Compra e venda pela Internet.


“Reparação de danos. compra e venda pela Internet. preliminar de ilegitimidade afastada. PRODUTO BUSCADO ATRAVÉS DO SITE “BUSCAPÉ”. VALOR RECEBIDO Por parceiro comercial pertencente ao mesmo grupo econômico da ré. máquina fotográfica digital que NÃO fora ENTREGUE no prazo prometido, tampouco houve reembolso do valor, a despeito das inúmeras tentativas extrajudiciais de solução do problema. pretensão resistida. direito à restituição do valor pago. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SITE RESPONSÁVEL PELA INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E QUE AUFERE LUCROS COM O SERVIÇO OFERTADO. danos morais configurados. quantum mantido. recurso improvido.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71003962719

Comarca de Porto Alegre
E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMACAO E TECNOLOGIA LTDA

RECORRENTE
JOSE CARLOS DE RAMOS

RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (Presidente) e Dra. Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 24 de janeiro de 2013.


DR. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,
Relator.

RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)
A sentença merece ser mantida. Assim procedo na forma do art. 46 da Lei nº. 9.099/05, o qual dispõe que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acresço.
Inicialmente, refuto a alegação de ilegitimidade da parte requerida.
Está evidenciada a legitimidade, bem como a responsabilidade da recorrente perante o consumidor, pelos prejuízos suportados. Ou seja, a pertinência subjetiva da relação processual angularizada se justifica por responder a requerida perante o consumidor pela falha do serviço prestado de busca na internet em que, como no caso dos autos, resulta no direcionamento do consumidor à empresas inidôneas. Em se tratando de um risco do serviço, evidente a legitimidade da requerida em responder pelos prejuízos.
No mérito, melhor sorte não socorre a demandada.
A questão da venda de produtos pela Internet, ante a instabilidade da relação e a multiplicidade de possibilidades de fraude, é algo preocupante, acabando que nem sempre a utilização de serviços pelo meio virtual oferece a segurança esperada. No caso, tudo indica que o autor foi vítima de fraude ao adquirir uma máquina fotográfica digital por meio de fornecedor divulgado no site da ré – no caso as “Casas Mey”, sediada em São Paulo, e que em uma busca superficial pela internet já se percebe que é alvo de centenas de reclamações em sites voltados à proteção do consumidor.
Veja-se que a parte demandada mantém um site bastante conhecido quando à busca de produtos na internet, oferecendo ao cliente comparações de melhores preços dos itens procurados, a partir de resultados de pesquisas de preço que realiza com as empresas com as quais mantém parceria na divulgação.  Seu lucro, ainda que indiretamente, advém da intermediação pelas vendas ocorridas e pelos espaços publicitários que integram aquele ambiente.
Na situação em comento, basta examinar os documentos juntados para concluir nítida a fraude. O autor pagou o preço do produto R$ 249,25 (fls. 15/25) e não teve mais notícia do aparelho ou qualquer resposta da loja.
A parte demandada obtém lucro significativo com o serviço que disponibiliza e a partir daí deve responder por eventuais prejuízos decorrentes de fraudes que seu sistema de segurança não consiga impedir. Veja-se que a responsável pelo ilícito somente chegou até o autor graças ao serviço disponibilizado pelo demandado, o qual, inclusive, tinha aquela loja em seus cadastros, agora excluída em face de irregularidades cometidas.
Em outras palavras, a pessoa responsável pela conduta criminosa, somente chegou até o autor graças ao serviço disponibilizado pelo demandado, o qual lucra valores significativos e até por isso deve responder quando o sistema mostra-se falho, responsabilidade esta que pode ser afastada quando demonstrada absoluta falta de cautela por parte do usuário, o que não foi o caso.
Refiro recentes precedentes das Turmas Recursais em situações similares, pelo mesmo caminho:
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE NOTEBOOK PELA INTERNET, ATRAVÉS DE SÍTIO DE PESQUISA DE PREÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE DISPONIBILIZA INFORMAÇÕES SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA, EM REGRA, DANO MORAL. Não merece acolhimento o recurso da demandada que disponibiliza o sítio "Buscapé", em especial para pesquisa de preços. Ocorre que, o referido site, a par de informar preços, lojas, comentários e descrições de produtos, também apresenta avaliação dos vendedores. Assim, transmite ao consumidor confiabilidade daqueles lojistas que lá anunciam seus produtos. Evidente, outrossim, que a detentora do site aufere lucro com os serviços que presta, integrando a relação de consumo por viabilizar a aproximação entre o consumidor e o vendedor do produto. Por tudo isto, deve responder, de forma solidária, quando adquirido determinado produto, com base nas informações que presta, que depois não é entregue ao consumidor. Neste sentido, reiterada a jurisprudências das Turmas Recursais: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. INTERNET. SITE DE ANÚNCIOS. QUE BARATO - GRUPO BUSCA PÉ. PRODUTO PAGO E NÃO ENVIADO. FRAUDE AO OFERECER O PRODUTO, APTO A ILUDIR O COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002372514, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 14/07/2010). Tocante ao recurso do autor, que pretende o reconhecimento de danos morais, igualmente não comporta acolhimento. Em regra, o inadimplemento contratual não caracteriza dano de moral, configurando, isso sim, hipótese de dissabor, de aborrecimento. Para que pudesse ser reconhecido o dano extrapatrimonial invocado, ao demandante cumpria ter demonstrado, e não apenas alegado, alguma situação excepcional de ofensa a direito da personalidade, o que não fez. O benefício que almejava com o novo produto é a razão da própria compra, não constituindo, por si só, dano moral. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71003376530, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 05/09/2012).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMÉRCIO PELA INTERNET. "BUSCAPÉ". LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Legitimada passivamente se encontra a ré E-Commerce, que qualifica seus clientes, serve de intermediária para pagamentos, cobra comissões, integrando assim a cadeia de fornecedores de serviço. 2. Tendo o autor adquirido uma televisão de LCD, por intermédio do Saite de Buscas eletrônico, efetuando o pagamento antecipado em favor da pessoa jurídica cadastrada no Saite, sugerindo inclusive confiabilidade, por certo que há responsabilidade da ré E-Commerce pelo não recebimento da mercadoria. 3. Valor da indenização que se restringe aos danos materiais. Danos morais inexistentes. Hipótese de mero descumprimento contratual, sem ofensa a direitos da personalidade. Mero transtorno inerente à vida de relação. Recurso parcialmente provido. (Recurso Cível Nº 71003138005, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 15/09/2011).

No que diz respeito aos danos morais, tenho que em hipóteses como a ora em apreço, na qual o autor busca toda forma de solução extrajudicial do problema e não obtém sucesso, tendo que se valer da via judicial para assegurar um direito manifesto, o transtorno experimentado desborda do usual. Logo, justa aplicação de reparação extrapatrimonial ainda que pelo caráter punitivo e dissuasório da medida.
Por fim, quanto à fixação da verba indenizatória, deve atentar para a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. Assim, reputo adequado o valor fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), que se coaduna às diretrizes extraídas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Arcará a recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 622,00, com base no art. 20, §4º, do CPC.



Dra. Laura de Borba Maciel Fleck - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Adriana da Silva Ribeiro (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO - Presidente - Recurso Inominado nº 71003962719, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."


Juízo de Origem: 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre”


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