“Destaques processuais dos informativos 550, 551 e 552/STJ
Muitas decisões processuais importantes para encerrar o ano
Por força da aprovação do NCPC a análise dos informativos
acabou atrasando um pouco.
Assim, seguem agora as decisões processuais dos últimos 3
informativos do STJ, em que há muitas questões interessantes. Dentre todos,
chamo a atenção para os seguintes julgados:
(i) da 3a Turma, julgado que afirma a prorrogação do prazo
da rescisória se o termo final for o recesso forense (inf 550);
(ii) também da 3a Turma, aresto afirmando ter o usufrutuário
legitimidade e interesse para ajuizar ação petitória (fundada na propriedade -
inf 550);
(iii) da 2a Turma, entendimento de que a Fazenda DEVE pagar
a multa por recurso protelatório do 557, § 2º para poder interpor os demais
recursos (inf 551);
(iv) julgado da 3a Turma, afirmando que na prisão civil por
débito alimentar, se o devedor for advogado, NÃO HÁ direito a prisão em sala de
Estado Maior (ou domiciliar), como previsto no Estatuto da Advocacia (info
551);
(v) decisão da Corte Especial quanto aos requisitos da
fraude à execução, reafirmando, dentre outros pontos, a necessidade de registro
da penhora ou "prova de má-fé do terceiro" (info 552) - no meu
entender, muito ruim essa necessidade, enfraquecendo a figura da fraude à
execução;
(vi) aresto da 2a Seção, em repetitivo, afirmando ser
penhorável o único bem imóvel do fiador, EXATAMENTE como previsto no art. 3o da
L. 8009/90 - demonstrando como, no Brasil, a lei muitas vezes tem de ser
reafirmada pelo Judiciário... (inf 552);
(vii) dois julgados da 3a Turma, referentes à abrangência
territorial da decisão proferida em ação civil pública, aparentemente
contraditórios (um afirmando que o artigo é aplicável; outro entendendo pela
abrangência nacional da decisão - inf 552).
Inf 550
Corte Especial
DIREITO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
INTERVENÇÃO FEDERAL. Deve ser deferido pedido de intervenção federal quando
verificado o descumprimento pelo Estado, sem justificativa plausível e por
prazo desarrazoado, de ordem judicial que tenha requisitado força policial
(art. 34, VI, da CF) para promover reintegração de posse em imóvel rural
ocupado pelo MST, mesmo que, no caso, tenha se consolidado a invasão por um
grande número de famílias e exista, sem previsão de conclusão, procedimento
administrativo de aquisição da referida propriedade pelo Incra para fins de
reforma agrária.Intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque
restritiva da autonomia do ente federativo. Daí serem as hipóteses de cabimento
taxativamente previstas no art. 34 da CF. Nada obstante sua natureza
excepcional, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual
deixa de fornecer, sem justificativa plausível, força policial para o
cumprimento de ordem judicial. É certo que a ocupação de grande número de
famílias é sempre um fato que merece a consideração da autoridade encarregada
da desocupação, mas não é em si impeditiva da intervenção. Ademais, a suposta
ocupação por considerável contingente de pessoas pode ser resultado da falta de
cumprimento da decisão judicial em tempo razoável. No estado democrático de
direito, é crucial o funcionamento das instituições; entre elas, os órgãos do
Poder Judiciário. A inércia do Estado-executivo em dar cumprimento à decisão do
Estado-juiz enfraquece o Estado de direito, que caracteriza a República
brasileira. Precedente citado: IF 103-PR, DJe 21/8/2008. IF 107-PR, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 15/10/2014.
