domingo, 7 de dezembro de 2014

Câncer. Acesso ao medicamento importado e de alto custo, que ainda não é registrado na Anvisa .Mandado de Segurança.

“Idoso com câncer obtém medicamento importado, de alto custo e sem registro na Anvisa, após atuação da Defensoria Pública

Um idoso de 60 anos que sofre de câncer de pele obteve em decisão judicial o direito a receber do Estado um medicamento importado e de alto custo contra a doença, que ainda não é registrado na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). A decisão foi obtida por meio da Defensoria Pública de SP.

De acordo com relatório médico, o aposentado possui carcinoma basocelular e teve prescrito o uso diário do medicamento Vismodegib 150 mg. O produto não é feito no Brasil e a importação de cada frasco custa cerca de R$ 26 mil. Por isso, o idoso solicitou o remédio à rede pública de saúde estadual, mas o pedido foi negado, sob o argumento de que o produto não está inscrito na lista do SUS (Sistema Único de Saúde) e não possui registro na Anvisa.

Após a negativa, o homem procurou a Defensoria Pública, que impetrou mandado de segurança para garantir acesso ao medicamento, liberado nesta semana após a decisão judicial. O Defensor Público Clint Rodrigues Correia argumentou que o uso do produto já foi aprovado pela agência norte-americana reguladora de medicamentos, a FDA (Food and Drug Administration), devido à falta de outro tratamento aprovado para carcinoma basocelular.

Correia ressaltou também que cabe ao médico decidir qual é o tratamento mais adequado para cada caso, pois “a medicina não é uma ciência exata e a padronização de remédios fatalmente exclui tratamentos eficazes a determinadas situações”.

Direito à saúde

A Defensoria Pública afirmou que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, previsto na Constituição, no Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591/92), e no Protocolo Facultativo à Convenção Americana de Direitos Humanos (Protocolo de San Salvador, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321/99).

A Juíza Simone Gomes Rodrigues Casoreti, da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, já havia concedido no fim de julho medida liminar que determinava o fornecimento do medicamento ao idoso. A sentença, proferida em 2/10, confirmou a decisão, para que o remédio seja entregue de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, enquanto durar a necessidade, a se comprovar a cada dois meses.

“Face aos ditames constitucionais, não há como o governo estadual se eximir de sua obrigação de garantir o direito à vida, com saúde e dignidade. Também não se pode ter como desculpa o custo, a burocracia, seja nos trâmites para importação, seja na ausência de registro na Anvisa, e a existência de outros tratamentos”, afirmou a Juíza. Ela ressaltou que cabe ao médico decidir o melhor tratamento, sem interferência de terceiros, e disse que a jurisprudência reconhece a possibilidade de uso de medicamentos não registrados no órgão de vigilância sanitária”.

Acesso: 07/12/2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!