RESPONSABILIDADE CIVIL.



(...)Basta a leitura do dispositivo da sentença para constatar-se que foi reconhecida a "sucumbência recíproca" das partes. Não há, pois, que se falar em decaimento mínimo, até mesmo em razão dos pedidos que a parte autora foi sucumbente na causa. Destarte, reconhecida que a sucumbência foi recíproca, conforme o art. 21 do CPC, correta a distribuição dos ônus pela sentença. - PREQUESTIONAMENTO - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, tampouco mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo recorrente, bastado-lhe indicar os motivos que fundamentam a decisão”.
“Número: 70052418746   : Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Apelação CívelÓrgão Julgador: Nona Câmara CívelDecisão: MonocráticaRelator: Leonel Pires OhlweilerComarca de Origem: Comarca de CarazinhoEmenta: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. MÁQUINA FOTOGRÁFICA DIGITAL. VALOR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO ACIMA DO OFERTADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA DOS VALORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDEZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - PRELIMINARES - - Preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido arguidas pelo banco rejeitadas. - MÉRITO - - ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA- Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. - FALHA NO SERVIÇO DECORRENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO - Reconhecido o defeito oriundo da propaganda enganosa, é crível admitir a falha no dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva, o que dá ensejo ao dever de indenizar. Igualmente afeta a honra subjetiva do consumidor, em especial o direitode personalidade, a indevida negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A situação em tela, obviamente, ultrapassou o alegado "mero dissabor", sendo suficiente para provocar abalo moral na parte autora, por violação do seu direito da personalidade. A consumidora não só foi vítima de uma deficiente prestação de informações acerca do produto adquirido, como teve o nome negativado. Soma-se a isso o desgaste emocional da autora referido pela sentença na tentativa de solucionar os fatos. O dano, em tais hipóteses, carece de comprovação, admitindo a jurisprudência desta corte a sua caracterização in re ipsa. - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Manutenção do valor da indenização com base na jurisprudência do STJ e desta Corte. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária arbitrada pela sentença, uma vez que de acordo com o ditames do art. 20, § 3º e 4º, do CPC. - SUCUMBÊNCIA - Basta a leitura do dispositivo da sentença para constatar-se que foi reconhecida a "sucumbência recíproca" das partes. Não há, pois, que se falar em decaimento mínimo, até mesmo em razão dos pedidos que a parte autora foi sucumbente na causa. Destarte, reconhecida que a sucumbência foi recíproca, conforme o art. 21 do CPC, correta a distribuição dos ônus pela sentença. - PREQUESTIONAMENTO - O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, tampouco mencionar todos os dispositivos constitucionais e legais suscitados pelo recorrente, bastado-lhe indicar os motivos que fundamentam a decisão. PRELIMINARES REJEITDAS. NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, AOS RECURSOS DAS DEMANDADAS, BEM COMO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70052418746, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 04/02/2013)Data de Julgamento: 04/02/2013Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013”.

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