1a Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO CREDOR AO SEU CRÉDITO
E JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS AUTOS. A juntada do
contrato de honorários advocatícios aos autos antes de determinada a expedição
de precatório ou de mandado de levantamento (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994)
não impede que o credor renuncie ao pagamento do montante que lhe era devido,
inviabilizando, assim, o pagamento direto ao advogado – por dedução da quantia
que seria recebida pelo constituinte – dos honorários contratuais. De início,
cita-se o previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994: “Se o advogado fizer
juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se
este provar que já os pagou”. O § 4º do artigo supracitado, ao condicionar a
juntada do contrato de honorários ao momento anterior à expedição do mandado de
levantamento ou precatório, pressupõe que o depósito do valor devido à parte
triunfante já tenha sido realizado em juízo. Nesse contexto, se o vencedor da
lide renuncia ao seu direito de receber o pagamento do crédito antes de ele ser
judicialmente depositado não haverá expedição de mandado de levantamento ou
precatório e, consequentemente, não há como o juiz determinar que a parcela dos
honorários advocatícios seja paga diretamente, “por dedução da quantia a ser
recebida pelo constituinte”, ao patrono. Ademais, admitir o contrário faria com
que a relação jurídica firmada entre o cliente e o respectivo advogado –
mediante contrato de honorários, com cláusulas negociadas estritamente entre
eles – se estendesse ao terceiro, o qual sequer pode vir a ter conhecimento do
avençado. Com efeito, se o pagamento dos honorários advocatícios contratuais
for reconhecido como ato autônomo em relação ao depósito do montante principal
– ao ponto de ser viável executá-los sem a existência deste –, o perdedor da
lide se tornará diretamente obrigado a arcar com dívida, a qual não lhe foi
legalmente imposta nem foi pactuada, porquanto a obrigação da parte mal
sucedida na demanda é pagar o que foi reconhecido pelo Judiciário como devido à
outra parte, o que inclui os honorários sucumbenciais (mas não os contratuais),
cuja “dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”, repita-se, é
incumbência do juiz. Desse modo, a juntada aos autos do contrato de honorários
advocatícios não faz com que o montante nele previsto se torne parcela autônoma
em relação à quantia a ser recebida pela parte patrocinada. REsp 1.330.611-DF,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 7/10/2014.
2a Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PERMANÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA APESAR DO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE. Nos casos de dissolução irregular da sociedade
empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não
constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica.
O STJ possui entendimento consolidado de que “Os diretores não respondem pessoalmente
pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e
para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos
atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR, Primeira
Seção, DJe 20/8/2001). Isso, por si só, já seria suficiente para conduzir ao
entendimento de que persiste a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso,
atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida
contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio.
Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade
tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no
caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo
material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define
a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o
"fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não
é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular
(ato ilícito). Além do mais, não há sentido em concluir que a prática, pelo
sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de
exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em
circunstância independente. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito
Material (CTN e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido.
Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à
ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à
pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o
surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o
qual, portanto, subsiste normalmente. Entender de modo diverso, seria concluir
que o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão de que um ato ilícito
– dissolução irregular –, ao fim, implicaria permissão para a pessoa jurídica
(beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao arquivamento e ao
registro de sua baixa societária, uma vez que não mais subsistiria débito
tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de boa-fé (Fazenda
Pública e demais credores). REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 26/8/2014.
3a Turma
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL NO CASO DE IMPLEMENTAÇÃO DO TERMO AD QUEM DURANTE O RECESSO
FORENSE. Na hipótese em que o Tribunal suspenda, por força de ato normativo
local, os atos processuais durante o recesso forense, o termo final do prazo
prescricional que coincidir com data abrangida pelo referido recesso
prorroga-se para o primeiro dia útil posterior ao término deste.A Corte
Especial do STJ uniformizou o entendimento de que o prazo decadencial para o
ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte,
caso venha a findar no recesso forense, sendo irrelevante a controvérsia acerca
da natureza do prazo para ajuizamento da ação, se prescricional ou decadencial,
pois, em ambos os casos, o termo ad quem seria prorrogado (EREsp 667.672-SP,
DJe 26/6/2008). Desse modo, na linha do precedente da Corte Especial e outros
precedentes do STJ, deve-se entender cabível a prorrogação do termo ad quem do
prazo prescricional no caso. Precedentes citados: REsp 969.529-SC, Primeira
Turma, DJe 17/3/2008; e REsp 167.413-SP, Primeira Turma, DJ 24/8/1998. REsp
1.446.608-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA JULGAR EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR ELE
FIXADOS. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher tem
competência para julgar a execução de alimentos que tenham sido fixados a
título de medida protetiva de urgência fundada na Lei Maria da Penha em favor
de filho do casal em conflito. De fato, em se tratando de alimentos, a regra
geral é de que serão fixados perante as varas de família. Ocorre que a Lei
11.340/2006, em seu artigo 14, estabelece que os “Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos [...] com competência cível e
criminal, poderão ser criados [...] para o processo, o julgamento e a execução
das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher”,
sem especificar as causas que não se enquadrariam na competência cível desses
juizados, nas hipóteses de medidas protetivas decorrentes de violência
doméstica. Portanto, da literalidade da lei, é possível extrair que a
competência desses juizados compreende toda e qualquer causa relacionada a fato
que configure violência doméstica ou familiar e não apenas as descritas
expressamente na referida lei. E assim é, não só em razão da lei, mas também em
razão da própria natureza protetiva que ela carrega, ou seja, é a sua naturalia
negotii. O legislador, ao editar a Lei Maria da Penha, o fez para que a mulher
pudesse contar não apenas com legislação repressiva contra o agressor, mas
também visando criar mecanismos céleres protetivos, preventivos e assistenciais
a ela. Negar o direito à celeridade, postergando o recebimento de alimentos com
alteração da competência para outro juízo, quando o especializado já os tenha
fixado com urgência, seria o mesmo que abrir ensejo a uma nova agressão pelo
sofrimento imposto pela demora desnecessária, geradora de imensa perplexidade,
retrocessos inaceitáveis perante Direitos de Terceira Geração. Saliente-se que
situação diversa seria a das Comarcas que não contem com Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, mas apenas com juízos criminais. Aí sim,
estes teriam competência apenas para o julgamento de causas criminais, cabendo
às Varas Cíveis ou de Família a fixação e julgamento dos alimentos. REsp
1.475.006-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE
PROCESSUAL DO USUFRUTUÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CARÁTER PETITÓRIO. O
usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória –
de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de
usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros.A
legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória,
está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais,
entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art.
