“Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo
Veja como funciona o processo de partilha dos bens que sucede
o falecimento.
Publicado por Associação dos Registradores de Pessoas
Naturais do Estado de São Paulo
São Paulo - Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a
burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007,
a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório,
tornou o procedimento menos penoso.
O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se
apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança
líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros.
Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou
judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por
escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois
meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007.
Já o inventário judicial é feito com o acompanhamento de um
juiz e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixou um testamento;
quando há interessados incapazes (menores ou interditados); e quando há
divergência quanto à partilha entre os herdeiros.
“O inventário judicial costuma levar mais de um ano, por mais
simples que seja, pois há muita burocracia envolvida”, afirma Rodrigo
Barcellos, sócio do escritório Barcellos e Tucunduva Advogados.
Por ser mais rápido e menos custoso, o inventário
extrajudicial é o procedimento mais recomendável quando não há impedimentos.
Veja a seguir os principais passos da realização dessa modalidade de
inventário.
Escolha do cartório e contratação do advogado
Os primeiros passos do inventário são a escolha de um
Cartório de Notas onde será realizado todo o procedimento e a contratação de um
advogado, que é obrigatória e pode ser comum ou individual para cada herdeiro
ou interessado.
Os honorários advocatícios são tabelados pela Ordem dos
Advogados (OAB) e variam de acordo com o estado. Mas, segundo Rodrigo da Cunha
Pereira, presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), nem
sempre os preços praticados seguem a tabela da OAB.
“Em muitos casos o preço é cobrado de acordo com o trabalho
que vai dar”, afirma. Segundo ele, em um inventário extrajudicial bem simples,
que envolva apenas a transmissão de um apartamento, um bom advogado pode cobrar
cerca de 10 mil reais.
Mas quando o tabelião (oficial do cartório) realiza boa parte
do procedimento, pode ser negociada uma redução dos honorários.
De acordo com Rogério Portugal Bacellar, presidente da
Anoreg-BR (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), em muitos casos
a família se dirige ao cartório e só contrata o advogado depois. “Muitas vezes
o cartório analisa quase todo o inventário e o próprio tabelião faz toda a
documentação, tira as certidões e faz a partilha de bens. Só depois a família contrata
um advogado”, diz.
Nomeação do inventariante
A família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que
administrará os bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido). Ele
ficará responsável por encabeçar todo o processo e pagar eventuais dívidas, por
exemplo. “O inventariante costuma ser a esposa ou o filho”, afirma Rodrigo
Barcellos.
Levantamento das dívidas e dos bens
Após o início do processo, o tabelião levanta as eventuais
dívidas deixadas pelo falecido. Conforme Barcellos explica, todas as dívidas
devem ser quitadas com o patrimônio do falecido, até que os débitos se esgotem
ou até o limite da herança.
Para verificar a existência ou ausência de pendências, o
cartório reúne as certidões negativas de débito, documentos que atestam que o
falecido não deixou dívidas em quaisquer esferas públicas.
“É preciso reunir também as dívidas com credores
particulares. Se elas não forem declaradas, podem acabar aparecendo. Mesmo se
não constarem no inventário, depois o credor pode ir atrás do herdeiro”, diz
Barcellos.
Além das dívidas, a família deve informar todos os bens
deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado,
os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, o
Documento Único de Transferência (DUT) dos carros, etc. Se não houver
irregularidades sobre os bens, como ônus ou ausência de algum registro, o
procedimento é bem simples.
Pagamento do imposto
Para que o processo do inventário seja finalizado e
oficializado no cartório, é preciso pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doações (ITCMD), imposto estadual cuja alíquota varia de estado para estado,
podendo chegar a até 8%.
“A grande dificuldade do inventário extrajudicial é o
pagamento do ITCMD, porque ele que só acontece se estiver tudo resolvido",
diz Rodrigo da Cunha Pereira.
O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve
preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado.
O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos
e dos valores a serem pagos.
Por isso, nesta fase, a divisão de bens já deve ter sido
acordada com a família, os registros e certidões negativas devem ter sido
providenciados, e as informações sobre os herdeiros e a partilha devem ter sido
reunidas.
O imposto é calculado sobre o valor venal dos bens. Por isso,
no preenchimento da declaração do ITCMD são informados os valores de mercado de
cada bem. No caso dos imóveis, por exemplo, o valor informado é aquele que
aparece no carnê do IPTU.
Após preenchida a declaração, o sistema emite uma guia de
recolhimento do imposto para cada herdeiro, já com o valor que cada um deve
pagar.
Divisão dos bens
Como o inventário extrajudicial parte do pressuposto de que
os familiares concordam com a forma como foi feita a partilha, a função do
advogado e do tabelião é apenas de explicar à família quais são os direitos de
cada herdeiro, o que fica explicitado na declaração do ITCMD.
“O ideal é sempre conseguir um acordo no qual cada um fique
com uma coisa sozinho. Se o patrimônio for de duas casas de 50 mil reais, fica
um imóvel de 50 mil reais para um filho e outro imóvel de 50 mil reais para
outro, por exemplo", afirma Rodrigo Barcellos.
Porém, em muitos casos a parte que cabe a cada herdeiro não
corresponde exatamente ao valor de cada bem. Quando for assim, na declaração de
ITCMD e no inventário deve constar as condições diferentes de partilha. Por
exemplo, que cada filho ficará com 50% de um imóvel e que posteriormente
definirão o que vão fazer com ele - se vão vendê-lo e dividir o dinheiro ou se
um vai vender sua parte ao outro.
Encaminhamento da minuta
Com a declaração do ITCMD finalizada e todos os documentos reunidos,
o cartório ou o advogado envia a minuta da escritura, que é um esboço do
inventário, à procuradoria estadual.
“Em muitos casos, os cartórios entregam o serviço pronto para
o advogado só assessorar o procedimento, mas alguns advogados se empenham e
fazem a minuta também”, afirma Rogério Bacellar, presidente da Anoreg.
A procuradoria então avalia as informações, conferindo
sobretudo as declarações dos bens do espólio e seus valores para que não haja
erro no cálculo do imposto, e autoriza a realização da escritura do inventário.
Esse processo demora cerca de 15 dias, segundo Bacellar.
Lavratura da Escritura
Depois de recebida a autorização da procuradoria e entregue
toda a documentação, é agendada no cartório uma data para a lavratura da
Escritura de Inventário e Partilha pelo tabelião, que encerra o processo.
Todos os herdeiros e respectivos advogados devem estar
presentes, munidos de uma série de documentos (veja a lista completa), tais
como: a certidão de óbito; documentos de identidade das partes e do autor da
herança; as certidões do valor venal dos imóveis; certidão de regularidade do
ITCMD etc.
Registro dos bens nos nomes dos herdeiros
Se houver imóveis envolvidos na partilha, os herdeiros devem
levar a certidão do inventário aos Cartórios de Registros de Imóveis onde estão
matriculados os imóveis para que ocorra a transferência da propriedade.
“Feito o inventário, os bens deixam de ser dos mortos e
passam a ser dos herdeiros, que devem ir aos respectivos cartórios e registrar
a posse dos bens”, explica o presidente do IBDFAM.
A certidão do inventário, portanto, poderá ser apresentada ao
Detran para a transferência de propriedade de veículos, e às repartições
públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens,
direitos e ações.
Prazo
Segundo o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo
de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura
da sucessão (falecimento).
Mas, conforme afirma o presidente da Anoreg, o prazo é
dificilmente cumprido na prática. “Pelo Código Civil existe o prazo de 30 dias,
mas ele não é cumprido e não tem muita jurisdição sobre isso. Muitas famílias
procuram o advogado depois de seis meses e até hoje eu nunca vi nenhum juiz
estipular multas por isso”, diz.
Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam
de acordo com o estado. Em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não
for feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o
acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder
180 dias, a multa é de 20%”.
Acesso: 21/11/2014
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