CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.



(...)Efetivamente, a doutrina e jurisprudência predominantes entendem que “não cabe declaratória incidental no processo de execução (RJTJESP 31/173), porque o executado impugna o pedido do exeqüente por via de embargos, o que torna desnecessária e inadequada a declaratória incidental (RT 640/120, JTA 109/199).Na mesma senda já decidiu o eg. STJ (STJ-3ª T., REsp 89.012, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.3.98, DJU 15.6.98)” (apud THEOTÔNIO NEGRÃO, notas apostas ao art. 325 do CPC, “in” Código de Processo civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, SP, 43ª ed., p. 446)”.

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ROTULADA DE “DECLARATÓRIA INCIDENTAL” DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL EM TRAMITAÇÃO PERANTE  VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. COMPETÊNCIA DESSE JUÍZO.
Compete ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre processar e julgar ação declaratória incidental (sic), distribuída por dependência à execução fundada em título judicial resultante de ação de conhecimento que ali tramitou e foi sentenciada, o que ocorreu antes da criação do Juizado Especial da Fazenda Pública.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

Conflito de Competência

Vigésima Quinta Câmara Cível
Nº 70048320717

Comarca de Porto Alegre
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO

SUSCITANTE
JUIZA DE DIREITO DA 1.A VARA DA FAZENDA PUBLICA DO FORO CENTRAL

SUSCITADO
MINISTERIO PUBLICO

INTERESSADO
PAULO MAURICIO BONORINO

INTERESSADO
MARIA BEATRIS MACHADO DE MORAES

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando competente para processar e julgar a causa o juízo suscitado, da Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Angela Maria Silveira (Presidente) e Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2012.


DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação declaratória incidental (“sic”) ajuizada por PAULO MAURÍCIO BONORINO contra MARIA BEATRIS MACHADO DE MORAES, em a qual postula a reserva de honorários contratuais de 15% sobre o valor bruto da condenação obtida pela autora no processo de conhecimento ou, alternativamente, o arbitramento de honorários advocatícios em percentual mínimo de 10%.
É suscitante o MM. Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre e suscitado o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca.
Sustentou o ilustre Magistrado suscitante o seguinte, “verbis”:
“Senhor Presidente:
Pelo presente, e em conformidade com o disposto no artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil, venho à presença de V. Exa. suscitar suscitar Conflito Negativo de Competência1 para processar Ação Declaratória Incidental ajuizada por Paulo Maurício Bonorino contra Maria Beatris Machado de Moraes, diante da decisão prolatada pelo Juízo suscitado que entendeu competente este Juízo para o julgamento do feito.
A ação foi distribuída para 1ª Vara da Fazenda Pública por dependência. Esta declinou da competência para este Juízo com base na Resolução nº 887/2011.
No entanto, o artigo 1º da Resolução nº 837/2010-COMAG, que dispõe sobre a transformação da 9ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre em dois Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece no seu § 1º, in verbis:
§ 1º EM DE 23-06-10, SERÁ INSTALADO UM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA LIMITADA À MATÉRIA DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL CORRESPONDE A ATÉ 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO ESTADO, COM OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO ART. 2º, § 1º E INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 E EXCETUADAS AS MATÉRIAS JÁ ATENDIDAS PELAS DEMAIS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.’
Já a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece no inciso I do artigo 5º, in verbis:
‘Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.’
Há de se ter presente que a parte demandada é pessoa física, e não resta mencionada na Resolução nº 837/2010 e na Lei nº 12.153/2009 como possível de integrar o polo passivo no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por fim, mesmo a recente Resolução n.887/2011, autoriza a instalação do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, ampliando a sua competência, mas sem possibilitar que pessoas físicas (até porque não poderia contrariar a lei especial que rege o Juizado da Fazenda) sejam demandadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com a ressalva dos casos de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, não se encontra elencada na competência específica deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ademais, a pretensão da parte autora é a declaração incidental nos autos do processo de execução, visando a resguardar os honorários contratuais pelo trabalho, em tese, realizado na ação de conhecimento n. 001/1052466069-0 que tramitou perante a 1º Vara da Fazenda Pública. Por isso a distribuição por dependência, situação nem ao menos enfrentada pelo juízo suscitado.
Ante o exposto, encaminho os autos para apreciação de Vossa Excelência, a fim de que decida qual o Juízo competente para julgar o presente feito. (...).”

O conflito foi distribuído à Desa. Ana Maria Nedel Scalzilli, integrante da Décima Sexta Câmara Cível, que determinou a redistribuição. Remetidos os autos ao eminente Des. Alexandre Mussoi Moreira, integrante da Quarta Câmara Cível, que declinou da competência a esta Colenda Câmara.
O Conflito Negativo de Competência foi recebido e processado. Nos termos do art. 120 do CPC, designou-se o Juízo suscitante para, provisoriamente, resolver as medidas urgentes.
O Ministério Público exarou parecer opinando pelo acolhimento do conflito.
É o relatório.
VOTOS
Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR)
Estou em julgar procedente o conflito negativo de competência ora trazido à apreciação, pelas razões que passo a aduzir.
A controvérsia gravita em torno da fixação do juízo competente para processar e decidir “ação declaratória incidental” (“sic”) ajuizada por PAULO MAURÍCIO BONORINO contra MARIA BEATRIS MACHADO DE MORAES, pleiteando a reserva de honorários contratuais na execução do crédito principal, em 15% sobre o valor bruto da condenação obtida pela autora no processo de conhecimento, ou o arbitramento de honorários advocatícios em percentual mínimo de 10%.
A ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, cujo juízo entendeu de declinar da competência, “ex officio”, para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, fazendo-o sob os seguintes fundamentos, “verbis”:
“Vistos.
Conforme determina a Resolução nº 887/2011 - COMAG, a competência para processar e julgar os feitos dessa natureza ingressados na Comarca a contar de 18/10/2011 é do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Foro Regional da Tristeza para redistribuição.
(...)”.

