(...)Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Assim, os vinte e um primeiros dispositivos discorrem sobre direitos e garantias individuais, impregnados das conotações igualdade, dignidade, não discriminação, direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à nacionalidade, de asilo, de propriedade; condenação da escravidão, da servidão, da tortura, de penas ou tratamentos cruéis ou degradantes; reconhecimento da personalidade jurídica; respeito à intimidade pessoal, direito de constituição de família; direito de circular e de escolher a residência; proteção igual perante os tribunais, garantia contra medidas arbitrárias; direitos políticos de participação no governo, de votar e ser votado, de acesso às funções públicas; garantia de eleições autênticas, periódicas,mediante sufrágio universal e igual e voto secreto ou procedimento equivalente. Nos demais artigos estabelece, principalmente, os direitos sociais do homem, como o
direito ao trabalho, à saúde e educação.... Para garantir a eficácia dos Direitos Humanos consagrados nos documentos internacionais, aos quais aderiram muitos países, inclusive o Brasil, fez-se  necessária a positivação desses direitos no texto das constituições... Além disso, ensejo de reforçar a imperatividade das normas que traduzem direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988 instituiu o princípio da aplicabilidade imediata
dessas normas, inserido no art. 5º, § 1º. Mais recentemente, observa-se a internacionalização desses direitos que recebem uma proteção supraconstitucional”.


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