O
ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio
de Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em
estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o
ministro negou seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor.
A
empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do
produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação
configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
“Diante
da situação a que a autora foi exposta - sentimentos de repulsa, nojo e
insegurança -, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a
comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas
circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual.
No
STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não
teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.
Revolvimento de provas
Em
sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do
recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o
revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Quanto
ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no STJ o
entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por
dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou
exorbitante.
No
caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas
hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é
justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de
provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.
Processo relacionado: REsp 1227903
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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