Princípios da indeclinabilidade da jurisdição e da congruência.


REsp 1150629 / AM
RECURSO ESPECIAL
2009/0143553-9 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 12/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2012 Ementa
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, 'A' E 'C', DA CF) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO - SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU
ACOLHENDO OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE TÍTULO -
CORTE ESTADUAL QUE DÁ PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE,
DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA.
1. Cuida-se de recurso especial em sede de execução de suposto
título judicial, consubstanciado na sentença que julgou procedente
pedido em ação indenizatória.
Sentença (cuja execução é pretendida) que fora objeto de anulação em
julgamento de apelação cível pela Corte local, face o reconhecimento
de nulidade da citação .
Retomada da marcha processual em primeira instância, quando então
sobreveio notícia do definitivo julgamento de recurso especial,
anteriormente interposto em face de interlocutória que tratara
também do tema envolvendo a validade da citação, firmando esta Corte
Superior a higidez do ato de chamada do réu ao processo.
Juízo de primeiro grau que determina a conversão automática do
processo em execução, por considerar a invalidade do aresto estadual
conflitante com a superveniente decisão do Superior Tribunal de
Justiça, repristinando-se a eficácia da sentença previamente
anulada.
Posterior acolhimento de objeção de pré-executividade,
extinguindo-se a execução. Sentença desafiada ante o Tribunal local,
que fixa a validade da conversão do feito em execução.
2. A controvérsia instaurada no caso concreto decorre, portanto, do
manifesto conflito entre as soluções jurídicas adotadas no âmbito:
a)  de acórdão da Corte local que, ao julgamento de apelação cível,
decretou a invalidade da citação; e, b) de recurso especial e
embargos de divergência apreciados por este Superior Tribunal de
Justiça que, em data posterior, confirmou decisão de saneamento do
feito, firmando a higidez do mesmo ato de chamamento ao processo.
3. Esta Corte Superior, em reiteradas oportunidades, reconheceu,
mesmo sem alusão expressa, o fenômeno designado na doutrina como
efeito expansivo objetivo externo do julgamento do recurso especial,
verificado notadamente nas hipóteses em que o apelo extremo
direciona-se e tem por objeto uma decisão dotada de caráter
interlocutório (cf. REsp n. 187.442). Tal efeito condiciona a
validade da sentença (ou acórdão em apelação cível) prolatada em
data antecedente à definitiva solução do recurso especial.
Assim, a sentença proferida a despeito do julgamento definitivo do
recurso que ataca decisão interlocutória somente adquirirá total
eficácia jurídica, na hipótese de a solução dada aos recursos que
lhe são anteriores vier em sentido idêntico ou que, ao menos, não
prejudique o ato sentencial, compositivo da lide como um todo. Do
contrário, operar-se-á verdadeira "resolução" da sentença (ou
acórdão), que será rescindido em sobrevindo pronunciamento
contraposto, de instância superior.
 Ainda que reine controvérsia na jurisprudência interna deste
Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o posterior
julgamento, de caráter interlocutório, sobrepor-se à sentença já
acobertada pela eficácia imutável da coisa julgada material (cf.
REsp n. 292.565), impera observar que, na espécie, o julgamento
proferido pela Corte Estadual, em apelação cível, reveste-se também
de natureza meramente interlocutória, justo que determinou apenas a
nulidade da citação e a retomada do trâmite processual, não
enfrentando, assim, o mérito da causa.
Nessa hipótese, estabelecido o confronto entre decisões de idêntica
gênese interlocutória, deve prevalecer, obviamente, aquela proferida
por órgão judiciário de maior hierarquia.
4. Queda indiscutivelmente ineficaz o julgamento colegiado proferido
ao ensejo da apelação cível, que decretou a nulidade da citação,
frente ao reconhecimento de validade do ato por instância Superior.
De toda sorte, não se autoriza a pronta possibilidade de execução da
sentença, que fora alvo de anulação pelo acórdão de cuja validade se
encontra agora obliterada.
Embora aquela sentença e todos os demais atos processuais praticados
na fase cognitiva efetivamente sofram uma inusitada "repristinação",
pende o julgamento das demais teses deduzidas pela casa bancária no
recurso de apelação primitivamente direcionado à aludida sentença.
5. Nesse contexto, impositiva se afigura a extinção do processo
executivo, absolutamente nulo por carecer de título judicial (art.
616 do CPC), cabendo ao Tribunal de Justiça local completar o
julgamento da apelação cível direcionada à sentença proferida ao
curso da fase de conhecimento da ação indenizatória, sob pena de
grave violação aos princípios da indeclinabilidade da jurisdição e
da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas,  por unanimidade, conhecer e dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os  Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00002   ART:00128   ART:00460   ART:00512   ART:00616

Veja
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALIDADE DA SENTENÇA)
     STJ - REsp 187442-DF, REsp 768120-AL,
           REsp 258780-ES
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SENTENÇA - COISA
JULGADA)
     STJ - REsp 292565-RS


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