segunda-feira, 28 de julho de 2014

"Segunda Seção julgará legalidade de multa de R$ 54 mil contra plano de saúde

25 de julho de 2014 às 11:12
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, admitiu o processamento de reclamação apresentada pela Amil Assistência Médica Internacional S/A contra acórdão da Terceira Turma Cível do Colégio Recursal de Santo Amaro (SP) que manteve multa de R$ 54 mil por descumprimento de decisão judicial.

Inicialmente, a Amil foi condenada em juizado especial a autorizar atendimento domiciliar (homecare) a uma beneficiária de plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Diante da informação de que o atendimento não estaria sendo prestado, o juizado intimou novamente a empresa a cumprir o que fora determinado na sentença, agora sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Pelo tempo em que a paciente teria ficado sem o homecare, até janeiro de 2013, a multa acumulada chegou a R$ 54 mil.

Na fase de execução da multa – em que a autora da ação original pediu a penhora de R$ 60.480 em contas bancárias –, a turma recursal rejeitou recurso da Amil e manteve o valor, considerado “exorbitante” pela empresa.

Processo suspenso

Na mesma decisão em que admitiu o processamento da reclamação, Gilson Dipp concedeu liminar para suspender o processo na origem até o julgamento definitivo do caso pela Segunda Seção do STJ. O relator será o ministro Raul Araújo.

De acordo com a Amil, a decisão destoa da jurisprudência do STJ, para a qual a multa cominatória não pode ultrapassar o teto das causas dos juizados especiais – de até 40 salários mínimos – fixado pela Lei 9.099/95.    

Gilson Dipp reconheceu que a matéria não está disciplinada em súmula nem em acórdão proferido no regime dos recursos repetitivos – condições exigidas, em princípio, para o cabimento da reclamação. No entanto, disse que o STJ tem relativizado esses critérios para admitir reclamações contra decisões de turmas recursais que possam ser consideradas “teratológicas”.

Esta notícia se refere ao processo: Rcl 19168
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=Rcl19168"

Acesso: 28/07/2014

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