Lei 13.994/20. Videoconferência em Juizados Especiais Cíveis.

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Lei 13.994/20.De acordo com a norma, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença. A lei prevê que, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.


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LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ................................................................................................................ § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." (NR)
"Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Luiz Pontel de Souza



Referência

1.https://www.migalhas.com.br/quentes/325490/lei-estabelece-videoconferencia-em-juizados-especiais-civeis?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=977&utm_campaign=977. Acesso: 27/04/20
2.Diário Oficial da União


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