“Filiação e suas Classificações”


Resumo do Livro   por:AdineJoy     
“Primeiramente, devemos conceituar o termo filiação. Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado.
No Código Civil de 1916, o tratamento à filiação dependeria do tipo de filiação, quais sejam, se fosse legítima ou ilegítima, sendo neste último caso relevante provar e estabelecer a legitimidade.
A filiação legítima era a decorrente das justas núpcias, sendo legítimos os filhos de pessoas casadas entre si. Dessa forma, o art. 337, CC/1916, definia como legítimos os filhos concebidos na constância do casamento, ainda que anulado, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé. Nestes termos eram legítimos os filhos concebidos na vigência do casamento válido; os concebidos no casamento anulável, pois o art. 217, CC/1916, prescrevia que a anulação do casamento não obstava a legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele; finalmente, também eram legítimos os filhos oriundos de casamento nulo, se fosse declarado putativo, ou seja, todos os efeitos do casamento até a data da sentença anulatória eram perfeitamente válidos, de modo que o filho nele concebido era como se houvesse sido concebido em casamento válido.
A filiação ilegítima por sua vez se aplicava aos filhos havidos fora do matrimônio. Dentro desta classe, distinguiam-se os meramente naturais, que nasciam de pessoas que não tinham impedimento matrimonial, que as impedisse de casar uma com a outra, ex soluta et soluto, e os espúrios; estes ou seriam adulterinos, ou incestuosos, visto que o Código Civil não incluía na categoria de espúrios os filhos sacrílegos, que o direito anterior conhecia, e que eram os filhos de clérigos ou freiras.
No que se refere à legitimação, esta é importante efeito jurídico que decorre do casamento. Isso quer dizer que, por meio do casamento, os filhos havidos ou concebidos anteriormente ao matrimônio adquirem a condição de legítimos, como se houvessem sido concebidos após as núpcias. Trata-se menos de uma ficção, do que de um efeito direto da lei, pois esta afirma que os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos. A legitimação opera automaticamente, por força do casamento, independente de qualquer ato do interessado, fazendo-se ex officio as necessárias averbações no registro civil (art. 103 da Lei 6015/73). Posteriormente a Lei 8560/92, proibiu legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Com o advento da Constituição de 1988, foram igualados os direitos de todos os filhos proibindo a discriminação contra qualquer das espécies (art. 227, §6º, CF). Assim, hoje, eventual distinção entre legítimos e ilegítimos é apenas de caráter moral.
Substancial modificação ocorreu com o advento do Código Civil de 2002, no que se refere á filiação, para acomodar as inovações introduzidas pela CF88. Assim, deixou-se de lado os tratamentos distintos a filiação, passando a lei a trata-la simplesmente de filiação.
Diferente é, entretanto, o filho havido do casamento daquele havido fora das núpcias e o adotivo. Nisso implica os seguintes tratamentos da lei: para os filhos originados de uma relação conjugal, a lei estabelece presunção de paternidade, sendo esta júris tantum, ou seja, relativa, sendo prevista a forma de impugnação; para os havidos fora do casamento, a lei criou critérios para reconhecimento, tanto judicial, quanto voluntário; e para os adotados, forma estabelecidos requisitos e procedimento para perfilhação. Apesar de tratamentos diferentes a distinção já não existe, sendo todas as filiações, prevendo a lei para cada caso, disposições específicas para que todos os direitos dos filhos remanesçam resguardados.
Não importam mais as classificações anteriores, pois aos olhos da lei todos os filhos são iguais, entretanto, para cada caso a lei prevê requisitos específicos”.

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