Internação de adolescente por porte de drogas para consumo próprio. Impossibilidade.

“Defensoria Pública de SP obtém decisão que suspende internação de adolescente por porte de drogas para consumo próprio junto ao STJ.           

Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu decisão liminar suspendendo a internação de um adolescente condenado por ato infracional equiparado a porte drogas para consumo pessoal.
O Defensor Público de Campinas Edgar Pierini Neto demonstra na ação que a internação do adolescente é ilegal pois representaria uma sanção mais grave do que a prevista para adultos em casos análogos, o que contraria expressamente a legislação internacional de direitos humanos e o artigo 35 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/12). A Lei de Drogas (nº 11.343/2006) não prevê privação de liberdade para adultos que portam drogas para consumo próprio, apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a curso educativo.

Além disso, o Defensor Público argumenta que a medida socioeducativa imposta não respeita o princípio da excepcionalidade da internação previsto na legislação e, ainda, que o dano moral decorrente de sua manutenção em condição de privação de liberdade injustamente é irreparável.

A liminar foi concedida no dia 17/11 pelo Desembargador paulista Walter de Almeida Guilherme, convocado pelo STJ, determinando que o adolescente seja colocado em liberdade assistida até o julgamento definitivo do habeas corpus. A decisão representa uma inovação na jurisprudência do STJ, já que em casos anteriores a Defensoria Pública obteve decisões semelhantes apenas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O adolescente foi acusado pelo Ministério Público por ato análogo a tráfico de drogas, mas na decisão em primeira instância a Justiça entendeu que as substâncias eram destinadas apenas para consumo pessoal, e aplicou a medida socioeducativa de internação, alegando que a infração já havia sido praticada antes. Ao tomar conhecimento do processo, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de SP e, após negado o pedido na esfera estadual, também no STJ, que determinou a liberação”.

Acesso: 07/12/2014

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