Júri.


(...) DO JÚRI POPULAR
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo Tribunal do Júri, instituição de caráter democrático e participativo, onde o cidadão é convocado a prestar esse que é considerado um serviço de relevante valor social.
Os crimes contra a vida cujos julgamentos não serão efetuados pelo tribunal do júri, vale dizer, as exceções, estão previstas expressamente na CF, como por exemplo, os praticados por autoridades que gozam de foro especial.
Nos julgamentos pelo tribunal do júri, como em qualquer outro julgamento, é, ou deve ser, assegurada a plenitude da defesa e do estabelecimento do contraditório.
Após a apresentação das teses da defesa e da acusação, esta, a cargo do Ministério Público, os jurados são recolhidos à sala de votação onde cada um deles, sem nada conversar, sem nada comentar com o outro jurado, responderá os quesitos que lhes forem submetidos pelo juiz, e colocará as respostas numa urna, a fim de que ninguém, absolutamente ninguém, saiba qual foi a sua decisão.
O juiz, observada a decisão do júri, aplicará a sentença, não podendo, de nenhuma forma, modificar a decisão dos jurados, uma vez que esta é soberana”.

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