“Idoso com câncer obtém medicamento importado, de alto custo
e sem registro na Anvisa, após atuação da Defensoria Pública
Um idoso de 60 anos que sofre de câncer de pele obteve em
decisão judicial o direito a receber do Estado um medicamento importado e de
alto custo contra a doença, que ainda não é registrado na Anvisa (Agência
Nacional de Vigilância Sanitária). A decisão foi obtida por meio da Defensoria
Pública de SP.
De acordo com relatório médico, o aposentado possui carcinoma
basocelular e teve prescrito o uso diário do medicamento Vismodegib 150 mg. O
produto não é feito no Brasil e a importação de cada frasco custa cerca de R$
26 mil. Por isso, o idoso solicitou o remédio à rede pública de saúde estadual,
mas o pedido foi negado, sob o argumento de que o produto não está inscrito na
lista do SUS (Sistema Único de Saúde) e não possui registro na Anvisa.
Após a negativa, o homem procurou a Defensoria Pública, que
impetrou mandado de segurança para garantir acesso ao medicamento, liberado
nesta semana após a decisão judicial. O Defensor Público Clint Rodrigues
Correia argumentou que o uso do produto já foi aprovado pela agência
norte-americana reguladora de medicamentos, a FDA (Food and Drug
Administration), devido à falta de outro tratamento aprovado para carcinoma
basocelular.
Correia ressaltou também que cabe ao médico decidir qual é o
tratamento mais adequado para cada caso, pois “a medicina não é uma ciência
exata e a padronização de remédios fatalmente exclui tratamentos eficazes a
determinadas situações”.
Direito à saúde
A Defensoria Pública afirmou que a saúde é um direito de
todos e dever do Estado, previsto na Constituição, no Pacto Internacional de
Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (promulgado no Brasil pelo Decreto nº
591/92), e no Protocolo Facultativo à Convenção Americana de Direitos Humanos
(Protocolo de San Salvador, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321/99).
A Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoreti, da 9ª Vara de
Fazenda Pública da Capital, já havia concedido no fim de julho medida liminar
que determinava o fornecimento do medicamento ao idoso. A sentença, proferida
em 2/10, confirmou a decisão, para que o remédio seja entregue de forma
ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto durar a necessidade, a se
comprovar a cada dois meses.
“Face aos ditames constitucionais, não há como o governo
estadual se eximir de sua obrigação de garantir o direito à vida, com saúde e
dignidade. Também não se pode ter como desculpa o custo, a burocracia, seja nos
trâmites para importação, seja na ausência de registro na Anvisa, e a
existência de outros tratamentos”, afirmou a Juíza. Ela ressaltou que cabe ao
médico decidir o melhor tratamento, sem interferência de terceiros, e disse que
a jurisprudência reconhece a possibilidade de uso de medicamentos não
registrados no órgão de vigilância sanitária”.
Acesso: 07/12/2014
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