1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um
bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo
entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce
apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes
emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o
nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e
ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe
que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos
frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor
direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor
indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a
propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um
direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário
ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a
possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o
direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra
amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações
reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre
outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp
1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.
4a Turma
DIREITO CIVIL. ERRO NA INDICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. É nula a notificação extrajudicial realizada com o
fim de constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel, quando na referida
comunicação constar nome diverso do real credor fiduciário.A notificação em
questão (art. 26 da Lei 9.514/1997), para além das consequências naturais da
constituição do devedor fiduciante em mora, permite, em não havendo a purgação
da mora, o surgimento do direito de averbar na matrícula do imóvel a
consolidação da propriedade em nome do credor notificante, isto é, do
fiduciário. Justamente por isso que a referida notificação/intimação do devedor
fiduciante possui requisitos especiais que, se não seguidos, acarretam sua
nulidade. Desse modo, a repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício
em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se
trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante. REsp
1.172.025-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2014.
Inf 551
2a Seção
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se submete à competência do juízo universal da
recuperação judicial a ação de despejo movida, com base na Lei 8.245/1991 (Lei
do Inquilinato), pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada
da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. A Lei
da Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não prevê exceção que ampare o
locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial,
estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à
retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §
3º, da Lei 11.101/2005). Na espécie, tratando-se de credor titular da posição
de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo
inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art.
49 da Lei 11.101/2005 – que não permite, durante o prazo de suspensão a que se
refere o § 4º do art. 6º da referida lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade
empresarial –, pois, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a
retomada do imóvel locado, e não se trata de venda ou mera retirada do
estabelecimento do devedor de bem essencial a sua atividade empresarial. Nesse
sentido, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei
11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se
submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do
direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do
despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se
confundindo com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a
aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja
cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg no CC 103.012-GO, Segunda
Seção, DJe de 24/6/2010. CC 123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
14/8/2014.
2a Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA À
NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO PRESCRITA PELO § 2º DO ART. 557 DO CPC. Havendo
condenação da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º,
do CPC, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito
prévio do respectivo valor.O art. 557, § 2º, do CPC é taxativo ao dispor que
“Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará
o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”. De fato, a multa pelo
uso abusivo do direito de recorrer caracteriza-se como requisito de
admissibilidade do recurso, sendo o seu depósito prévio medida adequada para
conferir maior efetividade ao postulado da lealdade processual, impedindo a
prática de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como a litigância de
má-fé. Nesse contexto, tanto o STJ quanto o STF têm consignado que o prévio
depósito da multa referente a agravo regimental manifestamente inadmissível ou
infundado (§ 2º do art. 557), aplicada pelo abuso do direito de recorrer,
também é devido pela Fazenda Pública. Além disso, a alegação de que o art. 1º-A
da Lei 9.494/1997 dispensa os entes públicos da realização de prévio depósito
para a interposição de recurso não deve prevalecer, em face da cominação
diversa, explicitada no art. 557, § 2º, do CPC. Este dispositivo legal foi
inserido pela Lei 9.756/1998, que trouxe uma série de mecanismos para acelerar
a tramitação processual, como, por exemplo, a possibilidade de o relator, nas
hipóteses cabíveis, dar provimento ou negar seguimento, monocraticamente, ao
agravo. Assim, esse dispositivo deve ser interpretado em consonância com os
fins buscados com a alteração legislativa. Nesse sentido, “não se pode
confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública, consistente na dispensa de
depósito prévio para fins de interposição de recurso, com a multa instituída
pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de institutos de natureza diversa”
(AgRg no AREsp 513.377-RN, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Precedentes
citados do STJ: AgRg nos EAREsp 22.230-PA, Corte Especial, DJe de 1º/7/2014;
EAg 493.058-SP, Primeira Seção, DJU de 1º/8/2006; AgRg no Ag 1.425.712-MG,
Primeira Turma, DJe 15/5/2012; AgRg no AREsp 383.036-MS, Segunda Turma, DJe
16/9/2014; e AgRg no AREsp 131.134-RS, Quarta Turma, DJe 19/3/2014. Precedentes
citados do STF: RE 521.424-RN AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, DJe 27/08/2010; e AI
775.934-AL AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, DJe 13/12/2011. AgRg no AREsp 553.788-DF,
Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/10/2014.
