Lei nº 12.883, de 21.11.2013 - DOU de 22.11.2013


Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.
Art. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho os cargos efetivos e em comissão, bem como as funções de confiança constantes do Anexo desta Lei.
Art. A criação dos cargos previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § lo do art. 169 da Constituição Federal .

Parágrafo único. Caso a autorização e os respectivos recursos orçamentários sejam suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.
Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
ANEXO
CARGO/DENOMINAÇÃO   NÍVEL   NÚMERO DE CARGOS 
Subprocurador-Geral do Trabalho   12  
Analista   Superior   36  
Técnico   Intermediário   24  
TOTAL   72  

FUNÇÕES/NÍVEL   NÚMERO DE FUNÇÕES  
CC-03   12  
CC-02   12  
FC-02   12  
TOTAL   36  

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