CORONAVÍRUS. CONTRATOS.ANOTAÇÕES.


Após quase 5 meses desaparecido, Bruno Borges retorna para casa no ...



A partir do coronavírus instalou-se na seara contratual inúmeras dúvidas na aplicação das leis.

Norma especial é sempre colocada em primeiro plano face a norma geral.

Eis o primeiro parâmetro, irrefutável a ser analisado.

Ainda, segundo a boa-fé e em consonância aos critérios da situação de emergência pela qual estamos passando (Lei 13.979/2020, art. 8º e DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 2020) devemos ficar atentos a todo o sistema normativo, que tem sido modificado "dia à dia".1

Neste contexto, anotamos alguns diplomas gerais, para análise, quais sejam:


 A) Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)



Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Em comentários ao referido dispositivo, há de se analisar as seguintes vertentes:


1) eliminação da expressão "em razão", que condicionava liberdade de contratar e função social dos contratos;

2) inserção do princípio da "intervenção mínima", e,

3) excepcionalidade da revisão contratual. 

(...)possibilidade de revisão contratual em situações excepcionais, como a que estamos vivendo em um contexto com avanço do coronavírus.



B) Art. 5º da LINB: Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.



C)  Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.



Observar as normas específicas:



D) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.



E) Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.2



Conclusão.


(...) Em suma, a pandemia do coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar ensejo  para a aplicação da  teoria da imprevisão no sentido de resolver o contrato (art. 478 CC) ou apenas operar a sua revisão com a modificação equitativa (art. 421, parágrafo único, art. 421-A e, art. 479, ambos do Código Civil)."3






Referências:



1. Lei nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019. (Grifos nossos)
2. https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/direito-civil-atual-funcao-social-contratos-lei-liberdade-economica-coronavirus. Acesso: 16/04/2020
3. https://www.migalhas.com.br/depeso/322291/teoria-da-imprevisao-coronavirus. Acesso: 16/04/2020





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