“Juristas e criminalistas apontam falhas na lei Carolina Dieckmann
SÃO PAULO - A lei batizada Carolina Dieckmann - atriz que foi vítima de crime eletrônico - pode ser ineficaz para punir invasão de computadores. É o que afirma o advogado criminalista Luiz Augusto Sartori de Castro. Segundo ele, embora as regras tratem de muitas condutas atentatórias contra diversos bens jurídicos que não possuíam tipificação penal "na prática pecam pela qualidade técnica" de sua redação. A lei acrescenta artigos ao Código Penal impondo penas de prisão e multa a quem invadir computadores.
"No caso, tomando como exemplo o novo artigo 154-A do Código Penal (sobre crime de invasão de sistemas informáticos), vê-se que faltou suporte técnico-jurídico aos legisladores na redação dos dispositivos", acentua Sartori de Castro. "Quando a discussão chegar ao Poder Judiciário, deixará de ser punida a grande parcela daqueles que acessam indevidamente sistemas de informática. Isso porque não o fazem à força, como exige o tipo penal ao se valer do verbo invadir", argumenta.
O criminalista, que integra a banca Vilardi Advogados, aponta, ainda, para a "ausência de definição de diversos termos técnicos inseridos na lei, o que também inviabiliza a aplicação do tipo penal comentado".
Outro ponto que chama a atenção, de acordo com o advogado, é típico ""de legislação de última hora". "O novo texto legal somente contempla as figuras típicas e não disciplina os meios processuais que garantam a eficácia da norma."
Outros especialistas reconhecem, porém, que a lei deve preencher vazios e omissões do Código Penal. É o que pensa, por exemplo, a advogada criminalista Carla Rahal Benedetti, presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). Para ela, a lacuna que existia também em legislações esparsas será preenchida principalmente em relação à invasão de aparelhos eletrônicos.
O criminalista Fábio Tofic Simantob diz que qualquer alteração legislativa sobre a matéria deveria mesmo concentrar esforços "na tipificação de crimes praticados contra sistemas informáticos, e não aqueles praticados pela via digital como estelionato, fraudes, furtos e ofensas".
Tofic destaca que estes crimes já encontram correspondência típica na lei penal. "Assim, qualquer alteração visando readequá-los à realidade eletrônica correria o risco de incorrer em casuísmos excessivos e virar sucata com a mesma fugacidade das novas tecnologias. Neste sentido, parece feliz a iniciativa legislativa. O artigo 1º da nova lei trata, a um só tempo, do chamado dano digital e invasão de sistemas informáticos para descoberta de dados, ambos fatos da vida moderna que vinham gerando insegurança e intranquilidade nas relações e mereciam a atenção do legislador."

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