Dispensa de depoimento de parte não configura cerceamento de defesa



A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do juízo, e não há nulidade na decisão que dispensa os depoimentos das partes. O posicionamento unânime foi adotado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso da Usina Central Olho dÁgua S. A., de Pernambuco.

Entenda o caso

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um trabalhador rural junto à Vara do Trabalho de Nazaré da Mata (PE), pedindo o pagamento de horas extraordinárias, inclusive as despendidas no percurso (in itinere) para o trabalho, realizado em área rural. Durante a audiência de instrução, a juíza decidiu não colher o depoimento de ambas as partes, ouvindo uma única testemunha indicada pelo trabalhador. Nessa oportunidade, a Usina protestou contra a dispensa, mas declarou que não pretendia produzir outras provas.
Após ter sido condenada ao pagamento de horas in itinere e reflexos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) apontando o equívoco de não se ouvir o empregado, diante da necessidade de esclarecimento de diversos fatos alegados por ele na inicial. Todavia, o Regional ratificou a sentença, por considerar insuficiente a alegação da usina de que teria sofrido prejuízo em seu direito de defesa sem ter feito prova do que alegava. Para o TRT, houve negligência na indicação dos aspectos controvertidos que pretendia esclarecer com o depoimento do trabalhador, pois somente com essas informações haveria parâmetros para o exame da alegada violação ao direito de defesa.

TST

No recurso de revista ao TST, a usina alegou que, ao dispensar o depoimento do empregado que ajuizo, a juíza de primeiro grau cerceou seu amplo direito de defesa. De acordo com suas informações, havia matéria fática a ser resolvida no processo, e depoimento pessoal seria indispensável, até mesmo porque, como parte, tinha o direito de tentar obter a confissão judicial do trabalhador.

O recurso da empresa foi examinado pelo ministro Alberto Bresciani, que confirmou o posicionamento do Regional pernambucano. Para o relator, ao contrário do que foi alegado pela usina, não houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).

Bresciani explicou que, de acordo com o artigo 765 da CLT, na Justiça do Trabalho o juiz dispõe de ampla liberdade na direção do processo e tem como dever zelar por sua celeridade. Por outro lado, consta também no Código de Processo Civil (artigos 130 e 131) que o juiz somente determinará as provas consideradas necessárias à instrução processual, apreciando-as livremente de acordo com os fatos e circunstâncias constantes dos autos. Desse modo, pode indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.

Ademais, lembrou o ministro relator, a parte teve a oportunidade de produzir outras provas orais e escolheu não fazê-lo, conforme conteúdo da decisão regional que registrou declaração nesse sentido. A decisão de negar provimento ao recurso de revista foi unânime.

Processo: RR-304-45.2012.5.06.0241


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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