“Construtora terá de indenizar compradora por atraso na
entrega de imóvel, danos morais e não poderá reter valor abusivo.
Entendeu o julgador que não há se falar em retenção de
valores no percentual previsto no contrato e ponderou que a não entrega do
imóvel no prazo, possui o condão de acarretar dano apto a ser reparado de forma
pecuniária pela construtora inadimplente
Por unanimidade de votos, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Inpar Projetos
Wave Spe Ltda em ação de rescisão contratual ajuizada por Lindalva de Jesus
Pinheiro Ferreira. A empresa terá de restituir as parcelas pagas pela
compradora, rescindir o contrato e pagar indenização por danos morais em R$10
mil. A relatoria do processo foi do desembargador Gilberto Marques Filho.
Consta dos autos que Lindalva adquiriu um imóvel por meio da
construtora, contudo, a entrega não ocorreu no prazo estipulado. Insatisfeita,
a mulher interpôs recurso pleiteando a rescisão do contrato e indenização por
danos morais. Em primeiro grau, a Inpar foi condenada a rescindir o contrato e
indenizar a mulher em R$ 10 mil. A empresa interpôs recurso alegando que possui
o direito de reter 30% das parcelas pagas pela compradora, em razão de multa
prevista no contrato e que não ficaram comprovados os danos morais. Observou
ainda que o valor da indenização foi desproporcional.
Gilberto Marques ressaltou que não há se falar em retenção de
valores no percentual previsto no contrato e ponderou que a não entrega do
imóvel no prazo, possui o condão de acarretar dano apto a ser reparado de forma
pecuniária pela construtora inadimplente. O desembargador observou que a falha
na entrega do imóvel na data prevista frustra a expectativa do consumidor em
usufruir o imóvel. Diante disso considerou que, "sem dúvidas os danos
causados à compradora extrapolam os limites do mero dissabor ou do
aborrecimento diário". O magistrado pontuou ainda que os argumentos
apresentados pela construtora não foram considerados a modificarem a decisão.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental
em Apelação Cível. Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução de
valores cumulada com indenização por danos morais. Código de Defesa do
Consumidor. Retenção de valores. Valor da indenização. Ausência de fato novo.
1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de
compra e venda de imóveis nos quais a incorporadora se obriga a construir
unidades imobiliárias através de financiamento. 2. Não há falar em retenção de
valores no percentual previsto em cláusula contratual se não ocorridas as
hipóteses nela previstas. 3. A não entrega de imóvel no prazo consignado no
contrato tem o condão de acarretar dano apto a ser reparado pecuniariamente
pela construtora inadimplente. 4. Para o arbitramento da indenização por danos
extrapatrimoniais, mister observar, dentre outros parâmetros, os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento
injustificado do credor da verba indenizatória, bem assim a teoria do
desestímulo. 5. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos
fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de
Agravo Regimental. Recurso conhecido e desprovido."
Acesso: 26/12/2014
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