Acidente de transito causado por bueiro aberto. Indenização.

“Família de policial morto em acidente é indenizada

A Copasa e o Município de Belo Horizonte foram condenados a pagar indenização de R$ 181 mil aos familiares do policial M.A.F., que morreu em um acidente de transito causado por um bueiro aberto. O acidente, ocorrido em abril de 2012, no bairro Carlos Prates, foi em um dia chuvoso e o veículo estava em alta velocidade. A decisão, do juiz Renato Luís Dresch, foi publicada em 13 de novembro pela 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal.

A ação, movida pelos pais e irmã do policial, narra que em uma manhã chuvosa de abril de 2012, o policial civil perdeu a direção do carro após passar sobre um bueiro aberto, capotando diversas vezes. Depoimento das testemunhas e a perícia policial demonstraram que a tampa aberta do bueiro foi a causa do acidente. Foi pedida indenização por danos materiais por lucros cessantes, referentes a 2/3 do salário do policial que sustentava a família, e pedido de R$ 250 mil por danos morais.

A Copasa contestou, alegando a inexistência de provas da sua culpa pela morte do policial, pois o acidente ocorreu em decorrência da falta de controle do veículo durante a chuva. Afirmou também que a vítima contribuiu para o acidente, pois andava em alta velocidade e sem cinto de segurança. Com relação as indenizações, a Copasa diz que não existem provas do dano material, pois não  provaram que ele sustentava os familiares, e que uma indenização por dano moral deveria ser reduzida para valor condizente ao caso.

A defesa do Município alegou preliminar de ilegitimidade passiva, quando a instituição não têm responsabilidade pelo fato, pois a causa do acidente decorreu do veículo passar sobre uma tampa de bueiro da Copasa. Disse também que realiza vistorias periódicas nas vias urbanas e atua para corrigir eventuais problemas, sendo que "o Estado não é responsável por qualquer carência nos serviços e que não é segurador universal". A prefeitura reforçou a alegação da Copasa de que o policial contribuiu para o acidente por andar acima do limite de velocidade, além de contestar os pedidos de indenização.

O magistrado rejeitou a preliminar pois a prefeitura não provou de forma absoluta, a falta de participação no evento. Ao contrário, considerou que embora se admita que o causador direto do dano responda por seus atos, não há como se excluir responsabilidade ao menos subsidiária ou secundária da administração pública, que concede serviços a terceiros.

Ele considerou a prova documental e o testemunho dos familiares que apontaram o bueiro destampado como causa do acidente, e consequentemente a responsabilidade principal da Copasa. Mas também, por não haver sinalização da tampa semiaberta, a responsabilidade subsidiária do Município.

Embora o juiz tenha admitido como válido o argumento da Copasa e da prefeitura de que o policial estava acima do limite de velocidade, destacou que "o excesso de velocidade deve ser aceito como circunstância que contribuiu para a gravidade, mas foi a tampa do bueiro semiaberta que foi a causa principal do acidente".

Ao analisar os pedidos de indenização, o juiz não autorizou a pensão para a irmã pois ela estava com 30 anos na data do acidente, trabalhava e não comprovou dependência financeira. Já para os pais, a não conceção da pensão vitalícia foi porque ficou comprovado em juízo que já recebiam pensão por morte do provedor.

Quanto aos danos morais, decorrentes do fato, o juiz avaliou que independem de prova do sofrimento no caso de parentes.  Ele estipulou a indenização em 100 salários mínimos para cada um dos pais, e em 50 salários mínimos para a irmã. "O dano moral dos pais merece maior reparação que aquele reconhecido para a irmã, pois a morte de um filho constitui uma inversão da ordem natural, de modo que a morte dos filhos não deveria preceder a dos pais", justificou.

A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.


Veja a movimentação do processo 1997751-79.2013.8.13.0024 “


Acesso: 17/11/2014

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