quinta-feira, 27 de novembro de 2025
STJ afasta culpa concorrente e reforça responsabilidade objetiva de bancos em golpe da “mão fantasma”
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, entendimento no sentido de que não é admissível a aplicação de culpa concorrente para reduzir a indenização de consumidores vítimas de golpes financeiros, quando demonstrada falha na segurança dos sistemas bancários.
O julgamento analisou um caso envolvendo o golpe conhecido como “mão fantasma” ou acesso remoto, no qual estelionatários se fazem passar por funcionários da instituição financeira para induzir o cliente à instalação de aplicativos que permitem o controle do celular à distância. A partir desse acesso, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil sem qualquer consentimento da correntista, além de efetuar transações totalmente destoantes de seu histórico de movimentação.
Segundo o colegiado, a conduta do banco foi determinante para o resultado lesivo, uma vez que as operações atípicas deveriam ter sido automaticamente bloqueadas ou submetidas a mecanismos adicionais de verificação, conforme práticas mínimas de segurança exigidas pelo mercado e pelo Código de Defesa do Consumidor.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a autorização de transações suspeitas evidencia defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nessa linha, afirmou: “A validação de operações incompatíveis com o perfil do consumidor caracteriza falha do serviço, o que impõe a responsabilização integral do banco.”
Com a decisão, o STJ reforça a tese de que a vulnerabilidade do consumidor em ambientes digitais exige que as instituições financeiras adotem sistemas eficazes de prevenção e detecção de fraudes, não podendo transferir ao cliente o risco de golpes sofisticados.
O precedente reafirma o entendimento de que, havendo deficiência na segurança, o banco responde integralmente pelos prejuízos, sem possibilidade de redução do valor indenizatório com base em culpa concorrente.
segunda-feira, 24 de novembro de 2025
Mantida condenação de mulher por injúria racial e ameaça
quarta-feira, 19 de novembro de 2025
segunda-feira, 17 de novembro de 2025
Comesp disponibiliza botão de acesso para Delegacia Eletrônica
Justiça nega pedido de indenização por “marketing de emboscada” a patrocinadora de festival
segunda-feira, 10 de novembro de 2025
Foto de detento dentro da prisão: pode ou não pode?
Posar para foto na prisão não é falta grave, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que posar para uma fotografia não configura uso de celular dentro da prisão e, portanto, não gera falta grave.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que o artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal veda o uso do aparelho para fins de comunicação, e não o simples ato de estar presente em uma foto.
Interpretar o contrário, segundo ele, seria uma ampliação indevida da norma em prejuízo do preso, violando os princípios da legalidade e da taxatividade.
A decisão reforça que a gravidade da situação não autoriza estender o alcance da lei: responsabilidade disciplinar exige conduta expressamente prevista.
O STJ, no HC 1.035.247, decidiu que posar para uma foto dentro da cela não configura falta grave, pois não há uso ativo do celular.
Punir apenas por aparecer na imagem seria uma interpretação extensiva e ilegal, violando os princípios da legalidade e da taxatividade.
👉 Em resumo:
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Usar o celular ou permitir sua comunicação externa é falta grave.
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Apenas aparecer na foto, sem usar o aparelho, não é.
🧾 Fontes: Migalhas | Consultor Jurídico — HC 1.035.247 / STJ
sábado, 8 de novembro de 2025
Marcia Cristina Diniz Fabro Alves.
