“Após pedido da Defensoria Pública
de SP, Justiça garante direito de gestante interromper gravidez de feto
anencéfalo
A Defensoria Pública de SP em
Itaquaquecetuba obteve, no último dia 15/1, uma decisão judicial que autoriza uma
mulher a interromper sua gravidez em razão da anencefalia do feto, atestada
pelo laudo de ultrassonografia realizado na paciente.
A anencefalia é definida na
literatura médica como a má formação do cérebro e do córtex do bebê, havendo
apenas um “resíduo” do tronco encefálico, sem chances de sobrevida do feto após
o nascimento.
Segundo consta na ação, a
situação de anencefalia foi detectada no final do mês de dezembro, porém o
médico que acompanhava a gestação informou à paciente que, para realizar a interrupção
da gravidez, seria necessária uma autorização judicial.
Além da ação judicial, a
Defensoria Pública também enviou um ofício ao médico, fazendo constar
informações sobre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, que declarou a
constitucionalidade da interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, bem
como relatando a determinação do Conselho Federal de Medicina que autoriza o
médico a interromper a gestação, a pedido da gestante, na ocorrência de
diagnóstico inequívoco de anencefalia, independentemente de autorização
judicial.
Para os Defensores Públicos Paulo
Sérgio Guardia Filho e Bruno Amabile Bracco, responsáveis pela ação, a
gestante, ciente do grave quadro, manifesta de forma segura e inequívoca sua
intenção de interromper a gravidez e, por isso, é necessário amenizar o
sofrimento desta mulher. “É necessário interromper o estado gestacional de
forma urgente a fim de se minimizar o sofrimento vivenciado pela gestante, que
notoriamente já está com sua higidez psicológica extremamente abalada pela dor
da perda de seu filho. Enquanto seu ventre cresce, vem sempre à lembrança sua e
de sua família de que ali não haverá vida.”
Além de apontar a
constitucionalidade da interrupção da gravidez nesses casos, os Defensores
Públicos ainda apontaram que a antecipação do parto em casos de anencefalia não
caracteriza aborto, uma vez que inexiste possibilidade de vida extra-uterina.
“[Para caracterizar o aborto], a morte deve ser resultado direto dos meios
abortivos, sendo imprescindível a potencialidade de vida extra-uterina do feto.
Não é o que ocorre na antecipação do parto de um feto anencéfalo. Com efeito, a
morte do feto nesses casos decorre da má formação congênita, sendo certa e
inevitável, ainda que decorridos os nove meses normais da gestação.”
Na decisão, o Juiz Marcos Augusto
Barbosa dos Reis, da 1ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba, observou a
decisão do STF no julgamento da ADPF nº 54 e a vontade da gestante para
autorizar a interrupção da gravidez. “Não há razão jurídica para negar
autorização para a realização do procedimento, mormente se a gestante
manifestou sua vontade nesse sentido.”
Acesso: 22/01/2015
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