3a Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS INFRINGENTES. Não cabem embargos infringentes quando o Tribunal reduz,
por maioria, o valor da indenização fixado na sentença, enquanto o voto vencido
pretendia diminuir o referido montante em maior extensão.A partir da Lei
10.352/2001 – que conferiu nova redação ao art. 530 do CPC – o cabimento dos
embargos infringentes passou a pressupor, além da existência de julgamento não
unânime (requisito já previsto na sistemática da redação anterior), a reforma
de sentença de mérito. Na hipótese em apreço, o voto vencido, ao reduzir em
maior extensão, de certa forma também concordou, pelo menos, com a diminuição
estabelecida pela maioria vencedora. Ou seja, todos os julgadores concordaram
que a indenização deveria ser reduzida para montante inferior ao arbitrado pela
sentença, sendo que o voto vencido pretendia apenas baixar ainda mais o
montante indenizatório. Sendo assim, de acordo com a inteligência da redação
atual do art. 530 do CPC, embora não seja necessário que o voto vencido
corresponda à sentença, deve estar ele mais próximo dela do que os votos
vencedores para que seja reconhecido o cabimento dos embargos infringentes.
Precedente citado: REsp 1.284.035-MS, Terceira Turma, DJe 20/5/2013. REsp
1.308.957-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO. O
advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de
obrigação alimentícia não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior
ou, na sua ausência, em prisão domiciliar.A norma do inciso V do art. 7º da Lei
8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva,
em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu domicílio – restringe-se à
prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo é inaplicável à prisão
civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de
prisão especial, porquanto o devedor de alimentos detido não será segregado com
presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e excepcional decorre da absoluta
necessidade de o coagido cumprir, o mais brevemente possível, com a obrigação
de alimentar que a lei lhe impõe, visto que seu célere adimplemento está
diretamente ligado à subsistência do credor de alimentos. A relevância dos
direitos relacionados à obrigação – vida e dignidade – exige que à disposição
do credor se coloque meio executivo que exerça pressão séria e relevante em
face do obrigado. Impõe-se evitar um evidente esvaziamento da razão de ser de
meio executivo que extrai da coerção pessoal a sua força e utilidade, não se
mostrando sequer razoável substituir o cumprimento da prisão civil em
estabelecimento prisional pelo cumprimento em sala de Estado Maior, ou, na sua
falta, em prisão domiciliar. Precedente citado: HC 181.231-RO, Terceira Turma,
DJe 14/4/2011. HC 305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
13/10/2014 (Vide Informativo nº 537).
4a Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE
COATORA EM INICIAL DE MS. Nos casos de equívoco facilmente perceptível na
indicação da autoridade coatora, o juiz competente para julgar o mandado de
segurança pode autorizar a emenda da petição inicial ou determinar a
notificação, para prestar informações, da autoridade adequada – aquela de fato
responsável pelo ato impugnado –, desde que seja possível identificá-la pela
simples leitura da petição inicial e exame da documentação anexada.De fato, nem
sempre é fácil para o impetrante identificar a autoridade responsável pela
concretização do ato que entende violador de seu direito líquido e certo. A
nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), entretanto, trouxe
importante dispositivo em seu art. 6º, § 3º, que muito contribuiu para a
solução do problema, permitindo ao julgador, pela análise do ato impugnado na
exordial, identificar corretamente o impetrado, não ficando restrito à eventual
literalidade de equivocada indicação. Precedente citado: AgRg no RMS 32.184-PI,
Segunda Turma, Dje 29/5/2012. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
26/8/2014.
