“Empregado consegue reverter justa causa após ser dispensado
por aparentar embriaguez
A C.S.E. - Mecânica e Instrumentação Ltda. não conseguiu em
recurso julgado pela 7ª Turma manter a dispensa por justa causa de um
ex-funcionário por embriaguez. Contratado como supervisor de movimentação de
cargas em plataforma de petróleo, ele foi demitido sob a justificativa de que
se apresentou "consideravelmente embriagado" para o serviço.
O supervisor trabalhou por dois anos para a C.S.E, prestadora
de serviços nas áreas de construção, montagem, manutenção para diversas
empresas, como Petrobras e Odebrecht, e permanecia em alto mar em escalas de
plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos
seus retornos para a plataforma, foi impedido de entrar no helicóptero da
empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Embriagado
Na reclamação trabalhista ele afirmou que ficou quatro meses
sem receber salário, quando finalmente foi dispensado por justa causa. Em
defesa, a empresa alegou que o trabalhador já havia ficado embriagado outras
vezes no serviço e que tal situação, por ser o local de alta periculosidade e
de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa
aplicada.
O juiz de origem avaliou que apesar de alegar ter havido
outro episódio de embriaguez, o supervisor não sofreu nenhuma sanção da
empresa, representando desproporção entre a conduta da C.S.E e a sanção final
aplicada. Mas para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando
se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento
de que se chegasse embriagado para serviço, seria demitido por justa causa.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região mantiveram a sentença. Eles ainda reforçaram que se era a segunda vez
que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de ser
encaminhado para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma
doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros,
relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta
grave", como argumentou a C.S.E, teria que passar pelo conhecimento do
grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de
álcool, por exemplo, o que não estava declarado no processo.
Para Barros, seria preciso analisar as provas do processo,
procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da
empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado"
no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na 7ª
Turma.
(Paula Andrade/RR)
O número do processo foi omitido para preservar a parte”.
Acesso: 25/10/2015
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