“Autor
Henrique Araújo Costa
Sou Mestre e Doutor em Direito (PUC/SP) e Professor Voluntário de Processo Civil (UnB). 

Distinções: ação rescisória e ação anulatória

“A ação anulatória tem processo e procedimento distinto dos da ação rescisória: a) a ação rescisória é meio hábil para rescindir sentença que operou coisa julgada material, enquanto a ação anulatória é cabível para desconstituir ato praticado pelas “partes” em juízo e, se homologado por sentença, esta será “meramente homologatória”, não operando coisa julgada material; b) a ação rescisória ataca a decisão homologatória, enquanto a ação anulatória é ajuizada contra o próprio ato praticado “pelas partes” em juízo, homologado ou não por sentença; c) o fundamento da ação anulatória é fundado nas normas de direito material, enquanto a ação rescisória se restringe às hipótese previstas no art. 485 do CPC, norma eminentemente processual; d) é pressuposto genérico, para a propositura da ação rescisória, que a sentença rescindenda tenha transitado em julgado (coisa julgada material), enquanto a propositura de ação anulatória para desconstituir ato praticado pelas “partes”  em juízo tem por base a sentença “meramente homologatória”, que produz coisa julgada formal, não sendo, porém, esta sentença nos casos em que o “ato judicial” não depende de sentença), ao contrário do que ocorre com a ação rescisória, requisito essencial para propositura da ação anulatória; e) à ação anulatória não se aplica o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto para a ação rescisória (art. 495 do CPC), mas o da prescrição do direito material; f) a ação rescisória visa a desconstituição de sentença trânsita em julgado, tendo sua decisão natureza constitutiva negativa, em razão do iudicium rescindens, que julga procedente o pedido, rescindindo a sentença, criando situação jurídica nova, diversa da anterior, e a decisão que julga improcedente o pedido de rescisão é declaratória negativa. Se julgar procedente o pedido de rescisão, na outra etapa, do iudicium rescissorium, quando pertinente, o mérito será rejulgado, podendo se a decisão declaratória, constitutiva ou condenatória, conforme o caso. Já a decisão anulatória, se julgar procedente a ação, é constitutiva negativa, desconstitui o ato dito “judicial” nos termos do direito material, esvaziando o invólucro, que é processual, sem que seja proferida outra decisão ou outro ato  em seu lugar. Se julgada improcedente a ação anulatória, terá a decisão natureza declaratória negativa; g) para o ajuizamento da ação anulatória não há necessidade de depósito, enquanto para a propositura da rescisória impõe-se o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 488 do CPC); h) a ação anulatória ajuizada incidentalmente poderá ter o condão de suspender a execução do processo pendente nos termos do art. 265, II e IV, a, do CPCP. De outra parte, a ação rescisória não tem o condão de suspender o processo que se encontra em fase de execução (art. 489 do CPC), nos termos do art. 265 do CPC, mas só excepcionalmente mediante ação cautelar ou pedido de tutela antecipada; i) a ação anulatória será proposta no juízo da homologação ou onde foi praticado o ato, enquanto a ação rescisória só será ajuizada perante o tribunal; j) quanto ao procedimento da ação anulatória, este será o comum, enquanto a ação rescisória terá procedimento próprio, com notas que o distinguem do procedimento comum.” (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. Ação anulatória. Art. 486 do CPC. 2 ed. São Paulo RT, 2004, p. 325.)”

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