Estelionato. Representação da vítima. Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)

A nova regra para a instauração da ação penal pelo crime de estelionato, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), incluiu o requisito ao mudar a natureza da ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação da vítima. Dessa forma, o promotor não pode mais denunciar o acusado do crime de estelionato se a vítima não se manifestar nesse sentido, salvo quando se tratar de crime contra a Administração Pública (direta ou indireta), criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz.



Não é necessário que a vítima autorize a ação penal se já houve denúncia do Ministério Público.(1ªTurma, STF).


http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453253&ori=1

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