Tema: Alegação de impossibilidade de peticionamento devido à dificuldade de acesso ao sistema desta Corte não encontra respaldo.
“AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. petição pROTOCOLADA após o transcurso do prazo para interposição do presente recurso.
Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, tem-se que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do presente agravo exauriu-se em 27.09.2011. Entretanto, a petição do recurso foi protocolada somente em 30.09.2011. Saliento que, ao contrário do que alega à recorrente, não houve envio algum do presente recurso via fac-símile dentro do prazo legal. Ainda, como consta nos autos, o recorrente teve acesso, com sucesso, ao peticionamento eletrônico no site deste eg. Tribunal de Justiça, na data de 26/09/2011. Destarte, a alegação de impossibilidade de peticionamento devido à dificuldade de acesso ao sistema desta Corte não encontra respaldo.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.


Agravo

Primeira Câmara Cível
Nº 70045408663

Comarca de Santana do Livramento
ANA LUISA SILVERA DE PAULI

AGRAVANTE
BRASIL TELECOM / OI

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer do agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente) e Des. Jorge Maraschin dos Santos.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2011.


DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Silveira Difini (RELATOR)
Trata-se de agravo interposto por ANA LUISA SILVERA DE PAULI, face à decisão monocrática de fls. 44/45 que não conheceu do agravo de instrumento também por ela interposto em desfavor de BRASIL TELECOM / OI.
Em suas razões (fls. 49/54), primeiramente, a recorrente alega ter interposto o presente recurso via fac-símile. Aponta, ainda, que não foi possível efetuar a assinatura deste via certificação digital, bem como declara a impossibilidade de postá-lo, via protocolo integrado, em face da greve dos correios. Requer a juntada de documento da ouvidoria informando o ocorrido. No mérito em si, aponta que a decisão impugnada nos autos do agravo de instrumento possui cunho decisório, haja vista que sua manutenção poderá causar sério prejuízo à agravante. Destaca jurisprudência que embasa sua irresignação, aduzindo que, a fim de se evitar decisões conflitantes a respeito da mesma matéria, necessária se faz a reforma da decisão.
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Silveira Difini (RELATOR)
Não merece conhecimento o presente recurso.
Compulsados os autos, verifica-se que a agravante se insurge contra a decisão monocrática de fls. 44/45, proferida em 15.09.2011, sendo que desta tomou ciência em 22.09.2011, consoante se denota da certidão de fl. 47.
Nessa perspectiva, tem-se que o prazo de 5 (cinco) dias (art. 557, § 1º, do CPC) para interposição do presente agravo, exauriu-se em 27.09.2011. Entretanto, a petição do recurso restou protocolada somente em 30.09.2011 (fl.49).
Saliento que, ao contrário do que alega à recorrente, não houve envio algum do presente recurso via fac-símile dentro do prazo legal, conforme se denota à fl. 64vº.
Ademais, como consta na certidão acostada à fl. 62, o recorrente teve acesso, com sucesso, ao peticionamento eletrônico no site desse eg. Tribunal de Justiça, na data de 26/09/2011. Destarte, a alegação de impossibilidade de peticionamento devido à dificuldade de acesso ao sistema desta Corte não encontra respaldo.
Assim sendo, intempestivo é o presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
Pelo exposto, não conheço do agravo.


Des. Jorge Maraschin dos Santos - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Irineu Mariani (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IRINEU MARIANI - Presidente - Agravo nº 70045408663, Comarca de Santana do Livramento: "À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM."


Julgador(a) de 1º Grau: CARMEN LUCIA SANTOS DA FONTOURA”


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