sexta-feira, 26 de dezembro de 2014

Atraso na entrega do imóvel.Construtora inadimplente.

“Construtora terá de indenizar compradora por atraso na entrega de imóvel, danos morais e não poderá reter valor abusivo.

Entendeu o julgador que não há se falar em retenção de valores no percentual previsto no contrato e ponderou que a não entrega do imóvel no prazo, possui o condão de acarretar dano apto a ser reparado de forma pecuniária pela construtora inadimplente
Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Inpar Projetos Wave Spe Ltda em ação de rescisão contratual ajuizada por Lindalva de Jesus Pinheiro Ferreira. A empresa terá de restituir as parcelas pagas pela compradora, rescindir o contrato e pagar indenização por danos morais em R$10 mil. A relatoria do processo foi do desembargador Gilberto Marques Filho.

Consta dos autos que Lindalva adquiriu um imóvel por meio da construtora, contudo, a entrega não ocorreu no prazo estipulado. Insatisfeita, a mulher interpôs recurso pleiteando a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Em primeiro grau, a Inpar foi condenada a rescindir o contrato e indenizar a mulher em R$ 10 mil. A empresa interpôs recurso alegando que possui o direito de reter 30% das parcelas pagas pela compradora, em razão de multa prevista no contrato e que não ficaram comprovados os danos morais. Observou ainda que o valor da indenização foi desproporcional.

Gilberto Marques ressaltou que não há se falar em retenção de valores no percentual previsto no contrato e ponderou que a não entrega do imóvel no prazo, possui o condão de acarretar dano apto a ser reparado de forma pecuniária pela construtora inadimplente. O desembargador observou que a falha na entrega do imóvel na data prevista frustra a expectativa do consumidor em usufruir o imóvel. Diante disso considerou que, "sem dúvidas os danos causados à compradora extrapolam os limites do mero dissabor ou do aborrecimento diário". O magistrado pontuou ainda que os argumentos apresentados pela construtora não foram considerados a modificarem a decisão.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução de valores cumulada com indenização por danos morais. Código de Defesa do Consumidor. Retenção de valores. Valor da indenização. Ausência de fato novo. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de compra e venda de imóveis nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias através de financiamento. 2. Não há falar em retenção de valores no percentual previsto em cláusula contratual se não ocorridas as hipóteses nela previstas. 3. A não entrega de imóvel no prazo consignado no contrato tem o condão de acarretar dano apto a ser reparado pecuniariamente pela construtora inadimplente. 4. Para o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, mister observar, dentre outros parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento injustificado do credor da verba indenizatória, bem assim a teoria do desestímulo. 5. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de Agravo Regimental. Recurso conhecido e desprovido."
Acesso: 26/12/2014


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