Concessa venia, estimo assistir razão ao MM. Juízo suscitante.
Primeiramente, impende sublinhar que a pretensão da parte demandante não rende ensejo à propositura de ação declaratória incidental, pois o pedido (sic) de reserva de honorários contratuais ou de arbitramento de versa honorária deve ser formulado nos próprios autos do processo de execução de sentença em tramitação na Vara da Fazenda Pública.
Como destaquei em despacho anteriormente lançado, “cabe ao juízo ‘a quo’ determinar o correto enquadramento da causa, dando-lhe regular processamento, pois certo é que não se está diante de hipótese de ação declaratória incidental (vide teor do art. 325 do CPC).” (fl. 49 verso deste instrumento de agravo) (grifei).

Mas, obviamente, a solução do feito compete ao juízo singular, oportunamente.
Quanto ao conflito negativo de competência, estimo que deve ser julgado procedente.
Assim concluo na esteira do judicioso parecer ministerial exarado pela ilustre Procuradora de Justiça ELIANA M. MORESCHI, cujos termos adoto e incorporo ao meu voto, reproduzindo-os adiante, “in litteris”:
“No mérito, verifica-se que razão assiste ao Juízo suscitante, pois a ação de cobrança (nº 001/1.05.2466069-0) que originou a propositura da ‘ação declaratória incidental’ (nº 001/1.11.0334392-1), na qual o autor desta atuou como procurador da autora daquela, foi ajuizada em 14.12.2005 (fl. 09), ou seja, antes da criação do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que ocorreu em 23.06.2010, nos termos da Resolução nº 837 do COMAG[1].
“Assim, como a ação principal que originou a ‘ação declaratória incidental’ foi intentada antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública em Porto Alegre, a competência para processar a lide em questão é da Magistrada atuante na 1ª Vara da Fazenda Pública, levando-se em consideração a distribuição da ação originária, devendo haver distribuição por dependência na hipótese em comento. Nesse sentido já decidiu essa Colenda Corte, conforme se verifica nos termos dos seguintes precedentes:
“‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECLINADA DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A ação cognitiva que originou a ação de execução na qual restou suscitado o conflito negativo de competência em exame foi ajuizada em 25/03/2004, ou seja, em data anterior à da criação e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, que ocorreu em 23/06/2010, momento a partir do qual restou viabilizada a distribuição de processos ao respectivo Juizado. Como se vê, na medida em que a ação principal que originou a execução autônoma de honorários advocatícios foi intentada anteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública em Porto Alegre, a competência para processar o litígio é do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, levando-se em consideração a distribuição originária. ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70045418357, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 22/05/2012)’ (grifou-se)

“‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 837/2010-COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA. VALOR DE ALÇADA. DEMANDA ORDINÁRIA AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 837/2010 - COMAG, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar as ações de interesse do Município de Porto Alegre, até 30 salários mínimos, e do Estado do Rio Grande do Sul, até o valor de 40 salários mínimos, com observância do estabelecido no art. 2º, §1º e incisos, da Lei Federal nº 12.153/09 e excetuadas as matérias já atendidas pelas demais Varas da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre. 2. No caso, a demanda ordinária que originou o presente conflito negativo foi ajuizada em 17 de abril de 2009, antes, portanto, da criação e instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública - nos moldes do art. 1º, §1º, da Resolução nº 837/2010-COMAG -, que ocorreu em 23 de junho de 2010, momento a partir de quando viabilizou-se a distribuição de processos ao respectivo Juizado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70043848688, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 19/10/2011)’ (grifou-se)

“Dessa forma, resta evidente que a presente ação refoge da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, devendo a controvérsia ser dirimida pelo Juízo atuante na 1ª Vara da Fazenda Pública da mencionada comarca, razão pela qual se mostra competente para julgar o feito o juízo suscitado, impondo-se seja julgado procedente o conflito negativo de competência.”

Dispositivo:
À vista do exposto, voto em julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando competente para processar e decidir a causa o juízo suscitado, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre.


Des.ª Angela Maria Silveira (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª ANGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Conflito de Competência nº 70048320717, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA O JUÍZO SUSCITADO, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE."


Julgador(a) de 1º Grau:




[1] O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 04-05-10 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-10/000611-3),
RESOLVE:
ART. 1º TRANSFORMAR A 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, COMPOSTA DE DOIS JUIZADOS, EM DOIS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
§ 1º EM DE 23-06-10, SERÁ INSTALADO UM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA LIMITADA À MATÉRIA DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL CORRESPONDE A ATÉ 30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA AS AÇÕES DE INTERESSE  DO ESTADO, COM OBSERVÂNCIA DO ESTABELECIDO NO ART. 2º, § 1º E INCISOS, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09 E EXCETUADAS AS MATÉRIAS JÁ ATENDIDAS PELAS DEMAIS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.
(...)”

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito