Internação de adolescente por porte de drogas para consumo próprio. Impossibilidade.
“Defensoria Pública de SP obtém decisão que suspende
internação de adolescente por porte de drogas para consumo próprio junto ao STJ.
Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu decisão liminar suspendendo a
internação de um adolescente condenado por ato infracional equiparado a porte
drogas para consumo pessoal.
O Defensor Público de Campinas Edgar Pierini Neto demonstra
na ação que a internação do adolescente é ilegal pois representaria uma sanção
mais grave do que a prevista para adultos em casos análogos, o que contraria
expressamente a legislação internacional de direitos humanos e o artigo 35 do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/12). A Lei de
Drogas (nº 11.343/2006) não prevê privação de liberdade para adultos que portam
drogas para consumo próprio, apenas advertência, prestação de serviços à
comunidade e comparecimento a curso educativo.
Além disso, o Defensor Público argumenta que a medida
socioeducativa imposta não respeita o princípio da excepcionalidade da
internação previsto na legislação e, ainda, que o dano moral decorrente de sua
manutenção em condição de privação de liberdade injustamente é irreparável.
A liminar foi concedida no dia 17/11 pelo Desembargador
paulista Walter de Almeida Guilherme, convocado pelo STJ, determinando que o
adolescente seja colocado em liberdade assistida até o julgamento definitivo do
habeas corpus. A decisão representa uma inovação na jurisprudência do STJ, já
que em casos anteriores a Defensoria Pública obteve decisões semelhantes apenas
junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O adolescente foi acusado pelo Ministério Público por ato
análogo a tráfico de drogas, mas na decisão em primeira instância a Justiça
entendeu que as substâncias eram destinadas apenas para consumo pessoal, e
aplicou a medida socioeducativa de internação, alegando que a infração já havia
sido praticada antes. Ao tomar conhecimento do processo, a Defensoria Pública
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de SP e, após negado o pedido na
esfera estadual, também no STJ, que determinou a liberação”.
Acesso: 07/12/2014
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