“Breves apontamentos sobre o Novo Código de Processo Civil
Luiz R. Wambier, advogado, é doutor em Direito pela PUC-SP,
professor no Programa de Mestrado da UNIPAR e nos Cursos de Especialização do
Instituto Bacelar e da PUC-SP
O Congresso Nacional acaba de aprovar o texto que, após
sanção, será o Novo Código de Processo Civil (NCPC). A tramitação durou cerca
de cinco anos, entre a apresentação do anteprojeto, pela comissão de juristas
designada pelo Senado, e a aprovação final, pela Câmara Alta, após discussão na
casa de origem e na casa revisora, que foi a Câmara dos Deputados.
Há muitas críticas, mas elas são o preço a ser pago em razão
do debate democrático, que houve até mesmo antes do primeiro esboço de
anteprojeto. A Comissão de Juristas fez audiências públicas e ouviu professores
e representantes das profissões jurídicas, colhendo sugestões para que o
anteprojeto fosse fruto do pensamento de setores representativos da sociedade.
Sob a forma de projeto, o texto foi discutido pelos senadores,
com auxílio de outra comissão de juristas. Aprovado, foi para a Câmara. Lá
houve longa e democrática discussão, de que participaram não apenas deputados,
mas professores, juízes, advogados, promotores, defensores e procuradores, que
foram ouvidos pelos membros de comissão especial. Aprovado, o projeto voltou ao
Senado, para análise das alterações feitas pela Câmara. Mais uma vez, a
comunidade acadêmica e os operadores das profissões jurídicas foram chamados.
As expectativas são otimistas. O NCPC não é “varinha mágica”,
capaz de transformar a realidade, mas tem potencial para racionalizar e
simplificar o serviço jurisdicional. Exemplo: o incidente de resolução de
demandas repetitivas. Houve, nos últimos 25 anos, a multiplicação de ações com
o mesmo pedido, derivado da mesma causa de pedir, gerando sobrecarga no
trabalho dos juízes. Foram ajuizadas milhares de ações contra os bancos,
motivadas pelos desarranjados planos de estabilização da economia, anteriores
ao bem sucedido Plano Real. Propuseram ações contra as concessionárias dos
serviços públicos, também aos milhares.
Com esse instituto, não haverá multiplicação descontrolada de
ações de massa, pois o Poder Judiciário definirá o direito aplicável, antes do
crescimento exagerado do número de processos sobre o mesmo tema.
A regra do julgamento por ordem cronológica, também prevista
no NCPC, tem sofrido críticas: se diz que o juiz perde o poder de gestão do
estoque de processos e que a demora no julgamento dos que aguardem sua vez na
“fila” fará com que o juiz deixe de julgar rapidamente processos sobre temas em
que sua convicção seja firme, ou adiará o julgamento de temas com os quais
tenha familiaridade. Postura mais flexível as rebate. O juiz fará eficiente
gestão, na medida em que o antigo método de gerenciamento do estoque dê lugar a
um novo modelo de gestão. Além disso, a regra nova também encontra fundamento
idôneo nas regras constitucionais da paridade de tratamento e impessoalidade do
serviço público.
Na Câmara foi incluída interessante inovação. Trata-se de
regra que, sob condições, permite ao juiz converter ações individuais (ou, sob
o regime de litisconsórcio, por alguns autores) em ações coletivas, que
adotarão o regime especial destas últimas, quando se tratar de direitos
coletivos em sentido estrito ou difusos.
Há outras regras que também têm a potencialidade de promover
profundas alterações no modo de ser do sistema. Destaco a metodologia de
fundamentação das decisões judiciais, que dá maior consistência à
correspondente garantia constitucional. Há quem a censure, sob o argumento de
que tomará mais tempo dos juízes. É verdade. Mas, à medida que a decisão seja
mais completa e clara, potencialmente haverá menos recursos, o que, em última
análise, será útil para racionalização do trabalho, nos tribunais. No mesmo sentido,
é de se destacar a tentativa de estabilizar a jurisprudência, de modo que a
“loteria” em que muitas vezes se converte a chegada do jurisdicionado em juízo
possa ser afastada ao menos em parte. Esses dois pontos, pela relevância que
apresentam, merecem análise mais aprofundada, incompatível com este brevíssimo
esboço a respeito do NCPC. Destaco, todavia, que há regra que autoriza o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) a
desconsiderar vício formal que não seja grave, presente em recurso tempestivo.
É bem-vinda, também, a regra que determina ao relator do recurso especial, no
STJ, ou do recurso extraordinário, no STF, que remetam o recurso ao tribunal
competente se entenderem que, no primeiro caso, trata-se de questão constitucional
e, no segundo, de questão federal.
No plano dos prazos, há sensível simplificação do seu número,
nova metodologia para sua contagem, que inclui apenas os dias úteis, além de
interessante alteração que elimina velha discussão sobre a intempestividade por
precocidade na prática do ato processual.
O NCPC, mais do que opiniões apaixonadas, requer reflexão. É
o que devemos todos fazer, no período de vacatio legis , a fim de bem
entendê-lo e bem aplicá-lo. Essa certamente será a principal contribuição que
poderemos dar ao país neste momento.
Luiz R. Wambier, advogado, é doutor em Direito pela PUC-SP,
professor no Programa de Mestrado da UNIPAR e nos Cursos de Especialização do
Instituto Bacelar e da PUC-SP”.
Acesso: 27/01/2015
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!