“Pleno discute atualização monetária e juros de mora de
contribuições previdenciárias.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária realizada nessa terça-feira (20), decidiu aplicar a atual
redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, que trata sobre o pagamento das
contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas a serem pagos
pelos empregadores, após serem deferidos em juízo ou resultado de acordo
homologado judicialmente.
Por maioria, com voto de prevalência (minerva) do ministro
Ives Gandra Martins Filho, que presidia a sessão, o Tribunal Pleno definiu que
a incidência da correção monetária e dos juros de mora deve ser a partir da
prestação de serviços, sobre os valores dos créditos previdenciários devidos
pela empresa. Se descumprida a obrigação fixada em juízo, há também multa,
aplicada a partir da citação da sentença de liquidação.
No processo que envolve a empresa Paquetá Calçados Ltda., a
questão foi levada à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)
por meio de embargos da União (PGF) e direcionada ao Tribunal Pleno diante da
relevância da matéria. Após horas de discussão, o entendimento vitorioso foi o
do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte. A votação ficou empatada
em 12 a 12, sendo que ficaram vencidos os ministros que negavam provimento aos
embargos, posicionamento encabeçado pela ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi.
Alteração legislativa
A matéria é disciplinada no artigo 43 da Lei 8.212/91, que
teve nova redação com a Lei 11.941/2009, em que foi convertida a Medida
Provisória 449/2008. Foi essa alteração legislativa que motivou o recurso da
União. A decisão do Pleno se aplica apenas aos serviços prestados após
5/3/2009, que é o marco inicial da exigibilidade da lei, pois a medida
provisória foi publicada em 4/12/2008 e suas alterações só podem ser exigidas
após 90 dias de sua publicação.
Antes da SDI-1 e do Pleno, a Primeira Turma examinou o
processo e não conheceu do recurso de revista da União, mantendo a decisão
regional. Entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias, no
caso, está disposto no artigo 195, I, "a", da Constituição da
República. E que incidência de multa e
de juros de mora pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias
ocorreria apenas após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença,
conforme o artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99.
Esse entendimento era aplicado pelo TST até a nova decisão do
Pleno. Ao assumir a relatoria dos embargos, o ministro Agra Belmonte deu razão
à União. Ele explicou que a regra da Lei 8.212/91 objetiva o equilíbrio da
fonte de custeio para subsidiar o aporte financeiro dos benefícios
previdenciários. "Se os valores devidos ao trabalhador, definidos em
sentença ou acordo, retroagem à data da prestação de serviços inclusive para
efeito de média do salário de contribuição sobre o qual será calculado o de
benefício, as contribuições são devidas a partir dessa mesma data, para
observância do equilíbrio atuarial previdenciário", explicou.
Para ele, não basta calcular contribuições previdenciárias
sobre um "valor histórico", já defasado monetariamente. Nesse
sentido, salientou que a atual redação do artigo 43 da lei, em seu parágrafo
3º, ao tratar da forma de apuração das contribuições, usa a expressão
"acréscimos legais moratórios" para fixar que abrange também os juros
da mora, além da atualização monetária. Ou seja, a nova redação da lei
objetiva, com isso, "remunerar o tempo em que a empresa deixou de verter
para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando-as em
proveito próprio".
Belmonte lembrou que trabalhador e empresa, contribuintes do
sistema, respondem pela atualização monetária das contribuições, sem prejuízo
para o trabalhador, que também receberá o crédito atualizado. Quanto aos juros
sobre as contribuições, enfatizou que responde apenas a empresa. "Não é
justo e nem cabível que por eles pague quem até então sequer tinha o
reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições
previdenciárias e que não se utilizou desse capital".
Finalizou defendendo que, na forma da lei, o recolhimento
deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados
em liquidação de sentença ou em acordo homologado, mas acrescidos de
atualização monetária e juros da mora desde a prestação de serviços,
retroagindo assim à época em que as contribuições deveriam ter sido vertidas
para o caixa previdenciário. Quanto à multa, ela não incide retroativamente à
prestação de serviços, e sim a partir da citação para o pagamento, após
apurados os créditos previdenciários.
Divergências
Três ministros apresentaram divergências em relação ao voto
do relator. A ministra Cristina Peduzzi, que negava provimento, defendeu que
não seria possível norma legal, infraconstitucional, estabelecer fato gerador
para contribuição social diverso do fixado no inciso I, a, artigo 195 da
Constituição, em que o fato gerador é o pagamento do crédito ao trabalhador. Na
mesma linha, o ministro Mauricio Godinho Delgado, além do artigo 195,
acrescentou que a matéria seria tributária e de ordem constitucional, não
podendo ser alterada por lei ordinária e sim por lei complementar.
O relator rebateu esse ponto, salientando que decisões
recentes do Supremo Tribunal Federal, "reiterada e expressamente",
afirmam que o momento da ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária é matéria infraconstitucional. Além disso, a ministra Kátia
Arruda discordava do voto do relator quanto aos juros de mora, considerando que
deveriam incidir só após liquidação da sentença. Ao final, os três
posicionamentos que de alguma forma divergiam do relator formaram a corrente
que negava provimento aos embargos, e ficou vencida, com o voto minerva do
vice-presidente do TST, ministro Ives.
Processo: E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171”
Acesso: 25/10/2015
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