Deve ser deferido pedido de intervenção federal quando verificado o descumprimento pelo Estado, sem justificativa plausível e por prazo desarrazoado, de ordem judicial que tenha requisitado força policial (art. 34, VI, da CF) para promover reintegração de posse em imóvel rural ocupado pelo MST, mesmo que, no caso, tenha se consolidado a invasão por um grande número de famílias e exista, sem previsão de conclusão, procedimento administrativo de aquisição da referida propriedade pelo Incra para fins de reforma agrária.
Intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque restritiva da autonomia do ente federativo. Daí serem as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 34 da CF. Nada obstante sua natureza excepcional, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual deixa de fornecer, sem justificativa plausível, força policial para o cumprimento de ordem judicial. É certo que a ocupação de grande número de famílias é sempre um fato que merece a consideração da autoridade encarregada da desocupação, mas não é em si impeditiva da intervenção. Ademais, a suposta ocupação por considerável contingente de pessoas pode ser resultado da falta de cumprimento da decisão judicial em tempo razoável. No estado democrático de direito, é crucial o funcionamento das instituições; entre elas, os órgãos do Poder Judiciário. A inércia do Estado-executivo em dar cumprimento à decisão do Estado-juiz enfraquece o Estado de direito, que caracteriza a República brasileira. Precedente citado: IF 103-PR, DJe 21/8/2008. IF 107-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2014".
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso: 26/11/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!