LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


“REsp 1005587 / PR
RECURSO ESPECIAL
2007/0269450-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 02/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2010 Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127, 'CAPUT', E 129, II E III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 1º , IV, DA LEI 7347/85. ARTS. 74
E 75 DA LEI 10.741/03. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFICIÁRIOS
NONAGENÁRIOS E CENTENÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MEMORANDO/CIRCULAR/INSS/DIRBEN Nº 29, DE 28.10.2003.  VIOLAÇÃO DO
ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. O Ministério Público ostenta legitimidade para a propositura de
Ação Civil Pública em defesa dos direitos e interesses difusos e
coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do
idoso, ante a ratio essendi dos arts. 127, 'caput'; e 129, II e III,
da Constituição Federal de 1988; e  arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso). Precedentes do STJ: EREsp 695.665/RS, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 12/05/2008; REsp 860.840/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ
23/04/2007; e REsp 878.960/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 13/09/2007.
2. Os arts. 127, 'caput'; e 129, II e III, da Constituição Federal
de 1988; e  arts. 74 e 75 da Lei 10.741/03  (Estatuto do Idoso),
dispõem que:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
(...)
 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais
indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição
total ou parcial, de designação de curador especial, em
circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos
em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o
interesse público justificar;
(...)
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer
diligências e produção de outras provas, usando os recursos
cabíveis.
3. In casu, a pretensão veiculada na Ação Civil Pública quanto à
condenação dos demandados ao pagamento de indenização, por  danos
morais e materiais, em favor dos idosos, com mais de 90 (noventa)
anos de idade, atingidos pelos efeitos do
Memorando-Circular/INSS/DIRBEN 29, de 28.10.2003, o qual determinou
a suspensão do  pagamento dos benefícios previdenciários àqueles
beneficiários, obrigando-os a comparecerem às agências do INSS para
recadastramento, revela hipótese de proteção de interesse
transindividual de pessoas idosas, portanto, legitimadora da atuação
do Parquet (arts. 127, 'caput', e 129, II e III, da Constituição
Federal de 1988; art. 1º , IV, da Lei 7347/85; e  arts. 74 e 75 da
Lei 10.741/03).
4. A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de
ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses
transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para
o manejo dos mesmos.
5. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o
Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na defesa
de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação de reparação
de danos.
6. O Parquet sob esse enfoque legitima-se a toda e qualquer demanda
que vise à defesa dos interesses difusos, coletivos e sociais sob o
ângulo material ou imaterial. Precedentes do STF: RE 554088 AgR/SC,
Relator Min. EROS GRAU, julgamento: 03/06/2008, Segunda Turma,
Publicação DJe-112  DIVULG 19-06-2008  PUBLIC 20-06-2008;  e RE
470135 AgR-ED, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em
22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ
29-06-2007.
7. As ações que versam interesses individuais homogêneos participam
da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A
despersonalização desses interesses está na medida em que o
Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que
seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por
via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais.
8. A ação em si não se dirige a interesses individuais, mercê de a
coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do
direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria.
9. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses
individuais homogêneos e não pode ser caracterizada como uma ação
gravitante em torno de direitos disponíveis. O simples fato de o
interesse ser supra-individual, por si só já o torna indisponível, o
que basta para legitimar o Ministério Público para a propositura
dessas ações.
10. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC.
11. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do
 Ministério Público Federal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir,  Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, a
Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro RelatorOs Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton
Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1891
*****  CF-1891   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891
        ART:00127   ART:00129   INC:00002   INC:00003

*****  LACP-85   LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00001   INC:00004

*****  EIDO-2003 ESTATUTO DO IDOSO
        ART:00074   ART:00075

*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535   INC:00001   INC:00002

Veja
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOS
E INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS)
     STJ - EREsp 695665-RS, REsp 860840-MG,
           REsp 878960-SP
(LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS
E COLETIVOS)
     STF - RE - AgR 554088-SC, RE - AgR-ED 470135

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