domingo, 9 de novembro de 2014

Namoro. Efeitos Jurídicos. Contrato.Direito de Família.

"Contrato de namoro

O contrato de namoro nada mais é do que uma simples declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família.

Ainda pouco conhecido e difundido, o contrato de namoro vem atraindo cada vez mais adeptos. Isto porque, nos dias de hoje, quem se envolve em um despretensioso namoro teme que a sua relação seja convertida em união estável.

Esse receio é cognoscível, pois a lei 8.971/94 que regulamentava a união estável no Brasil, determinava um tempo de convivência do casal superior a 5 (cinco) anos, ou de prole comum, para o seu reconhecimento.

Com o advento da lei 9.278/96 que revogou parcialmente a lei anterior, o simples fato de “um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura, com o objetivo de constituir família”, já certifica a existência da união estável.

Com essa mudança, ficou muito complicado diferenciar o namoro da união estável, surgindo, então, o contrato de namoro, ferramenta alternativa para tentar proteger o patrimônio de uma ou de ambas as partes, afastando os efeitos da união estável.

O contrato de namoro nada mais é do que uma simples declaração de vontade em que os envolvidos afirmam por meio de documento particular ou público que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família. Neste mesmo instrumento declara-se, ainda, a independência financeira dos companheiros, a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros, bem como, que em havendo a intenção de constituir união estável, o farão obrigatoriamente por escritura pública.

Contudo, referido instrumento só será válido se retratar a realidade, ou seja, se de fato for um namoro. Assim, se os envolvidos se portarem como se casados forem, o contrato poderá ser revogado.

O tema é polêmico visto que muitos operadores do direito entendem que este contrato é nulo. Nessa linha, entendem que as normas referentes à união estável, por serem de ordem pública, sobrepõem-se ao contrato de namoro.

No entanto, o contrato só será considerado nulo quando for usado para afastar regras do Direito de Família, já que uma vez evidenciado os requisitos caracterizadores da união estável, nenhuma avença entre os particulares conseguirá afastar os efeitos patrimoniais desta entidade familiar.

Conclui-se que, apesar de controverso, o contrato de namoro é uma tentativa válida para afastar os efeitos da união estável e alcançar a proteção patrimonial”.
Acesso: 9/11/2014

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