quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

INFECÇÃO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO.

“OCORRÊNCIA DE INFECÇÃO HOSPITALAR QUE AFETOU RECÉM-NASCIDO GERA INDENIZAÇÃO.

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um hospital e maternidade a indenizar os pais de uma criança que, embora nascida saudável, contraiu infecção hospitalar que causou paralisia cerebral, com sequelas permanentes.
        O casal relatou que seu filho nasceu prematuro, em janeiro de 2004, e que a transmissão da doença teria ocorrido nas dependências do estabelecimento. Laudo pericial apontou infecção hospitalar como causa do incidente, embora o réu tenha afirmado que o contágio aconteceu em razão da prematuridade do menino.
        “No caso dos autos, é inegável a ocorrência do dano moral aos apelados, que vem configurado pelos transtornos, sofrimento, angústia, abalo psicológico, dores intensas, dentre outros, o que merece a devida compensação”, anotou o relator Paulo Eduardo Razuk em voto. Ele fixou indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos, entre outras cominações.
        Os desembargadores Rui Cascaldi e Christine Santini também participaram do julgamento e resolveram o recurso do réu de forma unânime”.
      
        Fonte:http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25052
                   imprensatj@tjsp.jus.br

        Acesso: 03/12/2014

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