“Família de policial morto em
acidente é indenizada
A Copasa e o Município de Belo
Horizonte foram condenados a pagar indenização de R$ 181 mil aos familiares do
policial M.A.F., que morreu em um acidente de transito causado por um bueiro
aberto. O acidente, ocorrido em abril de 2012, no bairro Carlos Prates, foi em
um dia chuvoso e o veículo estava em alta velocidade. A decisão, do juiz Renato
Luís Dresch, foi publicada em 13 de novembro pela 4ª Vara da Fazenda Pública
Municipal.
A ação, movida pelos pais e irmã
do policial, narra que em uma manhã chuvosa de abril de 2012, o policial civil
perdeu a direção do carro após passar sobre um bueiro aberto, capotando
diversas vezes. Depoimento das testemunhas e a perícia policial demonstraram
que a tampa aberta do bueiro foi a causa do acidente. Foi pedida indenização
por danos materiais por lucros cessantes, referentes a 2/3 do salário do
policial que sustentava a família, e pedido de R$ 250 mil por danos morais.
A Copasa contestou, alegando a
inexistência de provas da sua culpa pela morte do policial, pois o acidente
ocorreu em decorrência da falta de controle do veículo durante a chuva. Afirmou
também que a vítima contribuiu para o acidente, pois andava em alta velocidade
e sem cinto de segurança. Com relação as indenizações, a Copasa diz que não
existem provas do dano material, pois não
provaram que ele sustentava os familiares, e que uma indenização por
dano moral deveria ser reduzida para valor condizente ao caso.
A defesa do Município alegou
preliminar de ilegitimidade passiva, quando a instituição não têm
responsabilidade pelo fato, pois a causa do acidente decorreu do veículo passar
sobre uma tampa de bueiro da Copasa. Disse também que realiza vistorias
periódicas nas vias urbanas e atua para corrigir eventuais problemas, sendo que
"o Estado não é responsável por qualquer carência nos serviços e que não é
segurador universal". A prefeitura reforçou a alegação da Copasa de que o
policial contribuiu para o acidente por andar acima do limite de velocidade,
além de contestar os pedidos de indenização.
O magistrado rejeitou a
preliminar pois a prefeitura não provou de forma absoluta, a falta de
participação no evento. Ao contrário, considerou que embora se admita que o
causador direto do dano responda por seus atos, não há como se excluir
responsabilidade ao menos subsidiária ou secundária da administração pública,
que concede serviços a terceiros.
Ele considerou a prova documental
e o testemunho dos familiares que apontaram o bueiro destampado como causa do
acidente, e consequentemente a responsabilidade principal da Copasa. Mas
também, por não haver sinalização da tampa semiaberta, a responsabilidade
subsidiária do Município.
Embora o juiz tenha admitido como
válido o argumento da Copasa e da prefeitura de que o policial estava acima do
limite de velocidade, destacou que "o excesso de velocidade deve ser
aceito como circunstância que contribuiu para a gravidade, mas foi a tampa do
bueiro semiaberta que foi a causa principal do acidente".
Ao analisar os pedidos de
indenização, o juiz não autorizou a pensão para a irmã pois ela estava com 30
anos na data do acidente, trabalhava e não comprovou dependência financeira. Já
para os pais, a não conceção da pensão vitalícia foi porque ficou comprovado em
juízo que já recebiam pensão por morte do provedor.
Quanto aos danos morais,
decorrentes do fato, o juiz avaliou que independem de prova do sofrimento no
caso de parentes. Ele estipulou a
indenização em 100 salários mínimos para cada um dos pais, e em 50 salários
mínimos para a irmã. "O dano moral dos pais merece maior reparação que
aquele reconhecido para a irmã, pois a morte de um filho constitui uma inversão
da ordem natural, de modo que a morte dos filhos não deveria preceder a dos
pais", justificou.
A decisão, por ser de Primeira
Instância, está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo
1997751-79.2013.8.13.0024 “
Acesso: 17/11/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!