"Empresa que forneceu suplemento alimentar defeituoso deve indenizar pecuaristas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a empresa Bellman Nutrição Animal a indenizar fazendeiros pela venda de suplemento alimentar que provocou a diminuição da fertilidade de seus rebanhos em Mato Grosso.
Na ação indenizatória, proprietários de fazendas em Brasilândia e Alto Paraguai narraram que o produto fornecido pela empresa em 1996 e 1997 provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.
Os fazendeiros pediram reparação pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no caso.
Produto defeituoso
A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na engorda.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever de indenizar, por considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu parcial provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros que deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz respeito à incidência dos juros de mora.
No STJ, os fazendeiros afirmaram que a indenização requerida na petição inicial por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para eles, o TJSP também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.
A Bellman também interpôs recurso especial. Entre outras coisas, disse que não ficou comprovado o nexo causal entre o consumo do produto e os prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.
Nexo causal
“A alegação de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para indicar com segurança a existência de nexo causal entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho esbarra na Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.
Como as instâncias de origem dispensaram a instauração de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos, “não é possível em sede de recurso especial concluir em sentido contrário, sob pena de ofensa à Súmula 7”, explicou o ministro. Com base na mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.
Quanto aos juros de mora, Beneti afirmou que “em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e com vencimento em termo certo”, eles incidem, em princípio, “a partir da citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na ação cautelar preparatória que o antecedeu”.
Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais em razão do gênero.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1432859
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1432859"
Acesso: 28/07/2014
Na ação indenizatória, proprietários de fazendas em Brasilândia e Alto Paraguai narraram que o produto fornecido pela empresa em 1996 e 1997 provocou diminuição na produtividade dos rebanhos porque continha quantidades inadequadas de flúor. Pelo mesmo motivo, a empresa chegou a receber um auto de infração do Ministério da Agricultura.
Os fazendeiros pediram reparação pelos danos morais e materiais, além do valor pago pelo produto defeituoso. O juízo de primeiro grau considerou a responsabilidade objetiva por fato do produto, prevista no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e deferiu o pedido quanto aos danos materiais, mas não reconheceu dano moral no caso.
Produto defeituoso
A empresa foi condenada a devolver o valor do produto defeituoso, atualizado e corrigido. Também foi obrigada a pagar indenização em dinheiro referente a 1.445 bezerros, além de indenização pela redução da safra 96/97, equivalente a 4.540 arrobas na recria e 6.092 arrobas na engorda.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a incidência do CDC, mas manteve o dever de indenizar, por considerar válida a prova pericial juntada ao processo. Deu parcial provimento ao recurso da empresa ré em relação ao número de bezerros que deixaram de nascer com a queda da fertilidade e ainda no que diz respeito à incidência dos juros de mora.
No STJ, os fazendeiros afirmaram que a indenização requerida na petição inicial por certo número de bezerros correspondia a animais do sexo masculino e que o tribunal estadual considerou da mesma maneira o nascimento esperado (e frustrado) de machos e fêmeas. Para eles, o TJSP também não poderia ter alterado o termo inicial dos juros de mora.
A Bellman também interpôs recurso especial. Entre outras coisas, disse que não ficou comprovado o nexo causal entre o consumo do produto e os prejuízos materiais alegados pelos pecuaristas.
Nexo causal
“A alegação de que o laudo técnico produzido não seria suficiente para indicar com segurança a existência de nexo causal entre o produto defeituoso consumido pelo gado e a queda de produtividade do rebanho esbarra na Súmula 7 do STJ”, afirmou o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos. A súmula veda o reexame de provas na instância especial.
Como as instâncias de origem dispensaram a instauração de liquidação de sentença para quantificar os prejuízos, “não é possível em sede de recurso especial concluir em sentido contrário, sob pena de ofensa à Súmula 7”, explicou o ministro. Com base na mesma súmula foi afastada a rediscussão do valor dos lucros cessantes.
Quanto aos juros de mora, Beneti afirmou que “em caso de responsabilidade contratual, quando não se tratar de dívida líquida e com vencimento em termo certo”, eles incidem, em princípio, “a partir da citação verificada no processo principal, e não daquela verificada na ação cautelar preparatória que o antecedeu”.
Em decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Bellman e deu parcial provimento ao recurso dos produtores rurais para restabelecer a sentença no ponto em que distinguiu o valor dos animais em razão do gênero.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1432859
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1432859"
Acesso: 28/07/2014
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