sexta-feira, 31 de outubro de 2025
Cuidado com golpes em falsos leilões, telefonemas, mensagens e sites
Mantida condenação de parque de diversões que usou imagem de criança sem autorização
✨ Márcia Cristina Diniz Fabro Alves ✨
Compromisso e seriedade
Advogada OAB/SP 102.448 | Direito de Família, Cível, Consumidor & Mediação ⚖️
🎓 Formação:
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MBA em Direito de Família
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Pós-graduação em Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Processo Civil
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Créditos concluídos em Mestrado em Direito do Trabalho – USP
💼 Experiência Profissional:
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Concursada do antigo Banespa e do TRF/SP
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Participação em comissões da OAB/SP:
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Comissão de Prerrogativas
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Comissão de Direito Civil e Processo Civil – Santo Amaro
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Leciono para estudantes do Exame da OAB
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terça-feira, 21 de outubro de 2025
Homem que matou colega de trabalho com facadas nas costas tem pena mantida
Detento em Goiás defende tese de doutorado dentro da prisão em iniciativa inédita
Um detento do sistema penitenciário de Goiás defendeu, na manhã desta segunda-feira (20), uma tese de doutorado de dentro da cadeia, em um fato considerado inédito pela Polícia Penal do Estado.
A defesa ocorreu de forma on-line, em uma sala do Colégio Estadual Dona Lourdes Estivalete Teixeira, localizado dentro da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães (POG), no Complexo Prisional Policial Penal Daniella Cruvinel, em Aparecida de Goiânia.
De acordo com o portal Âmbito Jurídico e o site Amo Direito, a iniciativa representa um marco na promoção da ressocialização de pessoas privadas de liberdade e merece o reconhecimento e os aplausos da sociedade, por demonstrar que a educação é um dos caminhos mais eficazes para a reintegração social e a transformação de vidas.
STJ reforça proteção ao bem de família mesmo em caso de inventário
segunda-feira, 13 de outubro de 2025
A nova Lei aprovada nº 15.157/2025, dispensa a perícia médica periódica para pessoas com deficiência, incluindo autistas, que possuam laudo médico definitivo comprovando a condição de deficiência irreversível.
Essa Lei altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) e visa reduzir a burocracia e garantir segurança jurídica aos beneficiários.
A Lei isenta da obrigatoriedade de perícias médicas de revisão pessoas com deficiência cuja condição seja considerada permanente e irreversível, como é o caso de crianças autistas.
sexta-feira, 10 de outubro de 2025
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu oficialmente o vínculo de paternidade e maternidade socioafetivas de uma idosa que, desde os 4 anos de idade, viveu e trabalhou na casa de uma família em Porto Alegre. Embora o casal considerado como seus pais já tenha falecido, seus nomes serão incluídos na certidão de nascimento da mulher, garantindo a ela direitos sucessórios, como o de herança.
quarta-feira, 8 de outubro de 2025
Ex-dono de carro continua responsável por multas 11 anos após a venda, decide Justiça de SP
A Vara da Fazenda Pública de Limeira/SP manteve a responsabilidade de um ex-proprietário por multas e débitos de um carro vendido há 11 anos. A juíza Graziela da Silva Nery entendeu que, como não houve comunicação formal da transferência ao Detran/SP, o antigo dono responde solidariamente pelos débitos, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
No caso, o autor afirmou ter vendido o veículo em 2014, com contrato particular e firma reconhecida, mas continuava recebendo notificações de infrações e pontos na CNH. O Detran/SP sustentou que, sem a comunicação oficial da venda, o vendedor permanece responsável até que o novo proprietário regularize a transferência.
A magistrada ressaltou que o contrato de compra e venda não transfere, por si só, a titularidade do veículo e que o entendimento segue a jurisprudência do STJ. Assim, julgou improcedente o pedido, mantendo a responsabilidade do ex-proprietário até que a comunicação da venda seja feita junto ao Detran/SP.
📄 Processo: 1017507-30.2024.8.26.0320
🔗 Fonte: Migalhas
CÔNJUGE PODERÁ COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVIDA CONTRAIDA DURANTE O CASAMENTO.REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE.
O STJ decidiu, por unanimidade, que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
No caso, discutia-se a inclusão da esposa do devedor em uma execução referente a dívida firmada em 2021, quando o casal já era casado desde 2010. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, mas o STJ reformou a decisão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas assumidas em benefício da economia doméstica vinculam ambos os cônjuges, mesmo sem autorização expressa do outro. Assim, há uma presunção absoluta de consentimento recíproco, tornando ambos responsáveis.
