“Enunciados de Súmula
Aprovados pela Corte Superior



05) Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal.
Referência legislativa
Precedentes
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314413-6/000. ACÓRDÃO: 29/10/2003. 
Diário do Judiciário. DATA: 10/02/2004 PG: 32 COL:01
06) Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade quando não tenha recebido o indeferimento da petição inicial, pelo Relator, e versa sobre a inconstitucionalidade de norma revogada.
Referência legislativa
- Código de Processo Civil, art. 267, VI.
- Regimento Interno, art.60, XXII.
Precedente
- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.400250-1/000. ACÓRDÃO: 29/10/03. 
Diário do Judiciário: DATA: 14/11/2003 PG:36 COL:03”



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