Inf 552
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No
que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável
citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese
prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boa-fé é princípio
geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se
presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do
imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de
tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme
previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a
alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no
dispositivo. De início, deve prevalecer a posição majoritariamente adotada por
este Tribunal ao longo do tempo, a qual exige a citação válida como pressuposto
para caracterização da fraude de execução (AgRg no REsp 316.905-SP, Quarta
Turma, DJe 18/12/2008; e REsp 418.109-SP, Terceira Turma, DJ 2/9/2002). Quanto
ao ônus da prova da intenção do terceiro adquirente, não é razoável adotar
entendimento que privilegie a inversão de um princípio geral de direito
universalmente aceito, o da presunção da boa-fé, sendo mesmo milenar a parêmia:
a boa-fé se presume; a má-fé se prova. A propósito, ensina a doutrina que, para
o terceiro, é perfeitamente possível admitir que tenha adquirido o bem alienado
pelo litigante ignorando a existência do processo e do prejuízo que este veio a
sofrer. Vale dizer: é possível que tenha agido de boa-fé, e à ordem jurídica,
em princípio, não interessa desprezar a boa-fé. Ademais, o STJ também já se
posicionou no sentido de que “não tendo o registro imobiliário recebido a
notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em
favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranquilidade nos atos
negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a mais não poder
a confiabilidade nos registros públicos” (REsp 113.871-DF, Quarta Turma, DJ
15/9/1997). De mais a mais, significaria tornar letra morta o disposto no art.
659, § 4º, do CPC entender que há uma presunção relativa de má-fé do adquirente
nos casos em que a penhora não for registrada, atribuindo-lhe o ônus de provar
sua boa-fé. De que valeria essa norma? O registro não é elemento indispensável
à constituição da penhora, conforme já se assentou na doutrina e na
jurisprudência. Se é também dispensável para comprovação da ciência de terceiro
quanto ao ônus processual, que, na sua ausência, terá de fazer prova de que não
sabia da existência do gravame, qual a razão da norma? Qual credor vai arcar
com o ônus financeiro do registro se caberá ao terceiro fazer a prova negativa
de sua ciência em relação à existência do gravame? Na verdade, a lei tratou de
dar plenas garantias ao credor diligente, assegurando-lhe presunção absoluta de
conhecimento, por terceiros, da existência de ação em curso mediante a
inscrição da penhora no registro público (art. 659, § 4º, do CPC). No entanto,
se não agiu com cautela, registrando o gravame, não pode ser beneficiado com a
inversão do ônus da prova. Nesse caso, terá ele de provar que o adquirente
tinha conhecimento da constrição. O mesmo raciocínio se aplica quando se tem
presente a regra estabelecida no art. 615-A do CPC, segundo o qual: “o
exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para
fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de
outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. O § 3º do art. 615-A ainda
complementa ao asseverar que se presume a fraude de execução na alienação ou
oneração de bens efetuada após a referida averbação. Ora, se a lei proporciona
ao credor todos os meios para que ele prossiga com segurança na execução e ele
se mostra desidioso, não se utilizando daqueles meios, não pode, então, ser
beneficiado com a inversão do ônus da prova. REsp 956.943-PR, Rel. Originária
Min. Nancy Andrighi, Rel. Para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em
20/8/2014.
1a Seção
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A indisponibilidade de bens e direitos
autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes
requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de
bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do
Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.Quanto aos requisitos
para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a
ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do
devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii)
inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal;
e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg
no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em
relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no
sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à
localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e
direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda
Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe
28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas
a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem,
razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do
requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder
Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento
do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no
cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco
quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas
medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao
Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se
houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará.
REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.
