“Defensoria Pública de SP obtém decisão que suspende
internação de adolescente por porte de drogas para consumo próprio junto ao STJ.
Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu decisão liminar suspendendo a
internação de um adolescente condenado por ato infracional equiparado a porte
drogas para consumo pessoal.
O Defensor Público de Campinas Edgar Pierini Neto demonstra
na ação que a internação do adolescente é ilegal pois representaria uma sanção
mais grave do que a prevista para adultos em casos análogos, o que contraria
expressamente a legislação internacional de direitos humanos e o artigo 35 do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/12). A Lei de
Drogas (nº 11.343/2006) não prevê privação de liberdade para adultos que portam
drogas para consumo próprio, apenas advertência, prestação de serviços à
comunidade e comparecimento a curso educativo.
Além disso, o Defensor Público argumenta que a medida
socioeducativa imposta não respeita o princípio da excepcionalidade da
internação previsto na legislação e, ainda, que o dano moral decorrente de sua
manutenção em condição de privação de liberdade injustamente é irreparável.
A liminar foi concedida no dia 17/11 pelo Desembargador
paulista Walter de Almeida Guilherme, convocado pelo STJ, determinando que o
adolescente seja colocado em liberdade assistida até o julgamento definitivo do
habeas corpus. A decisão representa uma inovação na jurisprudência do STJ, já
que em casos anteriores a Defensoria Pública obteve decisões semelhantes apenas
junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O adolescente foi acusado pelo Ministério Público por ato
análogo a tráfico de drogas, mas na decisão em primeira instância a Justiça
entendeu que as substâncias eram destinadas apenas para consumo pessoal, e
aplicou a medida socioeducativa de internação, alegando que a infração já havia
sido praticada antes. Ao tomar conhecimento do processo, a Defensoria Pública
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de SP e, após negado o pedido na
esfera estadual, também no STJ, que determinou a liberação”.
Acesso: 07/12/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!