A juntada do contrato de honorários advocatícios aos autos antes de determinada a expedição de precatório ou de mandado de levantamento (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) não impede que o credor renuncie ao pagamento do montante que lhe era devido, inviabilizando, assim, o pagamento direto ao advogado – por dedução da quantia que seria recebida pelo constituinte – dos honorários contratuais.
De início, cita-se o previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O § 4º do artigo supracitado, ao condicionar a juntada do contrato de honorários ao momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou precatório, pressupõe que o depósito do valor devido à parte triunfante já tenha sido realizado em juízo. Nesse contexto, se o vencedor da lide renuncia ao seu direito de receber o pagamento do crédito antes de ele ser judicialmente depositado não haverá expedição de mandado de levantamento ou precatório e, consequentemente, não há como o juiz determinar que a parcela dos honorários advocatícios seja paga diretamente, “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”, ao patrono. Ademais, admitir o contrário faria com que a relação jurídica firmada entre o cliente e o respectivo advogado – mediante contrato de honorários, com cláusulas negociadas estritamente entre eles – se estendesse ao terceiro, o qual sequer pode vir a ter conhecimento do avençado. Com efeito, se o pagamento dos honorários advocatícios contratuais for reconhecido como ato autônomo em relação ao depósito do montante principal – ao ponto de ser viável executá-los sem a existência deste –, o perdedor da lide se tornará diretamente obrigado a arcar com dívida, a qual não lhe foi legalmente imposta nem foi pactuada, porquanto a obrigação da parte mal sucedida na demanda é pagar o que foi reconhecido pelo Judiciário como devido à outra parte, o que inclui os honorários sucumbenciais (mas não os contratuais), cuja “dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”, repita-se, é incumbência do juiz. Desse modo, a juntada aos autos do contrato de honorários advocatícios não faz com que o montante nele previsto se torne parcela autônoma em relação à quantia a ser recebida pela parte patrocinada. REsp 1.330.611-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 7/10/2014".
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Acesso: 26/11/2014
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