2a Seção
DIREITO CIVIL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE
A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É legítima
a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990.A Lei 8.009/1990
institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do
direito fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à
composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º
da Lei 8.009/1990, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é
impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou
filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º excetua, em seu
inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação,
isto é, autoriza a constrição de imóvel – considerado bem de família – de
propriedade do fiador de contrato locatício. Convém ressaltar que o STF
assentou a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 em face do
art. 6º da CF, que, a partir da edição da Emenda Constitucional 26/2000,
incluiu o direito à moradia no rol dos direitos sociais (RE 407.688-AC,
Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2010).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.347.068-SP, Terceira Turma, DJe 15/9/2014;
AgRg no AREsp 151.216-SP, Terceira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp
31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 1.181.586-PR, Quarta
Turma, DJe 12/4/2011. REsp 1.363.368-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 12/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EX
OFFICIO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 534-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ). É nula, por configurar julgamento
extra petita, a decisão que condena a parte ré, de ofício, em ação individual,
ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de terceiro
estranho à lide. Inicialmente, cumpre registrar que o dano social vem sendo
reconhecido pela doutrina como uma nova espécie de dano reparável, decorrente
de comportamentos socialmente reprováveis, pois diminuem o nível social de
tranquilidade, tendo como fundamento legal o art. 944 do CC. Desse modo, diante
da ocorrência de ato ilícito, a doutrina moderna tem admitido a possibilidade
de condenação ao pagamento de indenização por dano social, como categoria
inerente ao instituto da responsabilidade civil, além dos danos materiais,
morais e estéticos. Registre-se, ainda, que na V Jornada de Direito Civil do
CJF foi aprovado o Enunciado 455, reconhecendo a existência do denominado dano
social: “A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos individuais,
materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e
individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações
coletivas”. A par disso, importa esclarecer que a condenação à indenização por
dano social reclama interpretação envolvendo os princípios da demanda, da
inércia e, fundamentalmente, da adstrição/congruência, o qual exige a
correlação entre o pedido e o provimento judicial a ser exarado pelo Poder
Judiciário, sob pena da ocorrência de julgamento extra petita. Na hipótese em foco,
em sede de ação individual, houve condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos sociais em favor de terceiro estranho à lide, sem que
houvesse pedido nesse sentido ou sem que essa questão fosse levada a juízo por
qualquer das partes. Nessa medida, a decisão condenatória extrapolou os limites
objetivos e subjetivos da demanda, uma vez que conferiu provimento
jurisdicional diverso daquele delineado na petição inicial, beneficiando
terceiro alheio à relação jurídica processual posta em juízo. Impende ressaltar
que, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em
exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na
ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, os danos sociais são
admitidos somente em demandas coletivas e, portanto, somente os legitimados
para propositura de ações coletivas têm legitimidade para reclamar acerca de
supostos danos sociais decorrentes de ato ilícito, motivo por que não poderiam
ser objeto de ação individual. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo,
julgado em 12/11/2014.
2a Turma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Para o ajuizamento de ação judicial em que se objetive a concessão de benefício
previdenciário, dispensa-se, excepcionalmente, o prévio requerimento
administrativo quando houver: (i) recusa em seu recebimento por parte do INSS;
ou (ii) resistência na concessão do benefício previdenciário, a qual se caracteriza
(a) pela notória oposição da autarquia previdenciária à tese jurídica adotada
pelo segurado ou (b) pela extrapolação da razoável duração do processo
administrativo. Como regra geral, a falta de postulação administrativa de
benefício previdenciário resulta em ausência de interesse processual dos que
litigam diretamente no Poder Judiciário. Isso porque a pretensão, nesses casos,
carece de elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária à
pretensão. Não há conflito. Não há lide. Por conseguinte, não existe interesse
de agir nessas situações. Ademais, o Poder Judiciário é a via destinada à
resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver
resistência do devedor, carece de ação aquele que “judicializa” sua pretensão.
Nessa linha intelectiva, a dispensa do prévio requerimento administrativo impõe
grave ônus ao Poder Judiciário, uma vez que este, nessas circunstâncias, passa
a figurar como órgão administrativo previdenciário, pois acaba assumindo
atividades administrativas. Em contrapartida, o INSS passa a ter que pagar
benefícios previdenciários que poderiam ter sido deferidos na via
administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de
mora e honorários advocatícios. Nesse passo, os próprios segurados, ao
receberem, por meio de decisão judicial, benefícios previdenciários que
poderiam ter sido deferidos na via administrativa, terão parte de seus ganhos
reduzidos pela remuneração contratual de advogado. Entretanto, haverá interesse
processual do segurado nas hipóteses de negativa do recebimento do requerimento
ou de resistência na concessão do benefício previdenciário, caracterizado pela
notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, ou, ainda,
por extrapolação da razoável duração do processo administrativo. No caso da
notória oposição da autarquia à tese jurídica adotada pelo segurado, vale dizer
que a resistência à pretensão se concretiza quando o próprio INSS adota,
institucionalmente ou pela prática, posicionamento contrário ao embasamento
jurídico do pleito, de forma que seria mera formalidade impor ao segurado a
prévia protocolização de requerimento administrativo. Esse entendimento, aliás,
está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, no RE
631.240-MG (julgado em 3/9/2014, DJe 10/11/2014). Precedente citado: AgRg no
AREsp 152.247-PE, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.488.940-GO, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/11/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. A
execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial
proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público
beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade
ativa para tanto.De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no
sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter
excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial
decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema
de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009).
Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão
geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente
de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser
proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como
expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a
referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira
Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA,
DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma,
DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp
1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014.
3a Turma
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO INDEVIDO DA
ATIVIDADE PROBATÓRIA DAS PARTES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE. Definiu-se
não ser possível julgar improcedente pedido de reconhecimento post mortem de
maternidade socioafetiva sem que se tenha viabilizado a realização de instrução
probatória, ante o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), na
seguinte situação: i) a autora ingressou com pedido de reconhecimento da
existência de filiação socioafetiva, com a manutenção de sua mãe registral em
seu assentamento de nascimento; ii) o pedido foi fundado na alegação de que a
pretensa mãe adotiva e sua mãe registral procederam, em conjunto, à denominada
“adoção à brasileira” da demandante, constando do registro apenas uma delas
porque, à época, não era admitida união homoafetiva pelo ordenamento jurídico
nacional; iii) argumentou-se que a autora foi criada, como se filha fosse, por
ambas as "mães", indistintamente, e mesmo após o rompimento do
relacionamento delas, encontrando-se, por isso, estabelecido o vínculo
socioafetivo, a propiciar o reconhecimento judicial da filiação pretendida; e
iv) o julgamento de improcedência foi fundado na constatação de não ter sido
demonstrado nos autos que a mãe socioafetiva teve, efetivamente, a pretensão de
"adotar" a autora em conjunto com a mãe registral e, também, no
entendimento de que elas não formavam um casal homossexual, como sugere a
demandante, pois, posteriormente, a mãe registral casou-se com um homem, com
quem formou núcleo familiar próprio. No caso descrito, o proceder do julgador,
ao não permitir que a autora demonstrasse os fatos alegados, configura
cerceamento de defesa. De fato, o estabelecimento da filiação socioafetiva
demanda a coexistência de duas circunstâncias bem definidas e dispostas,
necessariamente, na seguinte ordem: i) vontade clara e inequívoca do apontado
pai ou mãe socioafetivo, ao despender expressões de afeto à criança, de ser
reconhecido, voluntária e juridicamente como tal; e ii) configuração da
denominada “posse de estado de filho”, compreendido pela doutrina como a
presença (não concomitante) de tractatus (tratamento, de parte à parte, como
pai/mãe e filho); nomen (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); e
fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação),
que naturalmente deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Nesse
contexto, para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a manifestação quanto
à vontade e à voluntariedade do apontado pai ou mãe de ser reconhecido
juridicamente como tal deve estar absolutamente comprovada nos autos, o que
pode ser feito por qualquer meio idôneo e legítimo de prova. Todavia, em
remanescendo dúvidas quanto à verificação do apontado requisito, após concedida
oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar,
peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. Por oportuno, é de
se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de
ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de
filiação socioafetiva refere-se a pessoa já falecida. Nada obstante, não se
pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. Ademais,
cabe ressaltar que o casamento da pretensa mãe com um homem, em momento
posterior, não significaria que aquele alegado relacionamento com a mãe
registral nunca existiu e, principalmente, que não teria havido, por parte
delas, a intenção conjunta de "adotar" a demandante, que, segundo
alega e pretende demonstrar, fora criada como se filha fosse pelas referidas
senhoras, mesmo depois do rompimento deste relacionamento. Por fim, deve-se
consignar ao menos a possibilidade jurídica do pedido posto na inicial, acerca
da dupla maternidade, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça por
ocasião do julgamento do REsp 889.852-RS, Quarta Turma, DJe 10/8/2010
(ressalvadas as particularidades do caso ora sob exame). Efetivamente, em
atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade
jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como
consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais
ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da
realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que
se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o
estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como
assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. REsp 1.328.380-MS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
DOS MUTUÁRIOS DO SFH. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para
propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e
individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da
Habitação.Precedentes citados: EREsp 644.821-PR, Corte Especial, DJe 4/8/2008;
e AgRg no EREsp 633.470-CE, Corte Especial, DJ 14/8/2006. REsp 1.114.035-PR,
Rel. Originário Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA
CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que
restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência
territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que
envolvam direitos individuais homogêneos.De início, cumpre esclarecer que a
questão jurídica em análise é distinta daquela fixada como representativa de
controvérsia no julgamento do REsp 1.243.887-PR (Corte Especial, DJe
12/12/2011). Naquela oportunidade, definiu-se o “foro competente para a
liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública”. Aqui, por
outro lado, debate-se o alcance da eficácia subjetiva da sentença coletiva.
