LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020. Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

 

                                  DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/10/2020 Edição: 190 Seção: 1 Página: 3

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

I - características físicas e dados de identificação datiloscópica;

II - identificação do perfil genético;

III - fotos;

IV - local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

I - o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

Art. 3ºOs custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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