“OCORRÊNCIA DE INFECÇÃO
HOSPITALAR QUE AFETOU RECÉM-NASCIDO GERA INDENIZAÇÃO.
A 1ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um hospital e
maternidade a indenizar os pais de uma criança que, embora nascida saudável,
contraiu infecção hospitalar que causou paralisia cerebral, com sequelas
permanentes.
O casal relatou que seu filho nasceu
prematuro, em janeiro de 2004, e que a transmissão da doença teria ocorrido nas
dependências do estabelecimento. Laudo pericial apontou infecção hospitalar
como causa do incidente, embora o réu tenha afirmado que o contágio aconteceu
em razão da prematuridade do menino.
“No caso dos autos, é inegável a
ocorrência do dano moral aos apelados, que vem configurado pelos transtornos,
sofrimento, angústia, abalo psicológico, dores intensas, dentre outros, o que
merece a devida compensação”, anotou o relator Paulo Eduardo Razuk em voto. Ele
fixou indenização por danos morais equivalente a 300 salários mínimos, entre
outras cominações.
Os desembargadores Rui Cascaldi e
Christine Santini também participaram do julgamento e resolveram o recurso do
réu de forma unânime”.
Fonte:http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=25052
imprensatj@tjsp.jus.br
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Acesso: 03/12/2014
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