Contudo, a ministra destacou que a inclusão do cônjuge não implica responsabilidade automática pelo pagamento. Após ser citado, ele pode provar que a dívida não beneficiou a família ou que os bens envolvidos não se comunicam.
🔗 Fonte: Migalhas
Responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes eletrônicas. STJ reforça dever dos bancos de prevenir golpes digitais.
Banco deve indenizar cliente vítima do golpe da falsa central, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes eletrônicas, ao determinar que um banco indenize um cliente que caiu no chamado golpe da falsa central de atendimento.
O consumidor alegou ter sofrido prejuízo de R$ 143 mil, após criminosos realizarem transferências, contratarem um empréstimo e pagarem boletos em seu nome.
Segundo a defesa, o correntista utilizava a conta bancária quase como uma poupança, com movimentações mensais modestas, que não ultrapassavam R$ 4 mil. Entretanto, no dia do golpe, foram efetuadas 14 transações em sequência, somando valores muito superiores ao seu padrão — um comportamento que deveria ter sido detectado pelos sistemas de segurança do banco.
Entendimento do STJ
Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a falha do banco, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) havia reformado a decisão, afastando a responsabilidade da instituição. O caso, então, foi levado ao STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O relator destacou que não se pode atribuir a culpa exclusivamente ao consumidor, uma vez que o golpe decorreu de falhas na segurança bancária e na validação de operações fora do perfil do cliente.
“A validação de operações suspeitas, alheias ao perfil do consumo do correntista, revela defeito na prestação do serviço”, afirmou o ministro.
Cueva ressaltou ainda que os bancos exercem atividade de risco elevado, o que lhes impõe o dever de adotar medidas eficazes de prevenção e mitigação de fraudes, considerando fatores como:
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o perfil de consumo do cliente;
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o volume e a frequência das operações;
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o local e o horário das transações;
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o intervalo e a sequência entre movimentações.
Com base nesses elementos, o ministro votou pela restauração da sentença que condenou o banco a ressarcir os valores subtraídos, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário.
Crescimento das fraudes digitais
O voto do relator também chamou atenção para o aumento expressivo das fraudes digitais no Brasil. Segundo dados citados do Senado Federal, Febraban e Serasa, o país sofre prejuízos anuais estimados em US$ 500 milhões com golpes cibernéticos.
O ministro alertou que, diante desse cenário, as instituições financeiras precisam investir continuamente em tecnologia e monitoramento, sob pena de responderem objetivamente pelos danos sofridos pelos clientes.
“Os golpes de engenharia social exigem das instituições financeiras e de pagamento a constante modernização de seus mecanismos de segurança”, concluiu Cueva.
Análise prática
A decisão do STJ reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras — prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor —, segundo a qual o banco responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando comprovar a falha no serviço.
Para os consumidores, algumas medidas podem fazer diferença ao buscar o ressarcimento:
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Registrar boletim de ocorrência imediatamente após o golpe;
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Guardar todos os comprovantes e prints de conversas, ligações e transações realizadas;
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Comunicar o banco por escrito, solicitando o bloqueio das operações e o estorno dos valores;
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Registrar reclamação no Banco Central e nos órgãos de defesa do consumidor (Procon).
🔗 Fonte: Migalhas – Banco deve indenizar cliente após golpe da falsa central, decide STJ
OE declara a inconstitucionalidade de lei que autoriza inclusão de Artes Marciais em escolas municipais de Guarujá
terça-feira, 7 de outubro de 2025
Mantida condenação de servidora que recebeu medicamentos a partir de receitas falsas
Médico e hospital indenizarão paciente por exposição indevida
quinta-feira, 2 de outubro de 2025
DECISÕES RECENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. 2024/2025
Para o STJ, a equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de TEA.
quarta-feira, 24 de setembro de 2025
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025)
terça-feira, 23 de setembro de 2025
Negado pedido de associação para impedir cremação de animais em Barretos
segunda-feira, 22 de setembro de 2025
Madrasta pagará aluguel a enteados para morar em imóvel da família
sexta-feira, 19 de setembro de 2025
AUTISTA. DIREITO AO TELETRABALHO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP determinou que o Banco do Brasil coloque um empregado com TEA em teletrabalho integral, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia. A decisão se baseou em laudos médicos e sociais, entendendo que a negativa da empresa violou o dever de promover adaptações necessárias para inclusão e igualdade.
(...) , a Lei nº 9.029/1995 prevê que é “proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal” (artigo 1º). Inclusive, no seu artigo 2º, a referida lei prevê que a prática discriminatória ensejará na ocorrência de crime específico".
Fonte: Migalhas
O STF definiu que o rol da ANS é taxativo mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista oficial se cumpridos critérios objetivos. A decisão confirmou a lei 14.454/22, mas parte dos ministros defendeu que a ANS deveria regulamentar as exceções.
Decisão: O Tribunal, por
maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação
conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela
Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de
cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, nos termos das seguintes
teses: “1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou
procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos
e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não
previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de
planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente
habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de
análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa
terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da
ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina
baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por
evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede,
como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os
requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob
pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e
art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura
de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a)
verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa,
mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não
incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não
incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação
de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a
presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao
Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou
a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão
apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d)
em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a
possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória”. Tudo
nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente),
vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Edson Fachin, Alexandre de
Moraes e Cármen Lúcia, que acompanhavam o Relator julgando constitucional o §
12 do art. 10 da lei e, no tocante ao § 13 do art. 10, julgavam constitucional
o dispositivo, observada a regulamentação técnica da ANS exigida pelo art. 10,
§ 1º, da Lei 9.656/1998. Plenário, 18.9.2025.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968
quinta-feira, 18 de setembro de 2025
quarta-feira, 17 de setembro de 2025
quarta-feira, 10 de setembro de 2025
segunda-feira, 8 de setembro de 2025
Fraude bancária – Pix e empréstimo indevido – Responsabilidade objetiva da instituição financeira
O 1º Juizado Especial Cível de Tefé/AM condenou banco a indenizar consumidor em R$ 3 mil por danos morais, além de restituir R$ 8.718 transferidos indevidamente e declarar inexigível o contrato de empréstimo fraudulento.
O cliente teve o celular furtado e sua conta foi utilizada para realizar transferências via Pix e contratar empréstimo sem sua autorização. O juiz Yuri Caminha Jorge reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, aplicando o CDC, e apontou falha na segurança das operações, pois a sucessividade das transações e sua incompatibilidade com o padrão de movimentação do correntista exigiam mecanismos de alerta ou bloqueio, o que não ocorreu.
Ainda que o banco tenha acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), a medida não afastou a obrigação de adotar controles adicionais para evitar a fraude. A omissão foi considerada suficiente para caracterizar dano moral, por afetar a confiança do consumidor no sistema bancário.
📌 Decisão: 1º JEC de Tefé/AM
🔗 Fonte: Migalhas
Assédio moral – Rescisão indireta – Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
A 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP condenou loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a trabalhadora que sofreu reiteradas humilhações, ofensas e exclusão no ambiente laboral.
A sentença, proferida pela juíza Juliana Ranzani, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo que os ataques estavam relacionados à condição de mulher da empregada, em razão da utilização de expressões depreciativas (“biscatinha”, “inútil”), comentários ofensivos à compleição física e tratamento discriminatório.
Destacou-se que as condutas ofensivas praticadas pelos proprietários configuram assédio moral vertical descendente, agravando a gravidade da falta patronal. Por consequência, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias de dispensa sem justa causa e à retificação da CTPS digital da empregada.
