“Empresa de ônibus que oferecia sanitários mistos,
malcheirosos e com insetos indenizará empregada
O zelo pela decência e respeito no ambiente de trabalho é
obrigação imposta ao empregador, a fim de preservar a integridade moral, física
e até psicológica dos empregados. Nesse sentido, existe norma do Ministério do
Trabalho que exige o fornecimento de condições mínimas de higiene e conforto no
ambiente de trabalho (NR-24 da Portaria 3214/78 do MTE, referente às condições
sanitárias nos locais de labor). Mas, apesar disso, não são poucos os casos em
que empresas parecem ignorar esse direito dos trabalhadores, como na situação
analisada pela juíza Cristina Adelaide Custódio, em sua atuação na 7ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte. Uma cobradora de ônibus buscou na JT indenização
por danos morais, em razão das precárias condições em que se deu sua prestação
laboral. Segundo afirmou a trabalhadora, os sanitários disponibilizados pela
empregadora apresentavam péssimas condições de assepsia, sendo utilizado de
forma mista e semiaberta, e ainda franqueados ao público em geral. Além disso,
exalavam enorme mau cheiro e neles proliferavam agentes biológicos nocivos à
saúde.
Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada
constatou que a trabalhadora tinha razão. Uma delas informou que ninguém fazia
a limpeza nos banheiros e sequer havia material para isso. E, como
consequência, havia insetos no banheiro. Diante disso, a julgadora concluiu que
a cobradora trabalhou em local desprovido de sanitários em boas condições de
uso, pela utilização coletiva da população em geral, sofrendo risco de
contaminação.
Na visão da julgadora, a empresa feriu a dignidade da
trabalhadora, por não lhe proporcionar o mais elementar direito para o
exercício de suas atividades profissionais. E mais: a empregadora desrespeitou
as normas coletivas da categoria que trazem determinação acerca da manutenção
dos sanitários em perfeitas condições de higiene, ressalvando a necessidade de
um banheiro por gênero. "Em tais casos, o dano moral é patente, pois é
evidente que fatos dessa natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que
fora desprezado e humilhado", concluiu a juíza que, considerando a gravidade
da conduta, revelada na indiferença e tratamento desrespeitoso por parte da
empresa, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica
da reparação, fixou a indenização em R$2.000,00.
A empresa recorreu da decisão, que manteve a condenação, mas
a reduziu para o importe de R$1.000,00, quantia considerada mais condizente com
a extensão do dano e compatível com valores arbitrados em casos semelhantes.
PJe: Processo nº 0010255-65.2015.5.03.0007-RO. Data de
publicação da decisão: 02/06/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
Data da noticia: 27/10/2015”
Acesso: 27/10/2015
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