segunda-feira, 28 de julho de 2014

ENERGIA ELÉTRICA. DIREITOS E DEVERES DO FORNECEDOR E CONSUMIDOR.

•         Receber energia elétrica na sua unidade consumidora dentro dos padrões de tensão e índices de continuidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL (www.aneel.com.br); 
•         Ter no mínimo, 6 opções de data de vencimento da sua conta; 
•         Ter a energia restabelecida no máximo em até 4 horas, caso tenha sido cortada indevidamente; 
•         Ser avisado com 15 de antecedência sobre o corte de energia por falta de pagamento; 
•         Ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica; 
•         Solicitar a verificação de leitura e do medidor, caso a sua conta de luz venha com valor muito diferente do normal;

•         Não ser responsabilizado por débitos anteriores à sua titularidade; 
•         Ter a devolução de pagamento indevido no mês seguinte à ocorrência do erro de cobrança; 
•         Ter os equipamentos de medição vistoriados periodicamente pelo concessionário, segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. O consumidor poderá exigir a qualquer tempo uma aferição dos medidores; 
•         No caso de inexistência de medidores, o faturamento deverá ser feito com base nos valores mínimos faturáveis; 
•         Ser informado, quando da efetivação do pedido de fornecimento, as opções de faturamento que podem ser exercidas pela unidade consumidora; 
•         Solicitar a entrega da fatura em outro local que não a unidade consumidora, devendo arcar com eventuais custos adicionais; 
•         A multa por atraso no pagamento está limitada a 2% do valor total da fatura;
•         Ser orientado e informado permanentemente sobre os cuidados especiais para a utilização da energia elétrica, bem como ser cientificado de seus direitos e deveres; 
•         Os consumidores que façam uso de equipamentos vitais à preservação da vida humana, que dependem de eletricidade, deverão ser avisados sobre interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
   
Deveres
•         Observar as normas técnicas dos órgãos oficiais, do concessionário, da ABNT; com especial atenção aos aspectos de segurança; 
•         Instalar em local adequado e de fácil acesso, os dispositivos necessários para a colocação do medidor e equipamentos de proteção, bem com garantir que os empregados da CEB e seus representantes tenham acesso ao mesmo; 
•         Manter sob sua guarda, na condição depositário fiel e gratuito, os equipamentos de medição do concessionário; 
•         Reformar ou substituir as instalações elétricas internas da unidade consumidora que estiverem em desacordo com as normas técnicas; 
•         Declarar toda a carga elétrica que será utilizada na unidade consumidora; 
•         Fazer os pagamentos correspondentes aos serviços prestados pelo fornecimento da energia; 
•         Informar à CEB sobre a necessidade do uso de equipa-mentos indispensáveis à vida em sua unidade consumidora; 
•         Informar à CEB o tipo de atividade desenvolvida na unidade consumidora (residencial, comercial, etc.).


Fonte: http://www.ceb.com.br/index.php/direitos-e-deveres-dos-consumidores
Acesso: 28/07/2014

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