"Contrato de namoro
O contrato de namoro nada mais é do que uma simples
declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento
particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção
de constituir família.
Ainda pouco conhecido e difundido, o contrato de namoro vem
atraindo cada vez mais adeptos. Isto porque, nos dias de hoje, quem se envolve
em um despretensioso namoro teme que a sua relação seja convertida em união
estável.
Esse receio é cognoscível, pois a lei 8.971/94 que
regulamentava a união estável no Brasil, determinava um tempo de convivência do
casal superior a 5 (cinco) anos, ou de prole comum, para o seu reconhecimento.
Com o advento da lei 9.278/96 que revogou parcialmente a lei
anterior, o simples fato de “um homem e uma mulher conviverem de forma pública
e duradoura, com o objetivo de constituir família”, já certifica a existência
da união estável.
Com essa mudança, ficou muito complicado diferenciar o namoro
da união estável, surgindo, então, o contrato de namoro, ferramenta alternativa
para tentar proteger o patrimônio de uma ou de ambas as partes, afastando os
efeitos da união estável.
O contrato de namoro nada mais é do que uma simples
declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento
particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção
de constituir família. Neste mesmo instrumento declara-se, ainda, a
independência financeira dos companheiros, a expressa ausência de comunicação
dos bens presentes e futuros, bem como, que em havendo a intenção de constituir
união estável, o farão obrigatoriamente por escritura pública.
Contudo, referido instrumento só será válido se retratar a
realidade, ou seja, se de fato for um namoro. Assim, se os envolvidos se
portarem como se casados forem, o contrato poderá ser revogado.
O tema é polêmico visto que muitos operadores do direito
entendem que este contrato é nulo. Nessa linha, entendem que as normas
referentes à união estável, por serem de ordem pública, sobrepõem-se ao
contrato de namoro.
No entanto, o contrato só será considerado nulo quando for
usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os
requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os
particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade
familiar.
Conclui-se que, apesar de controverso, o contrato de namoro é
uma tentativa válida para afastar os efeitos da união estável e alcançar a
proteção patrimonial”.
Acesso: 9/11/2014
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