AUXÍLIO EMERGENCIAL.PENHORA.CNJ

Resolução Nº 318 de 07/05/2020
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"Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar".

Fonte: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3308. Acesso: 22/05/2020

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