“Querela nullitatis insanabilis (ação declaratória
de inexistência de sentença) na coisa julgada inconstitucional (USUCAPIÃO)
Informações Sobre o Autor Guilherme Fortes Monteiro
de Castro
Graduação
em Direito pela Fundação Universidade de Itaúna, FUIT, Brasil; Doutorando em
Ciências Sociais pela Universidade de Buenos Aires, UBA, Argentina.
Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais – PUC-Minas; Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela Fundação
Getúlio Vargas - FGV; Advogado
“Não se conhece de agravo retido nos autos se a
parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua
apreciação pelo Tribunal. É irrelevante o nomem juris atribuído à actio,
podendo a ação anulatória de ato jurídico ser apreciada como declaratória de
nulidade (querela nullitatis) se a causa é fundada na ausência de citação, pois
o essencial é a pretensão jurídica e a narrativa fática da inicial,
prestigiando-se o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. Ação declaratória
de nulidade por vício de citação é imprescritível, uma vez que a sentença não
transita em julgado em razão de inexistir formação válida da relação
processual. A falta de autenticação de cópia de documento é insignificante se
não há impugnação de seu conteúdo. É nula, de pleno direito, a sentença
proferida em ação de usucapião em que não foi citado aquele que possui o
registro de imóvel sobreposto pela área usucapida (AC 41437 SC 2006.004143-7)”.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11223.
Acesso: 28/3/2013
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!