• Receber energia elétrica na sua unidade consumidora dentro dos padrões de tensão e índices de continuidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL (www.aneel.com.br);
• Ter no mínimo, 6 opções de data de vencimento da sua conta;
• Ter a energia restabelecida no máximo em até 4 horas, caso tenha sido cortada indevidamente;
• Ser avisado com 15 de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento;
• Ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica;
• Solicitar a verificação de leitura e do medidor, caso a sua conta de luz venha com valor muito diferente do normal;
• Não ser responsabilizado por débitos anteriores à sua titularidade;
• Ter a devolução de pagamento indevido no mês seguinte à ocorrência do erro de cobrança;
• Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores;
• No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis;
• Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora;
• Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais;
• A multa por atraso no pagamento está limitada a 2% do valor total da fatura;
• Ser orientado e informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres;
• Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão ser avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Deveres
• Observar as normas técnicas dos órgãos oficiais, do concessionário, da ABNT; com especial atenção aos aspectos de segurança;
• Instalar em local adequado e de fácil acesso, os dispositivos necessários para a colocação do medidor e equipamentos de proteção, bem com garantir que os empregados da CEB e seus representantes tenham acesso ao mesmo;
• Manter sob sua guarda, na condição depositário fiel e gratuito, os equipamentos de medição do concessionário;
• Reformar ou substituir as instalações elétricas internas da unidade consumidora que estiverem em desacordo com as normas técnicas;
• Declarar toda a carga elétrica que será utilizada na unidade consumidora;
• Fazer os pagamentos correspondentes aos serviços prestados pelo fornecimento da energia;
• Informar à CEB sobre a necessidade do uso de equipa-mentos indispensáveis à vida em sua unidade consumidora;
• Informar à CEB o tipo de atividade desenvolvida na unidade consumidora (residencial, comercial, etc.).
FONTE: http://www.aneel.gov.br"
Fonte: http://www.ceb.com.br/index.php/direitos-e-deveres-dos-consumidores
Acesso: 28/07/2014
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