“Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE
Data da decisão: 19/04/2013
Data da publicação: 25/04/2013
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.12.323037-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - AGRAVADO(A)(S): MÁRCIO BARBOSA SILVA BISSOLI - AUTORID COATORA: SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE REGULAÇAO URBANA DE BH
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão proferida pela MMª. Juíza deDireito da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal que, em autos de Mandado de Segurança impetrado por MÁRCIO BARBOSA SILVA BISSOLI, deferiu parcialmente a liminar pleiteada "tão somente para autorizar o impetrante a prosseguir com a construção das obras relativas à parte residencial edificada nos lotes nº 18 e 19 da quadra 50, da Rua Jornalista Djalma Andrade, constantes do primeiro bloco independente descrito no memorial de ff. 69/70, conforme projetos apresentados e aprovados previamente."
Na minuta recursal de f. 02/11-TJ, o agravante alega, em síntese, que o agravado sustenta a sua pretensão no fato de que a lei que impõe novas restrições à edificação não pode retroagir para atingir aquelas obras que já possuíam alvará quando da entrada em vigor da norma. Pontua que, no caso dos autos, pouco importa se a Lei Municipal nº 9.959/2010 entrou em vigor antes ou depois da protocolização do projeto de edificação, já que essa norma somente alterou a modalidade de licenciamento ambiental para a construção de helipontos. Afirma que desde de 1997 os helipontos são considerados empreendimentos de impacto sujeitos a licenciamento ambiental. Aduz que, portanto, o alvará de construção da residência do agravado foi concedido ilegalmente, motivo pelo qual legítima a suspensão da obra até que seja obtida a competente licença ambiental e, só então, concedido novo alvará. Salienta que o equívoco da Administração não pode beneficiar o agravado. Assevera que o agravado é assistido por um dos mais renomados arquitetos de Minas Gerais, profundo conhecedor da legislação municipal, pelo que deveria saber das exigências legais para a construção de uma obra de tal magnitude, não podendo se esquivar da responsabilidade de submeter o empreendimento ao licenciamento ambiental, sob a alegação de falta de aviso pelo Município. Garante ser despicienda a discussão sobre eventuais irregularidades do procedimento administrativo que culminou na suspensão da obra, uma vez que não houve prejuízo para a defesa do agravado e, se não há prejuízo, não há nulidade. Afirma ser desnecessária a concessão da medida liminar para que seja garantida a realização de obras emergenciais e de contenção, uma vez que, apesar do embargo, medidas de segurança poderão ser tomadas, a teor do disposto no art. 77, §1º, da Lei Municipal 9.725/09. Afiança que o agravado não terá prejuízos com o pagamento do pessoal contratado para a obra, já que a mão-de-obra poderá, facilmente, ser absorvida no mercado da construção civil que, como sabido, anda superaquecido. Afiança que no licenciamento provavelmente serão estabelecidas condicionantes com impacto não só no bloco em que localizado o heliponto, mas, também, na parte residencial, cuja construção restou autorizada pela decisão agravada, motivo pelo qual seria prudente a paralisação da obra como um todo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo.
O recurso foi recebido em decisão de f. 423/426- TJ, ocasião em que indeferi o almejado efeito suspensivo.
A parte agravada apresentou contraminuta às f.432/443-TJ, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão do descumprimento do artigo 526 CPC. Alternativamente, requer o desprovimento do recurso.
Informações prestadas à f.445-TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer de f.449/453- TJ, opina pelo desprovimento do recurso.
Em despacho de f.454-TJ, determinei a juntada de expediente (sentença) oriundo do douto Juízo da causa, atendida conforme f. 456/469-TJ.
Feito este breve relato, estou que o presente AI perdeu o seu objeto. Com efeito, diante da juntada da sentença, julgando o writ e concedendo em parte a segurança, operou-se o esvaziamento da pretensão recursal . A decisão interlocutória, objeto do presente recurso, foi substituída pela referida sentença, decisão terminativa e cujos comandos passam a predominar.
Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados do colendo STJ:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -LIMINAR DEFERIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM - SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO - EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
- A superveniência da sentença de mérito no mandado de segurança possui a força de arredar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu, circunstância a tornar prejudicados os recursos contra essa precária decisão interlocutória. Iterativos precedentes (cf. REsps 165.838-MS, Rel. Min. Peçanha Martins, j. em 17/8/99; 215.006-PE e 215.119-PE, respectivamente DJ 22/3/2004 e 2/12/2002, ambos deste Relator; 664.468-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/10/2004, e AG 623.206-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 14/10/2004)
- Registre-se, também, que, consultando o endereço eletrônico do colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (www.trf5.gov.br), constata-se que a sentença de mérito - superveniente à decisão liminar em mandado de segurança -, já foi objeto de reexame pela Corte Regional Federal, a qual acabou por prover os recursos oficial e o voluntário da Fazenda Nacional. Deve ser consignado, também, que foram opostos embargos declaratórios do decisum proferido na apelação e remessa necessária, os quais foram acolhidos tão-só para sanar erro material.
- Recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial conhecido e provido. (REsp 652201/AL, 2ª Turma, Rel. FRANCIULLI NETTO, DJ 05.09.2006, p. 223)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo.
2. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V).
3. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria.
4. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei.
5. No caso específico, a liminar foi deferida em primeiro grau, mas indeferida pelo tribunal local, ao julgar agravo de instrumento. Pendente recurso especial dessa decisão, sobreveio sentença definitiva concedendo a ordem. Tal sentença, estando sujeita a recurso e a reexame necessário com efeito meramente devolutivo (Lei 1.533/51, art. 12, § único) pode ser imediatamente executada, ficando superada a discussão objeto do recurso especial.
6. Recurso especial não conhecido, por prejudicado" (RESP 818.169/CE, 1ª Turma, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ de 15/05/2006
Assim, estando o mandado de segurança já julgado, restou prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento em razão da evidente perda de objeto.
Arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2013.
DES. ARMANDO FREIRE
Relator.

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