📌 Processo: 1000807-32.2025.5.02.0491
🔗 Fonte: Migalhas
quarta-feira, 3 de setembro de 2025
Negado pedido de liberação de máquinas retidas por falta de pagamento
segunda-feira, 1 de setembro de 2025
DANO MORAL. FALECIMENTO DO TITULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
Súmula 642 • STJ - “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Fonte: https://www.instagram.com/p/DKhG_dPxB4E/?hl=pt-br
quinta-feira, 28 de agosto de 2025
Execução Fiscal Eficiente: novo protocolo entre TJSP, CNJ e Município de São Paulo viabilizará extinção de feitos
terça-feira, 26 de agosto de 2025
Homem é condenado por matar cão a tiros
Mantida indenização para paciente que teve prontuário trocado
segunda-feira, 25 de agosto de 2025
Quando o mundo pede silêncio
O grito e o silêncio do mundo 🌍
Às vezes me detenho a pensar em como o mundo parece simultaneamente gritar e silenciar.
Há o estrondo da guerra, as notícias de fome, a escassez de recursos, e o peso do silêncio das crianças que nunca viram um prato completo, das terras que não mais produzem, da esperança que parece frágil.
A força dos pequenos gestos 🤲
E, no entanto, há na rotina o que muitos não percebem: a força dos pequenos gestos.
Um pão compartilhado, uma mão estendida, parar na faixa de pedestres, oferecer alimento a quem precisa.
São atos simples, quase invisíveis, mas que carregam em si a semente da paz.
Diminuindo o fosso da sociedade ⚖️
Cada ação que tomamos, mesmo na esfera mais humilde do cotidiano, tem o poder de diminuir o fosso da sociedade.
Quando atuamos com honestidade, sem arrogância, e atentos ao bem comum, contribuímos para um mundo mais equitativo.
Ética, cuidado e transformação 🌱
Nossa responsabilidade vai além das regras formais: reside na ética do cuidado, na consciência de que cada escolha, por menor que pareça, pode transformar vidas e fortalecer a confiança mútua.
Um mundo que ainda pode ser belo ✨
O mundo é, sim, belo. Mas continuará sendo belo se nos lembrarmos de cuidar dele — e uns dos outros — com sensibilidade, compaixão e atenção aos pequenos gestos.
O jurista que age com retidão reduz a distância entre direito e justiça.
Marcia Alves
terça-feira, 19 de agosto de 2025
Proteção e Consciência na Era Digital
Vivemos em uma era digital intensa, onde a conexão constante traz oportunidades, mas também riscos. A vulnerabilidade de uns e a sagacidade de outros — que exploram brechas para práticas imorais ou ilícitas — exigem que reflitamos sobre as leis e mecanismos de proteção que ainda estão em construção.
Se até adultos podem ser enganados ou manipulados, como proteger crianças e adolescentes, mais suscetíveis às armadilhas digitais? É urgente que propostas legislativas sejam discutidas, que a educação escolar seja fortalecida e que pais, famílias e a sociedade como um todo assumam seu papel de vigilância e orientação.
Há uma proposta legislativa em tramitação que visa proteger crianças e adolescentes de abusos no ambiente digital. O Projeto de Lei do Senado PL 2.628/2022, aprovado pelos senadores em novembro de 2024, estabelece regras para plataformas digitais e facilita o fornecimento de informações e o monitoramento pelos pais e responsáveis. O texto aguarda análise na Câmara dos Deputados, onde representantes de entidades e parlamentares têm defendido sua aprovação rápida.
O debate ganhou força após denúncias do criador de conteúdo digital Felipe Bressanim (Felca), que apresentou casos de erotização, exploração e abuso tratados como entretenimento envolvendo menores em ambientes digitais. Algumas publicações de conteúdos de adultização e sexualização de crianças e adolescentes estariam sendo comercializadas, em certos casos com consentimento dos pais ou responsáveis (Fonte: Agência Senado).
Mais do que tecnologia, precisamos investir em consciência, educação e ética, criando um ambiente digital seguro, responsável e humano para todos.
quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Município de Rio Grande da Serra indenizará familiares que cavaram a sepultura de parente
quarta-feira, 13 de agosto de 2025
BUSCA DE BENS. PENHORA ELETRÔNICA. BACEN JUD. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
"Tema 631/STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006".
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Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições...