audição¿. A segunda testemunha, Sr. ADENOR DIAS PEREIRA, também não ouviu o pedido do vigilante para que ANTERO se submetesse ao procedimento alternativo. E nem poderia ter ouvido, já que, conforme relato da testemunha WANDERSON, ADENOR estava nas proximidades do CAIXA, sendo atendido por outro funcionário.
     Já as testemunhas do BANCO foram incisivas em afirmar que ANTERO só foi impedido de entrar no BANCO porque se recusou à vistoria pelo detector manual de metais.
     A tudo isso acresça-se que ANTERO não era cliente do BANCO e, segundo o vigilante, pessoa completamente desconhecida do mesmo.
     A cautela do vigilante, portanto, não importou em constrangimento de qualquer espécie.
     Ante o exposto, e depois de considerar o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
     Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
     P.R.I.C.
     Mantena/MG, 16 de fevereiro de 2011.



Anacleto Falci
Juiz de Direito”


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