quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

“Defensoria Pública de SP obtém decisão que impede interrupção no fornecimento de água a moradora que teve conta elevada indevidamente              

A Defensoria Pública de SP obteve, em 20/1, uma decisão liminar que garante o restabelecimento de água ao imóvel de uma moradora da Capital, cujo corte havia sido feito por falta de pagamento, uma vez que as contas estavam com valores muito acima do que normalmente costumava pagar.

Segundo consta na ação, até julho de 2014 as contas de água na casa de Marta (nome fictício) apresentavam a taxa mínima no valor de R$ 33,64. No entanto, a partir de agosto, os valores subiram para aproximadamente R$ 103,00, uma vez que as contas indicavam a existência de um comércio em seu domicílio, o que fez aumentar a taxa mínima das contas.

Apesar de ter sido realizada uma vistoria na residência de Marta, que constatou não haver nenhum comércio no local, as contas continuaram a vir com valores muito altos e, por não ter condições de efetuar o pagamento dos valores cobrados, o fornecimento de água em sua residência foi interrompido.

Os Defensores Públicos Rafael de Paula Eduardo Faber e Marcelo Bonilha Campos, que elaboraram a ação, apontaram que, por problemas graves de saúde, Marta precisa do fornecimento contínuo de água para se higienizar, sendo urgente a necessidade do restabelecimento do serviço, sob pena de sua vida correr risco.

Os Defensores também argumentam que o fornecimento de água é um serviço essencial e, por isso, deve ser prestado de maneira contínua, sendo ilegal a sua interrupção. “A água é um bem essencial a todos, detendo caráter de serviço público indispensável e contínuo. Por essa razão, impossível que seja interrompido o seu fornecimento sem o devido processo legal, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.”

O Juiz Celso Maziteli Neto, da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, acatou os argumentos apresentados para deferir a liminar. “Conforme se esboça da documentação, não existiria comércio no imóvel em questão(...). Ante o exposto, defiro a liminar para fins de impedir que seja efetuado corte no fornecimento de água em razão dos débitos questionados nestes autos.”

Acesso: 22/01/2015

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