Posto isso, nada obstante as críticas doutrinárias a respeito do art. 16 da
LACP, estando em vigor o referido dispositivo, que restringe o alcance
subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto,
cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar uma hipótese para sua
incidência. De fato, o caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos
stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer
interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles
que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou
à ameaça de lesão. Entretanto, o art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas
ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a
admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente
distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos,
embora homogêneos. REsp 1.114.035-PR, Rel. Originário Min. Sidnei Beneti, Rel.
Para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE
RECURSAL E LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. O simples fato de a causa ter sido
submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não tem a aptidão
para conferir alcance nacional à sentença proferida em ação civil pública. Isso
porque o efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório
do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da
causa. Caso se entendesse de modo contrário, estar-se-ia criando um novo
interesse recursal, o que levaria a parte vencedora na sentença civil a
recorrer até o STJ apenas para alcançar abrangência nacional. REsp
1.114.035-PR, Rel. Originário Min. Sidnei Beneti, Rel. Para acórdão Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA
CIVIL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Tem abrangência nacional a eficácia da
coisa julgada decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a
Seção Judiciária do Distrito Federal, e sendo o órgão prolator da decisão final
de procedência o STJ.É o que se extrai da inteligência dos arts. 16 da LACP,
93, II, e 103, III, do CDC. REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 4/12/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO
ESPÓLIO. Em ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da
herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, em vez de
no rosto dos autos do inventário.Com efeito, decorre do art. 597 do CPC e do
art. 1.997 do CC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo
induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse
encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada
herdeiro será chamado a responder dentro das forças do seu quinhão. Nessa linha
de entendimento, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo
autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio.
A penhora no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, só terá
aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros, pois, nesse caso,
o objetivo será garantir o direito do credor na futura partilha. Precedentes
citados: REsp 1.446.893-SP, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; e REsp 293.609-RS,
Quarta Turma, DJe 26/11/2007. REsp 1.318.506-RS, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 18/11/2014.
4a Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO QUANDO O MARIDO FOR INCAPAZ. Compete ao foro do
domicílio do representante do marido interditado por deficiência mental – e não
ao foro da residência de sua esposa capaz e produtiva – processar e julgar ação
de divórcio direto litigioso, independentemente da posição que o incapaz ocupe
na relação processual (autor ou réu).Por um lado, art. 100, I, do CPC determina
que o foro “da residência da mulher” é competente para “a ação de separação dos
cônjuges e a conversão desta em divórcio”. Por outro lado, o art. 98 do CPC
prescreve que a “ação em que o incapaz for réu se processará no foro do
domicílio de seu representante”. No confronto entre essas normas protetivas,
deve preponderar a regra que privilegia o incapaz, pela evidente maior
fragilidade de quem atua representado, necessitando de facilitação de meios,
especialmente uma relação processual formada em ação de divórcio, em que o
delicado direito material a ser discutido pode envolver íntimos sentimentos e
relevantes aspectos patrimoniais. Na espécie, é inconteste que para o incapaz e
seu representante será mais fácil litigar no foro do domicílio deste do que se
deslocarem para comarcas outras, o que dificultaria a defesa dos interesses do
representado. A prevalência da norma do art. 98 do CPC, por seu turno, não
trará grandes transtornos para a demandada, por ser pessoa apta e produtiva.
Além disso, na melhor compreensão do referido artigo, não há razão para
diferenciar-se a posição processual do incapaz – seja ele autor ou réu em
qualquer ação –, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção, de amparo,
de facilitação da defesa dos seus interesses, possibilitando-se, por isso, ao
seu representante litigar no foro de seu domicílio. REsp 875.612-MG, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 4/9/2014”.
Fonte:
http://dellore.jusbrasil.com.br/artigos/159415127/destaques-processuais-dos-informativos-550-551-e-552-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20141225_517&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Acesso/; 26/12/2014
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